E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DAS ENFRENTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA - OBSERVADA A TÉCNICA DE MEDIÇÃO PREVISTA NA NHO-01 OU NR-15 DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
AMDINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 27.227/DF que: "Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido". 2. Figurando como causa de pedir do presente mandado de segurança o cerceamento de defesa da parte autora em processo administrativo que suspendeu o seu benefício assistencial; a juntada do procedimento fiscalizatório - notadamente, do AR devolvido com a informação de "não procurado" -, é prova pré-constituída suficiente, não havendo que se falar em inadequação da via eleita em razão da necessidade de perícia. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a sua devida angularização. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado informa que a parte autora reside em casa própria com seu genitor, que a renda familiar consiste em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo. Por sua vez, o INSS alega, emsuas razões de apelação, que o pai da parte autora recebe renda superior e incompatível com a miserabilidade.7. Nesse contexto, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 21/07/2021, o genitor da parte autora recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 980,00, conforme extrato previdenciário anexado aos autos. A renda per capita, portanto,era de R$ 490,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.100,00.8. Considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da ConstituiçãoFederal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA QUESTÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial. 4. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM ESTUDO SOCIAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se na via administrativa é pela perícia médica que se afere o requisito da incapacidade, o mesmo se dá na via judicial, mostrando-se indispensável à regular tramitação do feito, com a devida instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
2. Em ações que objetivam o acréscimo de 25% (art. 45, Lei nº 8213/91) é indispensável a perícia médica judicial, pois incabível a presunção de diagnóstico, aptidões ou deficiências e estado mórbido do requerente, impondo-se a anulação da sentença a fim de ser regularmente processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a parte autora foi considerada pessoa com deficiência.
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência econômica.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mesmo diante do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013), a renda real da família afasta a situação de miserabilidade.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na aferição da miserabilidade.2. Restou incontroverso o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, nos termos da Lei nº 8.742/93.3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.4. A assistente social declara que a renda familiar consiste em 1 (um) salário mínimo recebida pelo esposo, Nadilson da Silva Pinto. Informa ainda gastos com tratamento em outro município e com medicamentos de uso contínuo. Também destaca que o esposopaga pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. Conclui pela necessidade de recebimento do benefício.5. Embora a renda per capita, a princípio, seja 1/3 do salário mínimo, a parte autora possui deficiência e idade que dificulta a realização de atividades remuneradas. Além disso, desconsiderando o valor pago como pensão alimentícia, a renda per capitaéinferior a 1/4 de salário mínimo.6. Nesse contexto, ficou comprovado que a parte requerente atendeu ao requisito da deficiência e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Portanto, a sentença deve ser reformada.7. Apelação da parte autora provida para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RECURSO DO INSS. ESTADO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito o médico perito afirma que a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4) e esclerodermia localizada (morféia) CID L94.0, com data de início aos 3 anos de idade. Atesta que não há incapacidade laboral. (id. 375656125 -Pág. 11)6. Não obstante a conclusão do laudo médico, verifica-se do processo administrativo NB 710.773.360-6 que o perito do INSS considerou que a autora é portadora de deficiência, com impedimento de longo prazo.7. A questão controvertida refere-se à alegada situação de vulnerabilidade social. Conquanto no laudo social o padrasto da parte autora tenha afirmado que estava desempregado, em consulta ao CNIS há informação de que este é cadastrado como MEI, e querecolhe contribuições previdenciárias com base no salário mínimo desde outubro/2019. Assim, sendo o grupo familiar composto por 04 integrantes, a renda per capita à época era de R$606,00 (seiscentos e seis reais), contando com o salário mínimopercebido pela genitora) superior a 1/2 do salário mínimo vigente em 2022 (R$1.212,00). Outro ponto que chama a atenção são as despesas declaradas pela família, incompatíveis com alegada situação de vulnerabilidade social.8. Descaracterizada a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo, a reforma da sentença é medida que se impõe.9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.10. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela, caso concedida nos autos.11. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVOLUÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- O BPC não pode ser concedido com base em critérios puramente matemáticos de renda, devendo ser investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar. Sob pena de abusos e de flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é conceder dignidade a "desamparados" (artigo 6º da CF), não para incrementar renda.
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- Deficiência comprovada.
- Ausência de miserabilidade. Segundo o relatório social, o estudo social demonstra que o núcleo familiar, composto por 4 pessoas (autora, mãe, padrasto e irmão maior), tem renda familiar per capita aproximada de R$ 800,00, valor suficiente para proporcionar o mínimo existencial a seus integrantes. E os demais elementos dos autos confirmam que a família não se encontra em estado de miserabilidade. Residem em imóvel alugado, de alvenaria, com acessibilidade, de fácil acesso a bancos e comércio, provida de água e esgoto, composto por 7 cômodos (3 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 2 banheiros), móveis e utensílios essenciais, além de computador e 1 veículo automotor modelo Gol, ano 1996. A autora ainda recebe pensão alimentícia do genitor no valor mensal de R$ 400,00. Enfim, como bem observou a Procuradoria Regional da República, o relatório social é enfático em dizer que a família não se encontra em situação de vulnerabilidade social e/ou risco, sendo desfavorável à concessão do benefício.
- A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013, que tem repercussão geral), o benefício não poderia ser concedido. Mesmo porque, se o critério da baixa renda não é “taxativo”, pode ser levado em conta tanto para a concessão quanto para o indeferimento do pleito.
- Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB NA DCB. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.BOA-FÉ DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A controvérsia dos autos restringe-se em verificar a miserabilidade social da parte autora, bem como a inexigibilidade de débito previdenciário.5. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.6. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cumulado com pedido de inexistência de débito previdenciário, sob o fundamento de ausência daconstatação da vulnerabilidade social da parte autora. A parte autora alegou que a sentença deve ser reformada, a fim de que o benefício seja restabelecido, em razão de ser pessoa deficiente e vulnerável social, afirmando que os gastos atualizados,relativos apenas à saúde são de R$ 1.960,55 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensais. Ademais, pugna pela declaração da inexistência do débito previdenciário, no valor R$ 58.774,68 (cinquenta e oito mil, setecentos esetenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).7. Comprovado nos autos a vulnerabilidade social da parte autora, conforme atestado no laudo social, esta faz jus ao restabelecimento do benefício.8. A jurisprudência dominante desta eg. Corte consagra que no caso de restabelecimento de benefício previdenciário, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação indevida (DCB), observada a prescrição quinquenal.9. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.10. Ficou evidenciado pelo estudo social que o grupo familiar da parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não havendo no que se falar em recebimento indevido do benefício ou enriquecimento ilícito. Denota-se, portanto, que agiudeboa-fé.11. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.12. Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.13. Apelação provida para, reformando a sentença, declarar inexigível a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário e restabelecer o pagamento do benefício assistencial, a contar da data da cessação administrativa.14. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).15. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. CONTRIBUIÇÕES SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe do posto do INSS, em Sumaré-SP, porquanto tem efetuado desconto de 30% (trinta por cento) no benefício de pensão por morte (NB nº 21/152.494.831-31), referente à devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial após 08/2006.
4 - Verifica-se que o INSS apurou que, ao requerer o benefício assistencial , a autora declarou que vivia com três filhos e que era separada, apesar de apresentar certidão de casamento, sem averbação. Após ser cientificada do pleito de concessão de pensão por morte, a autarquia, com o fito de averiguar a regularidade na concessão/manutenção do LOAS, convocou a impetrante a prestar informações sobre o núcleo familiar, solicitando a apresentação de documentos pessoais e colhendo declarações daquela, a qual informou nunca ter se separado, não tendo preenchido as informações anteriores, apenas assinado.
5 - Diante do averiguado, o ente autárquico concluiu que, à época do requerimento do benefício assistencial , a demandante vivia com o esposo e com os filhos, os quais não possuíam renda, tendo aquele começado a contribuir para a Previdência Social a partir de 08/2006, sobre o salário mínimo e como contribuinte individual, pressupondo, assim, o exercício de atividade remunerada e renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, em razão de, na referida época, o grupo familiar ser composto apenas pela autora, pelo esposo e por uma filha, já que os demais filhos haviam completado 21 (vinte e um) anos de idade, não fazendo mais parte do referido núcleo.
6 - Em razão do constatado, o INSS notificou a requerente sobre a irregularidade e, após a apresentação de defesa e recurso perante a junta de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, procedeu ao cálculo e desconto dos valores recebidos indevidamente.
7 - Não se pode negar que a autarquia tem legitimidade para proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos, no entanto, in casu, constato que o ato administrativo está eivado de ilegalidade.
8 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
9 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
10 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
11 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
12 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
13 - A autarquia previdenciária, em razão das contribuições vertidas pelo falecido esposo da impetrante, como contribuinte individual, considerou que o mesmo recebia um salário mínimo e que, portanto, restaria afastado o requisito da hipossuficiência, sendo a manutenção do benefício assistencial indevida a partir de então.
14 - Não se pode presumir que, por recolher sobre um salário mínimo, como contribuinte individual, o de cujus laborava e auferia exatamente referida renda.
15 - Ademais, ainda que se considere o recebimento de remuneração por parte do falecido, conforme consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, e pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, o limite de ¼ do salário mínimo per capita não é critério absoluto, podendo a hipossuficiência econômica ser aferida por outros meios de prova.
16 - Assim, para se averiguar referido requisito, necessário estudo social para a constatação das condições de moradia e demais circunstâncias atinentes ao caso, bem como da efetiva composição do núcleo familiar.
17 - Acresça-se que o art. 20 da Lei Assistencial não exclui os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos do núcleo familiar, dispondo ser a família composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (destaque nosso), de modo que a exclusão pelo ente autárquico dos demais filhos da impetrante do grupo familiar, apenas pelo fato de terem atingido referida idade, contraria a legislação.
18 - Destarte, não devem prevalecer os descontos efetuados no benefício de pensão por morte, ante a inexistência de irregularidade na manutenção do benefício assistencial .
19 - Assim, patente a ilegalidade do ato de desconto de valores no benefício previdenciário da impetrante.
20 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como de custas e despesas processuais, nos termos da lei.
21 - Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ADOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoodeferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.2. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. O laudo social atesta a condição de miserabilidade social da parte autora. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de proversuas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social.5. Quanto à fixação da DIB, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/10/2007 e o ajuizamento da ação em 03/11/2011. Em virtude do decurso de quase 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (03/11/2011).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser eleinvocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, decorrente de lumbago com ciática e de outros transtornos nos discos invertebrais CID 10: M54.4 e M51. O perito concluiu que a incapacidade estava presenteem01/10/2014, data dos laudos apresentados pela parte autora que atestam lesões degenerativas na coluna.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa cedida por membro da mesma igreja. Não foi informado qualquer tipo de renda da parte autora. Nesse contexto, ausente a comprovação de renda, esta deve serconsideradainferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Além disso, o próprio INSS já reconheceu a miserabilidade da parte autora quando concedeu administrativamente o benefício assistencial em razão da idade.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/07/2017, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo(26/11/2015).2. O INSS alega que a requerente não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. No primeiro requerimento administrativo (26/11/2015), a parte autora pleiteou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.Enquanto que no segundo requerimento administrativo foi pleiteado o benefício de prestação continuada ao idoso (30/01/2019). Pleiteia que a DIB seja fixada na data do segundo requerimento administrativo (30/01/2019).3. O pleito da parte autora é diverso do que foi reconhecido administrativamente, não havendo que se falar em reconhecimento do direito. O benefício que buscou nestes autos refere-se a pessoa com deficiência e não para a pessoa idosa, este últimoconcedido administrativamente em razão da idade.4. Além da comprovação do impedimento de longo prazo faz-se necessário comprovar a vulnerabilidade social. Nos autos, a parte autora não realizou o pedido de prova pericial socioeconômica, tendo apenas noticiado que que lhe foi concedido o benefício aoidoso. Assim, não desincumbiu do ônus de provar o seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.5. Não é possível concluir pela vulnerabilidade social da parte autora desde o primeiro requerimento administrativo em 26/11/2015. Em virtude do decurso de mais de 04 anos do segundo requerimento administrativo, não se pode presumir que as condiçõesanteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício. Além da ausência de início de prova material nos autos em relação ao requisito em comento.6. Declarado precluso o requerimento da realização de prova pericial, deve o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.8. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA RENDA DE BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 65 ANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. IRDR 12. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovada a idade, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5.Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- O recurso da parte autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. O advogado foi regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC/2015, todavia, quedou-se inerte. Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que não foi conhecido o apelo.
- A preliminar de suspensão do processo até o até o julgamento final do RE 870/947 confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A preliminar arguida em apelação deve ser rejeitada, pois o STF, quando do reconhecimento de repercussão geral não determinou o sobrestamento das demais ações. Ademais, a presente decisão vincula os critérios de correção monetária ao decisum final da Suprema Corte.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso Adesivo da parte autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1026025-72.2022.4.01.3500, impetrado contra ato coator atribuído aoDelegado da Receita Federal do Brasil, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando da segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC.3. A sentença ora recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o fato de a autora receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) faz presumir que nem ela nem seus familiares possuíam capacidade de prover seu sustento, demodo que haveria a necessidade de dilação probatória quanto à capacidade financeira da apelante.4. No caso concreto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI se fundamenta na deficiência da parte interessada, não havendo qualquer relação com a capacidade econômicadaautora. Assim, considerando que há nos autos documentos suficientes para se analisar condição de pessoa com deficiência da interessada, não há falar em necessidade de dilação probatória.5. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista,diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas oucontribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".6. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, demodoque a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.7. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que a impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou possuirparalisia cerebral com tetraparesia (CID: G-80, G93, FO6-8, G-40), sendo "totalmente dependente para atividades de vida diária", conforme relatórios médicos apresentados.8. Sentença reformada, para para se afastar o ato coator que negou o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor e, consequentemente, determinar a isenção pleiteada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.989/1995.9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932). 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.