E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 174 E SÚMULA 68 – AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1125) E SÚMULAS 73 E 75 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO JUNTAMENTE COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Para fins de concessão de pensão por morte é admitida a complementação pelos dependentes das contribuições recolhidas em vida pelo segurado facultativo de baixa renda, caso não validadas pelo INSS. Tema n. 286 da TNU.
3. Hipótese em que a instituidora não preenchia os requisitos para recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo cabível a complementação das contribuições pelos dependentes após o óbito com o intuito de obter pensão por morte.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da falecida, mediante a complementação das contribuições previdenciárias por ela vertidas como segurada facultativa, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia.
5. Termo inicial do benefício condicionado ao pagamento da complementação das contribuições previdenciárias da de cujus, pois tal ato tem efeito constitutivo do direito. Assim, incabível que os efeitos financeiros retroajam à DER. Entretanto, o caso em exame é peculiar, pois o pedido de complementação das contribuições já fora efetuado quando do requerimento administrativo, havendo negativa do INSS que, no curso da presente ação, também demorou para cumprir determinação para expedição das guias de pagamento. Termo inicial excepcionalmente fixado na DER.
6. Não conhecido o recurso do INSS quanto ao pleito de fixação dos juros de mora a contar da citação, porquanto o pedido foi contemplado na sentença.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído e concedendo o benefício pleiteado.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega que não foi juntado laudo ou o laudo é extemporâneo. Alega ausência de prévia fonte de custeio.3. Afastar alegação de não cumprimento do Tema 174 da TNU. Formulário PPP contemporâneo e sem vícios, inclusive cumprindo o Tema 208 da TNU. Afastar a tese da prévia fonte de custeio.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEI 9.876/99. ART. 75, DA LEI .213/91.
- Nos termos do art. 75, da Lei 8.213/91 a pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria, caso o falecido já fosse aposentado; ou equivale ao valor da aposentadoria por invalidez que faria jus o segurado em vida.
- Correto, portanto, o cálculo da pensão por morte que leva em consideração o benefício originário de aposentadoria, composto das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial (fator previdenciário), se no cálculo deste benefício houve cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei 9.876/99).
- Improvido o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente a período em que a parte autora teria exercido atividade laborativa.4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODEJURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada à extinta a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte de esposo, a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto ao exercício de atividade laborativa pela parte autora no período em que foi reconhecida sua incapacidade, bem como à fixação da DIB.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.5. Quanto à DIB, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento dojuízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. No caso dos autos, o laudo pericial (id. 94835560) concluiu pela presença de incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado na coluna vertebral. Diagnósticos: CID-M50.1 Transtornodo disco cervical com radiculopatia, CID-M47 Espondilose. M54.2 e M54.4 Cervicalgia e Lombalgia. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos exame médico (id. 94835560 - Pág. 22) que indica que a incapacidaderemonta ao período anterior à entrega do requerimento administrativo.8. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do início da doença, em 27/02/2018, o que deveria ter sido fixada na DER em 09/07/2018,conformeo entendimento jurisprudencial desta Corte.9. Merece reparos a sentença apenas para que se determine a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 09/07/2018.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ), isenta a parte autora, ante os benefíciosda gratuidade de justiça que lhe foram concedidos.12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a DIB na DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.3. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/10/2016 (ID 105938043 - Pág. 13) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/11/2017 (ID 105938043 - Pág. 24).4. A Autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, anexou aos autos os seguintes documentos (ID 105938043 - Pág. 11 a 23): documentode realização do casamento religioso (1993), cópia da ata de assembleia geral do acampamento (2011), espelho da unidade familiar (2012), contrato de concessão de uso do INCRA (2014), certidão de óbito (2016), consta a profissão do falecido comolavradore domicílio no Assentamento Cavalcante, nota fiscal das despesas com serviços funerários, consta o endereço do Assentamento (2016).5. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T AAGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 14% RECONHECIDO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-DC-92590/2003. MANTIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO ADMITIDO. PERFEITA CONSONÂNCIA ENTRE ACÓRDÃO E OS PRECEDENTES (TEMA 473 E SÚMULA Nº 83, AMBOS DO STJ, E TEMA 110 DA TNU). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE, REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO UTILIZANDO-SE DA LEI Nº 9.035/95, QUE COMEÇOU A VIGER EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DAQUELE. A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO ASSEGURADA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02 NÃO SE TRATA DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO APLICADOS AO ATO DE CONCESSÃO, MAS SIM REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, DE MODO QUE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NÃO SE MOSTRAM APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Dessa forma, sendo possível a utilização da sentença trabalhista, ainda que homologatória, como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, é prematuro o reconhecimento de inexistência do vínculo, sem a complementação probatória por meio da oitiva de testemunhas ou outros documentos, razão pela qual deve ser anulada a sentença para a instrução quanto ao ponto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Concedido o benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 25/11/2020 (ID 296184531 - Pág. 16) e o requerimento administrativo foi apresentado em 18/12/2020(ID 296184531 - Pág. 26).4. No que tange ao trabalho rural exercido pela falecida, há comprovação nos autos de que era aposentada por idade rural desde o ano de 2002 (ID 296184531 - Pág. 24).5.Demonstrado o óbito, a qualidade de segurada da falecida, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Assiste à parte autora o direito a concessão de pensão por morte ante a comprovação da convivência duradoura com intuito familiar, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de união estável à época do óbito e a provatestemunhal colhida foi suficientemente para demonstrar o período de convivência alegado nos autos.7. Apelação provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO. OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Não se verificando a tríplice identidade, não tendo a parte autora participado do processo anterior, não há falar em coisa julgada.
3. O STJ tem entendimento no sentido do termo inicial da pensão por morte à incapaz ser fixado na DER quando houver outros dependentes habilitados. Nesse mesmo sentido é o Tema 223 da TNU: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91."