JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE. SÚMULA507 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO AO 1º GRAU. - Trata-se de Juízo de retratação determinado pela decisão id 302178333 - pág. 46, proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, orientando que os embargos declaratórios id 159383289 sejam reapreciados, integrando a decisão id 158472156 quanto '"ao abatimento do auxílio-acidente recebido pelo embargante, à determinação de incidência de índice de correção já declarado inconstitucional, bem como por não ter fixado honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento da sentença" (fl. 504e)”.- Com relação à cumulação entre o benefício de auxílio-acidente e as aposentadorias mantidas no Regime Geral de Previdência, tem-se do extrato CNIS que o auxílio-acidente recebido pela parte autora, espécie 94, NB 134.698.063-0, foi concedido em 21/03/1995. Por seu turno, o benefício cuja implantação se postula nos presentes autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 156.722.711-0, possui DIB em 26/05/2003. O teor da Súmula 507 do C. STJ que estabelece que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."- No caso em exame, como a aposentadoria é posterior a 11/11/1997, não há falar-se em cumulação dos benefícios, pelo que, adequado o cálculo autárquico que subtraiu da conta de liquidação os valores recebidos a título de auxílio-acidente nos períodos em que recebido conjuntamente com o benefício em exame nestes autos. Nega-se provimento. - Com relação à inconstitucionalidade da TR para atualização das parcelas vencidas, a evolução do entendimento jurisprudencial consagrou a tese de que a utilização da TR como recomposição de capital atenta contra o patrimônio do administrado, razão pela qual sua utilização foi refreada pelos citados Temas. Em suma, é de se determinar a aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, uma vez que o diploma contempla todas as alterações legislativas em exame. Dá-se provimento aos embargos neste aspecto.- Com relação aos honorários de sucumbência em fase de liquidação, é certo que, considerando o teor da decisão embargada, pelo retorno dos autos ao 1º grau para a respectiva contadoria proceda nova conta de liquidação, considerando na apuração da RMI do benefício, os valores rebebidos a título de auxílio-acidente previdenciário e, destarte, a nova forma de atualização determinada pela presente decisão, não se tem possível, por ora, a indicação da parte sucumbente no cumprimento de sentença para fixação dos honorários advocatícios. Assim, tal como efetivamente decidido pela decisão embargada, a verba sucumbencial alusiva ao cumprimento de sentença deverá ser fixada pelo 1º grau de jurisdição após a reelaboração dos cálculos à luz dos parâmetros delimitados pela decisão embargada e pelos critérios de atualização fixados nesta decisão, ocasião em que poderá ser constatado o cálculo mais dissonante do efetivamente homologado, parte que responderá pela sucumbência a ser fixada com base nas diferenças entre o cálculo ofertado e o valor ratificado. Rejeito.- Embargos acolhidos parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". Sanada a omissão, a fim de afastar o desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade.
3. Quanto aos demais questionamentos, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos de declaração providos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças, sob o fundamento de que o feito já havia transitado em julgado. O agravante alegou que o INSS o induziu a erro ao não apresentar simulação da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução de sentença transitada em julgado para pleitear a implantação de benefício previdenciário mais vantajoso e o pagamento de diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 507 do CPC veda a discussão de questões já decididas e preclusas. A preclusão ocorre pela perda da faculdade processual, seja pelo não uso no prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior (preclusão consumativa), ou pela prática de ato incompatível (preclusão lógica).4. A satisfação de quaisquer parcelas remanescentes do título judicial é prejudicada se o credor não age diligentemente para que a execução complementar seja realizada durante o curso do processo. Essa diligência é fundamental para evitar os efeitos da preclusão e garantir o princípio da segurança jurídica.5. A reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado é inviável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.471/PR (Tema 543-C), que considera a ocorrência de preclusão temporal e consumativa.6. A preclusão temporal e lógica se concretizou no caso, pois a parte autora manifestou concordância expressa com a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento dos valores retroativos, levando à extinção do processo por acordo. A situação não se enquadra nas exceções que permitem a execução complementar, como a aplicação de consectários legais para correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de execução de sentença transitada em julgado, extinta por acordo ou pagamento, é inviável em razão da preclusão temporal e consumativa, não se admitindo alegação de erro na escolha do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2020; TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.05.2022; TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 12.03.2022; TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SUMULA 21, 22 E 23 DA TRU. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. GENITORES COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. RENDA INFORMAL. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA
I - No caso em comento, é devido o desconto dos valores do benefício de aposentadoria especial implantado administrativamente, em cumprimento da tutela específica na decisão que determinou a revisão do benefício, posteriormente modificada, haja vista que restou expressamente consignado no título judicial que as prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores em antecipação de tutela.
II - Assim, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que a parte exequente tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art. 507 do atual CPC.
III - Apelação da parte exequente improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não se enquadra como erro material.
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFICIO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (10.10.2003). Restou expressamente consignado que não serão devidos valores em atraso, a título de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo benefício administrativo de aposentadoria por idade.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e 509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.
- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
- Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Nesse passo, extrai-se dos autos principais que o título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo a execução seguir rigorosamente os limites nele imposto, não podendo ser acolhida a alegação de prescrição sob pena de violação à coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO CONCOMITANTE COM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
2. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 04.08.2020, nos julgamentos dos REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, representativos de controvérsia (Tema 975), firmou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ".- Em que pese não conhecimento do reexame necessário e a interposição de recurso de apelação pelo INSS, cabe analisar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não na decadência que, por ser tratar de matéria de ordem pública, qual deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil).- Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.- No caso, tendo em vista que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2000, com requerimento de revisão na esfera administrativa aos 20/09/2011 e distribuição da ação judicial aos 08/11/2013, efetivamente operou-se a decadência de seu direito revisional. - De ofício, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinto o feito com julgamento de mérito, face à decadência do direito revisional. Prejudico o exame do recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. TÍTULO INEXEQUÍVEL.
1. Na generalidade, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Casos há em que, dada a equação, deva prevalecer a pretensão de declaração de ausência de interesse na execução, devidamente amparada no estudo técnico e imparcial da Contadoria do Tribunal, o que, de resto, também atendo ao interesse da parte segurada/beneficiária no sentido de se concluir pela inexequibilidade do título executivo e manter-se o benefício diverso com valor superior.
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL COM O OBJETIVO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTE VINCULANTE AUTORIZA O JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
1. A questão da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário em função de pedidos que não foram apreciados na via administrativa, foi julgada, no Tema 975 do STJ tendo sido fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017,
3. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - COMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA STJ 995 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFICIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
2. O e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e fixou o termo final do benefício em 02 (dois) anos contados da data da implementação do benefício e condicionando a cessação do benefício à realização de perícia administrativa prévia. OINSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada em conformidade com o estabelecido pela perícia médica judicial, 02/03/2022, 02 (anos) computados a partir da data de realização da períciamédica judicial (02/03/2020).4. A perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 02 (anos) anos, calculados a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 02/03/2020. Assim, o prazo se encerraria em 02/03/2022 (ID308570030 - Pág. 95 fl. 114).5. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.6. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até novaavaliaçãoadministrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).7. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). A Lei 9.109/2009 do Maranhão também prevê isenção de custas em favor do INSS. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Verifica-se que o Juízo de origem condenou o INSS em custas processuais. A sentença deve serreformada para conceder a isenção.8. Na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, assiste razão ao INSS, pois, embora a causa seja de pequena complexidade, os honorários advocatícios foram fixados além do mínimo legal (10%) e emdesacordo com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Assim, a sentença deve ser reformada para ajustar os honorários em 10% sobre o valordasprestações vencidas até a data da sentença.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).11. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".12. Apelação do INSS provida fixar o termo final do auxílio-doença em 02/03/2022, retirar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, conceder a isenção de custas processuais e ajustar os honorários advocatícios em10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Ex officio, procede-se ao ajuste dos encargos moratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.É cediço que o cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O artigo 509, §4 do CPC prevê que: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. De sua vez, o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, uma vez decidida a questão e não interposto o recurso cabível dentro do prazo legal, estará configurada a preclusão e vedada a rediscussão da matéria. Com isso, não obstante os argumentos tecidos pela parte agravante, está configurada a coisa julgada, não sendo possível modificar, em sede de cumprimento, a verba honorária fixada na fase de conhecimento. Agravo de Instrumento não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.321.493/PR. TEMA STJ Nº 554. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
- O Auxílio Suplementar acidente trabalho foi implantado em 05/07/1979 (fls. 21) e a aposentadoria, em 29/04/2013 (fls. 13). Assim o autor não faz jus ao recebimento cumulado dos benefícios, pois em que pese o Auxílio Suplementar tenha sido implantado em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria foi implantada em 29/04/2013. No caso, deve ser aplicada a redação da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, proveniente do julgamento do REsp 1.296.673/MG.
- Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.321.493/PR. TEMA STJ Nº 554. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.