PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. . 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (255690043 p. 26), elaborado em 11/07/2017, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno depressivo (CID 10- F 33.1). Ao exame físico, a parte autora apresenta patologia mental descompensada clinicamente, estando inapta temporariamente para a atividade laborativa. O médico perito aponta o início da incapacidade em agosto de 2017 e sugeriu prazo de 180 dias para reavaliação clínico-pericial. Concluiu que a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e temporária. Não apresenta limitação para a vida independente. 4. Da análise dos documentos juntados na inicial, a parte autora colacionou relatório médico (ID 255690043 p. 10), datado de 25/04/2016, em que é possível verificar as mesmas condições de saúde da parte autora: portadora de transtorno depressivo recorrente grave inibindo sua vida social de maneira significativa CID 10 F33.2. 5. Concluiu a assistente social que a família sobrevive em situação de vulnerabilidade social e situação econômica precária, embora possua fonte de renda de seu esposo não é fixa e é insuficiente para gerir sua vida e manter as despesas. Ressaltou, também, que a requerente é portadora de transtorno mental grave com histórico de internação psiquiátrica, comprometimento este que interfere nas respostas emocionais normais e de comprometimento esperado em situações sócias, exigindo tratamento e uso de medicações contínuas, dificultando a inserção da requerente ao mercado de trabalho. 6. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do STJ). 9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 10. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16/06/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A pretensão autoral consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 2. Administrativamente, foi reconhecida a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, com data de início em 01/05/2004, conforme consulta avaliação LC 142/2013. 3. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a DER em 29/10/2015, incluídos os trabalhos em atividade especial, mais os serviços comuns, computados com os fatores de conversão definidos nos Arts. 70-E e 70-F, do Decreto 3.048/99, alcançam os 33 (trinta e três) anos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, como previsto na LC 142/2013. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII).
4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio.
5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.Do laudo médico pericial (ID 259740563 p. 186), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que a parte apresenta diagnóstico de ceratocone em ambos os olhos (CID 10 H18.6), com baixa visual acentuada. Conclui o expert que há incapacidade parcial e permanente. 5. Não obstante o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, o caso merece ser analisado em conjunto com os exames particulares colacionados aos autos, já que, conforme art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo. 6. O relatório médico juntado pela parte autora, datado em 10/06/2021, constatou que sob o aspecto oftalmológico a paciente apresenta um quadro de ceratocone em ambos os olhos. Desta maneira sugiro que a mesma realize uma tentativa de adaptação de lente de contato rígida gás permeável em ambos os olhos e senão obtiver melhora, encaminhá-la para cirurgia de implante de anel intraestromal ou transplante penetrante de córnea em ambos os olhos. 7. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. Assim, a reforma da sentença para conceder o benefício pleiteado é medida que se impõe. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ). 10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes, respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos ( aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que, em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da "gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada, constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão, percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal (a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESPESAS COM PERÍCIA TÉCNICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O parágrafo 3º, do artigo 95, do Código de Processo Civil fixa regras para o pagamento da perícia em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça, e nenhuma das alternativas envolve o adiantamento de despesas pela autarquia.
2. O benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária não é o auxílio doença por acidente do trabalho (espécie 91), mas sim o de auxílio-doença previdenciário (espécie 31).
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Quanto ao requisito da deficiência, na perícia médica realizada (ID 302048518 p.91), o expert afirma que a parte autora é portadora de miocardiopatia hipetrófica assimétrica septal com disfunção diastólica moderada (CI 10 I422), hipertensão arterial sistêmica CID 10 I10). Relata, ainda, que está em acompanhamento cardiológico ambulatorial e que tal comorbidade pode predispor ao aparecimento de arritimias ventriculares malignas, levando à síncope ou morte súbita. Mantém uso regular de medicações. Concluiu que a doença não induz incapacidade e que a autora deve evitar exercícios físicos de alto desempenho. 4. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. Diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. 5. Do estudo socioeconômico (ID 302048518 p. 77), verifica-se que a parte autora reside sozinha em casa cedida com acesso a serviços e bens públicos e infraestrutura, sendo a construção de alvenaria. Extrai-se, ainda, que a renda familiar é de R$ 150,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Relata que depende da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que na condição atual de subsistência, na condição de limitações físicas, diante da insuficiência de rendimentos, requer atenção para com sua saúde, pois encontra-se em vulnerabilidade e risco social. 6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 7. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). 8. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (17/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau leve, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com reafirmação da DER.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AVALIAÇÃO FUNCIONAL COM ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a realização da avaliação funcional com assistente social, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
4. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a avaliação funcional com assistente social, nos termos do julgado, com vistas à avaliação da existência de deficiência leve, moderada ou grave no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal possibilitou às pessoas com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Do laudo médico (ID 214510019 p. 55), elaborado em 02/03/2020, extrai-se que o autor (que contava, à época, com 12 anos de idade) possui sequela de amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda (2º, 3º e 4º dedos) com limitação funcional total na pinça e na preensão palmar. O expert concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, atestando que periciando apresenta sequela permanente em mão esquerda. 5. Diante do contexto fático, tendo o médico concluído pela comprovação da deficiência física e motora, conclui-se configurado o impedimento de longo prazo, atendendo ao requisito da deficiência. 6. Do estudo socioeconômico (ID 214510019 p. 24), elaborado em 10/10/2020, extrai-se que a parte autora reside em casa própria com sua genitora e seu irmão também menor de idade. A renda familiar é composta de R$ 271,00 provenientes do Programa Bolsa Família. As despesas são decorrentes de energia (R$ 70,00) e alimentação (R$ 200,00). 7. Comprovados os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 8. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ). 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10. Deferida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC. 11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (31/05/2019).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - CONCESSÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCEDIDA APTC NA DER (30/04/2019) - RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – REAFIRMAÇÃO DA DER NA SENTENÇA CONFORME REQUERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM GARANTIA DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE, DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
1. Deve ser aplicada a lei vigente na data da implementação de todos requisitos para a concessão da aposentadoria e, se o servidor não havia preenchidos todos os requisitos até a data da edição da EC nº 103/2019, por consequência, não possui ele direito adquirido a esta aposentadoria.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 80 E 75 DA LEI Nº. 8.213/1991. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PARA A PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 63/2021 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.
3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. PERÍODO RURAL COM PROVA MATERIAL E ORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu período rural e período especial. 2. Parte ré recorre alegando que não há início de prova material corroborado por prova testemunhal para o reconhecimento do período rural. Quanto ao período especial, alega que não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. E, quando o período em gozo de benefício de auxílio doença, não pode ser reconhecido como especial, ainda que intercalado por períodos de contribuição. 3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais durante todo o período de labor. 4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESPESAS COM TRATAMENTO DA DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Os cuidados necessários com a requerente, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos, como medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.