Apelação/Remessa Necessária Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CARLOS PAULINO DE FARIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento dos Temas 810 pelo Supremo Tribunal Federal e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O acórdão recorrido tem o seguinte teor (ev. 6 - doc. 2):
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. PROVENTOS DE BENEFÍCIO RECEBIDO NO CURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. A sentença que julga improcedente embargos à execução por título judicial aforada contra o INSS não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo aplicáveis as regras do art. 475 do CPC.
2. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de mais de uma aposentadoria. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu aposentadoria concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
3. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
4. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Retornam os autos para eventual juízo de retratação do acórdão proferido pela 6ª Turma, em razão da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Temas nº 810 e 905 da sistemática da repercussão geral.
Contudo, a questão em discussão nos presente autos é diversa, considerando-se a existência de coisa julgada. Trata-se da possibilidade, assim, de serem alterados os índices fixados no título executivo relativos aos juros de mora e à correção monetária.
De fato, não se está a tratar da hipótese de aplicação do Tema nº 810 da sistemática da repercussão geral. O momento processual agora é outro, já existe coisa julgada formada a qual determina a utilização dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, pela técnica da distinção (distinguishing), aplica-se ao presente caso a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 733 da repercussão geral, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.
1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.
2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional.
3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.
4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) [grifei]
O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, entendeu que deve ser preservada a coisa julgada, ou seja, "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto" (REsp 1495146/MG, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Dje 02/03/2018).
Esta Corte também já se manifestou sobre a questão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pela TR, por força da Lei 11.960/2009.
3. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
(DJE 216, de 25/09/2017). (TRF4, AG 5042243-26.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)
Nesse contexto, considerando que a questão posta nos presentes autos guarda distinção em relação ao decido nos Temas STF 810 e STJ 905, deve ser processado o recurso, nos termos do art. 1.037, §§ 9º, 10º e 12º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por devolver os autos à Vice-Presidência.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: CARLOS PAULINO DE FARIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 STF. tema 905 stj. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. TEMA 733 STF.
O acórdão originário reconheceu a prevalência da coisa julgada que embasa o título executivo, indeferindo pedido de alteração do critério de correção monetária.
Matéria que não se amolda às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ ao julgar os Temas nº 810 e 905 da sistemática da repercussão geral. Distinção (distinguishing): coisa julgada (Tema STF 733).
Juízo de retratação rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade devolver os autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026017-97.2014.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: CARLOS PAULINO DE FARIA
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DEVOLVER OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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