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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSP...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811234 - 0048162-60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048162-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048162-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:APARECIDO DE JESUS DE MORAIS
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.446/453
No. ORIG.:08.00.00126-2 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1. Quanto ao termo inicial e aos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, de acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão.
2. A atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048162-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048162-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:APARECIDO DE JESUS DE MORAIS
ADVOGADO:SP215488 WILLIAN DELFINO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.446/453
No. ORIG.:08.00.00126-2 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela 9ª Turma, o qual negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e manteve o deferimento da aposentadoria especial.

Em razões recursais de fls. 458/466, insurge-se a parte autora contra o termo inicial do benefício e no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Suscita o prequestionamento legal.

O INSS, em suas razões de fls. 468/470, alega que o laudo pericial de fls. 309/345 não constatou a exposição a aminas aromáticas ou a quaisquer agentes agressivos no que se refere aos interregnos compreendidos entre 06.03.1997 e 06.10.1999, 07.10.1999 e 08.09.2001, 02.05.2002 e 19.09.2008, o que estaria a constituir impeditivo ao seu cômputo como especial.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
No que se refere ao recurso da parte autora, destaco que o acórdão não alterou o termo inicial do benefício e tampouco os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decidas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não apelou do termo inicial do benefício e quanto aos critérios de fixação da correção monetária estabelecidos pela sentença de primeiro grau, não há pertinência em impugná-los pelo presente recurso, notadamente quando a decisão agravada não os modificou e a matéria já se encontrava preclusa.
No tocante aos embargos opostos pelo INSS, o laudo pericial de fls. 309/345 comprova que durante os vínculos empregatícios estabelecidos junto a Sylce Transportes Rodoviários Ltda. (06.03.1997 a 06.10.1999), Carbe Transportes Rodoviários Ltda. (07.10.1999 a 08.09.2001), Euclides Renato Garbuio (02.05.2002 a 19.09.2008), a parte autora atuou como motorista de caminhão tanque, no transporte de combustível.

A atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga liquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.

Ressalte-se que esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes, conforme se verifica nos arestos abaixo colacionados:


"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.
(...)
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº 00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 23.03.2009, e-DJF3 12.05.2009, p. 459).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º , DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAVADOR DE VEÍCULOS. POSTO DE GASOLINA. ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Os argumentos levantados pelo réu quanto ao subscritor do formulário de atividade especial (antigo SB-40) não infirmam a convicção do magistrado sobre o trabalho realizado em local insalubre/perigoso, quer seja pela exposição à umidade, na função de lavador de veículos (código 1.1.3 do Decreto 53.831/64) quer seja por exercer atividade em local em que a guarda de líquidos inflamáveis (posto de gasolina) oferece risco à vida do obreiro. Súmula 212 do STF.
II - Recurso do INSS improvido".
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 00009969720014036125, Rel. Juiz Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJU 05.03.2008, p. 729).

No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade.
(...)
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ."
(TRF4, Turma Suplementar, AC 2000.71.10003419-0, Relatora Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/12/2006).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 17/10/2016 19:58:15



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