AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E NÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. Tratando-se de título executivo formado em ação coletiva que reconhece o direito ao pagamento das diferenças relativas o interregno não prescrito, não há que se falar em prescrição quinquenal do cumprimento de sentença individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Consoante o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, é defeso à parte rediscutir no cumprimento de sentença o estabelecido no título executivo com trânsito em julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. REFLEXOS NO PBC. VALOR TETO.- O reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo E. STF deve ter se verificado antes da formação da coisa julgada, nos termos do § 14 do art. 525 do CPC.- O sistema processual vigente não autoriza a alteração de índices de correção monetária fixados em julgado transitado ainda que o C. STF tenha, posteriormente, declarado inconstitucional a sua aplicação.- Preservada está o alcance da coisa julgada do título judicial exequendo, por ter o trânsito em julgado verificado em data anterior à decisão do C. STF, em 20/09/2017, no julgamento do 870.947/SE (Tema 810).-No caso dos autos, a correção monetária dos valores em atraso deve observar a TR, nos exatos termos em que foi definido pelo título judicial.- O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.296.673-MF, com repercussão geral, firmou o entendimento de que somente é possível a cumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria, se a lesão incapacitante do auxílio-acidente e a aposentadoria concedida forem anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997. A consolidação deste entendimento se verificou na Súmula nº 507 do C. STJ, que enuncia: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.- O auxílio-acidente NB 95/088.025.326-6 foi concedido em 26/03/1990 e a aposentadoria, concedida judicialmente a partir de 23/02/2005, ou seja, quando já se encontrava vedada a cumulação destes benefícios pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual devem ser mantidos os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente a partir de 23/02/2005.- O período básico de cálculo está composto, mês a mês, dos salários de contribuição de 12/1995 a 11/1998, o que autoriza a incorporação do valor mensal do auxílio acidente, para as mesmas competências, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91. Contudo, procedendo esta incorporação, mês a mês, o resultado desta integração em nada aumentará o valor do salário-de-benefício, porque todos salários-de-contribuição, isoladamente (sem a incorporação), já ultrapassam o valor teto para os quais a Contadoria Judicial já procedeu aos ajustes.- O reconhecimento da não cumulatividade entre os benefícios previdenciários, envolvidos no presente caso, implica apenas em autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa e danos ao Erário, cabendo a autarquia, na seara administrativa, providenciar o que de direito. O argumento de que o ato de concessão do auxílio-acidente não mais poderá ser anulado pela autarquia, sob pena de afrontar o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, não está afeta à questão debatida nestes autos.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que de forma não simultânea, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.
2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".
3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
4. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais
5. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 534. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da habitualidade e permanência da exposição do segurado à condição periculosa caracterizadora da especialidade está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STJ no julgamento Tema 534, submetido à sistemática dos repetitivos.
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido, portanto o juízo de retratação no caso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 350. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STJ 660. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização do interesse de agir está em consonância com a resolução dada ao caso pelo STF no julgamento do RE n.º 631240/MG (Tema 350), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ no julgamento do Resp n.º 1369834/SP (Tema 660).
2. Descabido o juízo de retratação no caso vertente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A idêntica conclusão concorrem as assertivas do parecer da Contadoria, órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Havendo concordância do executado com o valor apurado a título de precatório complementar, englobando o valor principal e honorários advocatícios, não se trata de erro material, e não se pode, neste momento processual, rediscutir matéria já decidida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. REDISCUSSÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Se as provas que serviram de fundamento à sentença e ao acórdão, para fins de enquadramento da atividade como nociva (formulários PPP e LTCATs das empresas), foram apresentadas pelo segurado ao INSS ao tempo do requerimento administrativo de concessão do benefício, deve ser aplicada a regra do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo devida a aposentadoria a partir da DER. Hipótese que não se amolda à questão que é objeto da afetação do Tema 1.124 do STJ. Acórdão mantido.
2. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. Além do mais, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança constitui entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, de modo que incabível o arbitramento de indenização de honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 3. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. 4. Dá-se, assim, remuneração adequada ao advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507 do STJ).
2. Os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem integrar os salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, por força do disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. A parte exequente alega que a execução complementar é cabível com fundamento no Tema 810 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), e que a modificação do critério de correção monetária não fere a coisa julgada, nem ocorreu preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após a parte exequente ter renunciado expressamente a tais diferenças em acordo homologado e transitado em julgado; e (ii) a ocorrência de preclusão e coisa julgada que impeçam a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução complementar não é cabível, pois o acórdão original havia determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, mas a autora concordou com a aplicação da TR e renunciou a eventuais diferenças para não aguardar o julgamento do recurso extraordinário do INSS.4. A renúncia expressa ao direito de postular diferenças de correção monetária, em acordo homologado e transitado em julgado, impede a posterior execução complementar, pois a questão está coberta pela preclusão e pela coisa julgada.5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme o art. 507 do CPC.6. O pedido de execução complementar, após a renúncia expressa, caracteriza comportamento contraditório da parte, o que é vedado no ordenamento jurídico.7. A superveniência de tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 810) não afasta a preclusão e a coisa julgada formadas sobre a renúncia expressa e o acordo homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A renúncia expressa a diferenças de correção monetária, em acordo homologado e transitado em julgado, gera preclusão e coisa julgada, impedindo a posterior execução complementar, mesmo diante de tese firmada em repercussão geral pelo STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 508.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5016449-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, julg. em 27.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARECER DA CONTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. 3.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).