PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS, preliminarmente, alega que é necessária a citação de outros dependentes do instituidor do benefício. Apesar de o INSS alegar que há outros beneficiários que deveriam ser citados para compor o polo passivo, não fez prova de tais alegações,razão pela qual rejeita-se tal preliminar.2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 223, firmou a seguinte tese: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependentepreviamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.3. Está Corte tem precedente afirmando que, diante da habilitação tardia do autor para a percepção da pensão por morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei3.373/69, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, qualquer pedido de habilitação realizado após já ter sido concedido e iniciado o pagamento da pensão a outros dependentes só poderá produzir efeito a partir da data do requerimento (TRF1, AC0010032-53.2011.4.01.3900, relatora Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 10/12/2021).4. Na sentença, a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo, não havendo reparos a fazer.5. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TNUE TRU3. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019). Nesta mesma linha, é o entendimento dominante deste Tribunal.
3. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 inclusive às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no âmbito administrativo quando da análise de concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS E VÍNCULOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91 E SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de UniformizaçãodeJurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos inservíveis como início de prova da alegada condição de trabalhador rural do falecido. Todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempodoóbito.4. Observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatoconstitutivode seu direito. Embora a dependência do cônjuge seja presumida, consoante art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, essa presunção não é absoluta, ainda mais quando há indícios de separação de fato do casal, circunstância relatada pela própria apelante.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor juntou documentos inservíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. No caso, todos os documentos são extemporâneos aotempo do óbito e nenhum traz a profissão da falecida como sendo a de lavradora.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO COMPROVADA. METODOLOGIA DE DESACORDO ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.CONVERSÃO POR ATIVIDADE NÃO É POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.1.Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de atividade especial.2.O autor recorre, sustenta que os períodos de 20/02/1979 a 18/11/1989, 16/05/2005 a 01/08/2013 e 09/02/2017 a 28/03/2019 devem ser reconhecidos como especiais.3. A principal linha de argumentação do recorrente é a conversão por atividade, esta não é possível para os períodos laborados após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, por expressa vedação legal. Sobre o período anterior, como descrito na sentença, o enquadramento não ocorre dada a generalidade da atividade descrita na CTPS.4. Nos períodos de 16/05/2005 a 01/08/2013 e 09/02/2017 a 28/03/2019 os PPPs não indicam a presença de agentes agressivos acima dos limites de tolerância, ou, quando indica, o faz em desacordo com a tese julgada na tema 174 da TNU.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DA PENSÃO.
A revisão da renda mensal da aposentadoria do instituidor, seja administrativa ou judicialmente, repercute automaticamente sobre o valor da renda mensal da pensão dela derivada.
O titular de pensão por morte devidamente habilitado nos autos da ação revisional da aposentadoria da qual derivou a pensão faz jus ao recebimento das diferenças reflexas sobre seu benefício. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelo Autor, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 05/05/2017 (ID 58013194 - Pág. 7) e o requerimento administrativo realizado em 04/07/2017 (ID 58013194 - Pág. 15). O pedido deverá ser analisado à luzdas disposições da Lei 13.183 de 2015.4. No caso concreto, o Autor pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da falecida, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão do INCRA quedeclara que a falecida era assentada no PA Pequena Vanessa II, lote/gleba/parcela rural nº 98, localizado no Município de Bom Jardim de Goías/GO, desde 2007 (emissão em 29/05/2017), nota fiscal em nome do Autor que consta o endereço do Assentamento PAVanessa (2014/2015), ficha de atendimento ambulatorial (2016) que consta a parte autora como responsável/acompanhante e o endereço do supracitado assentamento, requerimento de óbito (pedido da cópia do prontuário e assinaturas do Autor comoacompanhante), em (2017), certidão de óbito (2017) que consta o endereço do assentamento, declaração particular que afirma a convivência pública do Autor e a falecida (2018), fotos sem data (ID 58013194 - Pág. 6 a 19, 74 a 75, 105).5. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, o próprio INSS afirmou, em contestação, que: "Também está comprovado a qualidade de segurada da falecida pela certidão emitida pelo INCRA que comprova que está era assentada da reforma agrária"(ID 58013194 - Pág. 45).6. Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".7. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.8. Apelação provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE 1979, NÃO CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- No presente caso, na CTPS do de cujus, há anotações de trabalho rural somente m 1979.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não atendido.
- A prova testemunhal, formada no caso pelo depoimento de três testemunhas, não cumpre a ausência de início de prova material por 36 (trinta e seis) anos.
- Pensão por morte indevida.
- Arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ART. 102, §2º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM CARÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Os autores sustentam que a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, invocando a regra prevista no §2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Registra-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
9 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
10 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
11 - In casu, considerando-se os vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 13 (04/10/1978 a 02/04/1979 e 1º/06/1981 a 21/06/1981), e na CTPS, às fls. 18/20 (12/08/1983 a 13/12/1983 e 02/07/1984 a 20/11/1984), o falecido contou com apenas 01 (hum) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, conforme tabela da contadoria do Juizado Especial Federal Previdenciário e parecer acostado à fls. 44/45.
12 - Desta forma, nascido em 17/09/1960 (fl. 11), no momento do óbito, em 19/10/1996 (fl. 17), não havia preenchido o requisito etário, nem a carência legal, de modo que inviável a aposentadoria por idade, e, também, a aposentadoria por tempo de contribuição.
13 - Acresça-se que, ainda que os autores aleguem o exercício informal da atividade de pintor do falecido, no período de janeiro/1994 a 19/10/1996 (data do óbito), tendo arrolado testemunhas para comprovar o labor, não é possível reconhecer referida atividade para cômputo do tempo de contribuição sem prova material e, também, recolhimento previdenciário como contribuinte individual.
14 - Ausente, portanto, a qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito, e não sendo o caso de aplicação do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91, de rigor, a manutenção da sentença.
15 - Apelação dos autores não provida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.Pedido de concessão de pensão por morte.O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Recurso do instituto previdenciário cujos questionamentos são a condição de dependente e o termo inicial do benefício.O falecido mantinha sua qualidade de segurado. É o que se verifica da leitura de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – ID 142249741. Percebia aposentadoria especial quando faleceu – NB 46/088.154.287-3.A qualidade de dependente da parte autora é indene de dúvidas. Era esposa do falecido e não havia qualquer anotação de divórcio ou de separação no documento de casamento – ID 142249427.Consoante art. 16, § 4º, da Lei Previdenciária, a dependência é presumida.No que alude ao termo inicial do benefício, plausível aplicação do verbete de nº 74, da TNU – Turma NacionaldeUniformização.O compulsar dos autos evidencia que o requerimento administrativo é de 30-01-2014, ao passo que a respectiva decisão remonta a 04-05-2014. Vide ID 142249733.Assim, deve-se ponderar que o prazo prescricional deve ter sua contagem a partir da data da decisão citada. O início do benefício ser consonante com o art. 74, da Lei Previdenciária.O compulsar dos autos evidencia que o segurado faleceu em 25-04-2013. Vide ID 142249428.O requerimento administrativo data de 27-10-2015 (DER) – NB 21/166.894.207-8. Confira-se ID 142249733.Consequentemente, aplicável o art. 74 da Lei Previdenciária.Provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.