PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEI N. 13.494/2017. CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . FALTA DE UNIFORMIDADE NO TRATAMENTO DA QUESTÃO. INSEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA N. 507. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, o cabimento da exceção de pré-executividade é aceito pela jurisprudência em sede de execução fiscal, a fim de obstar a indevida constrição do patrimônio do devedor, frente a um título executivo extrajudicial, cujo exame, de plano, ensejaria o reconhecimento da inexistência de um de seus pressupostos legais (certeza, liquidez e exigibilidade). Assim, perfeitamente cabível a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
- Até recentemente, a questão da possibilidade de o INSS executar as quantias indevidamente pagas aos segurados na forma de inscrição em dívida ativa não comportava mais discussões, à luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.350.804), no sentido de que seu ressarcimento deveria ser pleiteado em ação de conhecimento. Não havia lei em sentido estrito, autorizadora da inscrição em dívida ativa (CDA), apta a amparar a pretensão do INSS.
- Contudo, a Medida Provisória n. 780, de 19/5/2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24/10/2017, trouxe inovação legislativa ao acrescentar o § 3º ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago indevidamente. Assim, possível a execução de título executivo extrajudicial baseado em lançamento tributário ocorrido já na sua vigência.
- No caso, a certidão da dívida ativa é datada de 21/5/2018, isto é, já na vigência da Lei n. 13.494/2017, sendo adequada a via eleita para a cobrança dos valores indevidamente pagos.
- No entanto, a falta de uniformidade no tratamento da questão da cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente pelos tribunais causou situação de séria insegurança jurídica a parte autora, ora agravante.
- É que a jurisprudência a respeito da possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou muito a se pacificar. Desde a “nova” legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. Somente em 2014, com o advento da súmula n. 507, pacificou-se definitivamente a questão.
- Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Tal situação de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória n. 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Ademais, no caso, consta sentença da Justiça Estadual (id 31749996 - p.1/6) julgando procedente o pedido da parte autora, ora agravante, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e proibir a cobrança de valores decorrentes de supostos pagamentos indevidos do referido benefício.
- Desse modo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pela parte autora, ora agravante, pela cumulação desses benefícios, razão pela qual deve ser reformada a decisão de Primeira Instância.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução/cumprimento de sentença deve atentar às disposições do ato sentencial que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: OCORRÊNCIA.1. Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a ocorrência de decisão acerca do mérito em ação anterior, fica vedada a rediscussão do tema em nova ação ordinária, ainda que mediante a apresentação de novo documento, ressalvada a possibilidade de manejo da ação rescisória nos termos da lei.2. No caso, houve a efetiva resolução de mérito em ação pretérita, concluindo-se pela procedência do pedido inicial, ora em fase de execução do título executivo. Nesse quadro, não é possível o conhecimento do mérito em nova ação de conhecimento em atenção à coisa julgada, nos termos dos artigos 337, § 4º, 502, 507 e 508, do Código de Processo Civil, nada obstando a eventual rescisão do julgado de mérito, se o caso, a tempo e modo.3. Processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Na forma do disposto no art. 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, no momento oportuno, quando intimada da juntada da prova da questão superveniente, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTO INDEVIDO. TEMA 1013 DO STJ.
A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER para 09/09/2021, e determinou a aplicação do Tema 1018 do STJ para permitir a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, mesmo que o segurado opte por benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável quando o benefício judicial foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, mas anterior à concessão de benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício judicial é concedido mediante reafirmação da DER, não havendo ressalva que impeça sua aplicação nessas circunstâncias.4. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) e desta Turma (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025) é uníssona ao aplicar o Tema 1018 do STJ, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial.5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC, em razão da confirmação da sentença no mérito.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese firmada no Tema 1018 do STJ é aplicável mesmo quando o benefício previdenciário judicial é concedido mediante reafirmação da DER para data posterior ao requerimento inicial, permitindo ao segurado optar pelo benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas atrasadas do benefício judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 690; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STJ, Súmula 111; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5019265-74.2025.4.04.0000/SC, j. 10.09.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.018/STJ.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em precedente provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.018/STJ.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em precedente provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507 do Código de Processo Civil). A sentença foi clara em determinar que, na fase de execução, o INSS apurasse o valor da nova RMI, sem considerar o teto de salário-de-contribuição, e aplicasse os reajustamentos cabíveis e, ainda, que o teto de salário-de-contribuição fosse aplicado somente para fins de limitação de pagamento.
2. Mantida a decisão agravada face à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DENECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1018/STJ.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. O Julgamento do Tema nº 1.018 pelo STJ não terá ressonância sobre créditos cujo pagamento foi assegurado por decisão transitada em julgado. 2. No caso, está preclusa a questão direito à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente garantido ao exequente pelo trânsito em julgado acórdão proferido em precedente recurso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2.O acórdão embargado não incide em omissão quanto à fixação da verba honorária. Da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que houve expressa condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária.3.No que se refere à manifestação quanto à questão debatida no Tema nº 692 do STJ, verifica-se que, conquanto o acórdão embargado tenha analisado a matéria, não se manifestou quanto à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.4. Assim, a hipótese se amolda à norma do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, segundo a qual "considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção decompetência aplicável ao caso sob julgamento".5. Diante da omissão configurada nos termos da referida norma, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ no Tema nº 692.6. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.7. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para constar a obrigatoriedade da devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autorda ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do item 7.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 5.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
AGRAVO INTERNO. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO COM BASE NO TEMA STJ Nº 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento aos recursos especial e/ou extraordinário.
2. Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a tese recursal centra-se na necessidade de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, objeto do Tema 642, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 642.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
3. Configurada a decadência, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011 DO STJ. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido no Tema 1011 que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário, definiu que esse entendimento atingiria apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado (TRF4, ARS 5041947-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)