E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Parte autora não faz jus ao benefício previsto no inciso IV, do artigo 3º, da LC 142/13, já que não conta com 60 anos de idade. 5. Para aferir se é possível a concessão do benefício, com fundamento nos incisos I a III do dispositivo legal acima citado, necessário avaliar não apenas a existência de deficiência, mas também o seu grau. 6. O laudo pericial em ortopedia apresentou a seguinte conclusão:
7. A despeito de concluir a parte autora é portadora de deficiência física, o perito judicial não procedeu à análise do grau de deficiência, na medida em que não lhe foram apresentados quesitos relativos a essa questão. Com efeito, tanto os quesitos do juízo, quanto os do INSS são pertinentes a processos que versam sobre a concessão de benefício decorrente de incapacidade laborativa. 8. Tendo em vista que a perícia e a sentença não apreciaram a questão controvertida objeto da lide, decreto, de ofício, a nulidade da sentença. 9. Em razão do exposto, decreto a nulidade da sentença e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a intimação do perito para responder a quesitos pertinentes ao objeto da ação, que permitam aferir o grau de deficiência da parte autora, nos termos da LC 142/13. Prejudicado o recurso da parte autora. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA -OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM TODO O PERÍODO CONTROVERTIDO E SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENTIDA NA DER E NA REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DO JULGAMENTO – SOMENTE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COTEJO DA PERÍCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A controvérsia cinge-se à existência ou não de impedimento de longo prazo da parte autora. Do laudo médico pericial (ID 285769057 p. 35), elaborado em 09/11/2014, extrai-se que a parte autora é portadora de deformidade permanente em razão de amputação parcial de membro inferior esquerdo devido à queimadura sofrida pela pericianda (CID 10 - T95.3/S88.0) e epilepsia (CID 10 - G40.9). Ao exame físico, a parte autora deu entrada caminhando com dificuldade, deambulando com membro inferior direito com auxílio de muletas, com amputação parcial do membro inferior esquerdo visível, apresentando a pele de membro inferior direito com manchas escurecidas; bom estado de nutrição e aparenta idade física mais avançada em comparação com a idade cronológica. 4. O médico perito concluiu que a parte autora é pessoa com deficiência, que não possui próteses para reabilitação das atividades rotineiras e capacidade reduzida de trabalho, estando restrita a trabalhos que não exijam esforço físico e movimentos de membros inferiores. Classificou que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária. 5. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 6. Diante das informações constantes na perícia médica e do conjunto probatório dos autos, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora. 7. Do estudo socioeconômico (ID 285769059 p. 23), elaborado em 17/07/2018 verifica-se que a parte autora reside com o companheiro e dois filhos menores de idade. A renda declarada é de R$ 1.000,00 provenientes de trabalho remunerado do companheiro e de um salário mínimo decorrente de benefício assistencial concedido à parte autora em sede de tutela antecipada nestes autos (ID 285769057 p. 66). 8. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício assistencial em exame desde a data do requerimento administrativo (12/12/2011). 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 10 Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data do acórdão (súmula 111 do STJ). 11. Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência dos efeitos da tutela antecipada. 12. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pelo art. 201, § 1º, da Constituição, e pela Lei Complementar n. 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave).
2. In casu, a perícia médica apontou que o autor tinha deficiência leve. Dessarte, nos termos do inciso III, do art. 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, o autor deve comprovar 33 anos de tempo de serviço para deferimento do benefício pleiteado.
3. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR PORTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO. ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF,
4. Reformada a sentença de procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo a aposentadoria na condição de deficiente. O apelante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, equívocos na avaliação da deficiência, direito à concessão do benefício desde a DER e imposição dos ônus de sucumbência apenas ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica e complementação do laudo social, comprometendo a avaliação da condição de deficiência do segurado para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O perito médico, especialista em endocrinologia, admitiu que não pôde avaliar domínios fora de sua área de especialidade, como problemas vasculares e de coluna relatados pelo segurado, sugerindo a complementação da prova por médico clínico ou do trabalho.4. A assistente social, após ser instada a complementar o exame, reduziu substancialmente a pontuação inicialmente atribuída ao autor, gerando dúvidas sobre a pontuação atribuída pelo endocrinologista.5. Diante da circunstância de que o próprio perito recomendou o exame por médico clínico ou do trabalho e da redução substancial da pontuação pela assistente social após complementação de seu laudo, justifica-se a realização de novo exame médico para apreciar com segurança a alegação de deficiência, conforme os critérios da Lei Complementar 142/2013 e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, a fim de que nova perícia médica seja realizada por médico clínico ou do trabalho, restando prejudicados os demais pontos recursais.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando o próprio perito admite a impossibilidade de avaliar todos os domínios relevantes da deficiência do segurado, sendo necessária a complementação da prova para a correta aferição da condição de deficiência alegada pelo segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob o fundamento de que a pontuação das perícias médica e socioeconômica foi insuficiente para caracterizar a deficiência nos termos da LC nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, busca o reconhecimento da deficiência em grau leve e a reafirmação da DER para 01/04/2022 ou data posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento da visão monocular como deficiência para fins de aposentadoria, nos termos da LC nº 142/2013; (ii) a suficiência do tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), preveem a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, regulamentada pela LC nº 142/2013.4. A LC nº 142/2013 adota o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis, conforme o art. 2º, e a avaliação deve ser médica e funcional, nos termos do regulamento (LC nº 142/2013, art. 4º).5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece que a avaliação funcional deve ser realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).6. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, e a jurisprudência desta Corte Regional e do STJ (Súmula 377) pacificou o entendimento de que o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência, em grau leve, para fins previdenciários.7. Embora a pontuação das perícias médica e socioeconômica (7.650 pontos) pudesse, em princípio, não caracterizar a deficiência pelos parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, a condição de visão monocular do autor é incompatível com a não classificação, devendo ser reconhecida a deficiência em grau leve.8. A data de início da deficiência (DID) foi fixada em 27/11/2001, data do primeiro atendimento médico que referiu expressamente o trauma no olho esquerdo, considerando a ausência de provas do suposto acidente aos 6 anos de idade ou de elementos que evidenciem a visão monocular aos 18 anos.9. O segurado não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (01/06/2021) nem na data de reafirmação da DER pleiteada no recurso (01/04/2022), pois não atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para a deficiência leve (LC nº 142/2013, art. 3º, III).10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 01/01/2023, com 33 anos, 0 meses e 3 dias de contribuição e 407 carências, sendo possível a reafirmação da DER para esta data.11. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência e pela IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II, e o Tema nº 995 do STJ não excluiu essa possibilidade, apenas assentou a viabilidade de reafirmação para momento posterior ao ajuizamento da demanda.12. Os consectários legais devem seguir os critérios definidos pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até 08/12/2021, e pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, e LCE nº 156/97).14. É determinada a implantação imediata do benefício, em face do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A visão monocular é considerada deficiência de grau leve para fins de aposentadoria, e a reafirmação da DER é possível para momento anterior ao ajuizamento da ação, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 4º, 5º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, e art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, *caput*, 493, 497 e 536; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 377 do STJ; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º; IN/INSS nº 128/2022, art. 577, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 20.09.2017; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL: 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 04/2001. - A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da requerente (26.05.01). - Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a 11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período básico de cálculo da RMI do benefício sub judice. - Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010. - As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. 4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. 5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” 6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger.
2. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇAMANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Consta no laudo da perícia médica judicial que, apesar da patologia, não há impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da parte autora em sociedade. Logo, não restou caracterizada a deficiência capaz de autorizara concessão do benefício assistencial pleiteado.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASATADO - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - TEMA 208 DA TNU APLICADO – SEM INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE ALTERAÇÃO OU NÃO DO LAYOUT DA EMPRESA – ATIVIDADE NÃO É EM AGROPECUÁRIA – NÃO DEMONSTRADA A CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE NÃO COMPROVADO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO.ALTERAÇÃO DA DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior. 3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data da cessação do benefício (01/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria quando qualquer deles for concedido posteriormente a edição da Lei 9.528/1997. Incide, na hipótese, a Tese Repetitiva nº 555, julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507 também do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A situação impõe que havendo o cancelamento do benefício de auxílio-acidente, o INSS deverá restabelecer inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI da aposentadoria, conforme documentos de fls. 164/165, 263/269 e da legislação de regência.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
3. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ESCLARECIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada omissão acerca de pedido de reafirmação da DER.
2. Hipótese de provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.