PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997. (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.
2. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculo de execução, alegando excesso em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a proposta de acordo homologada; e (ii) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos cálculos de execução, se o IPCA-E ou o INPC/SELIC, conforme o acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a data base utilizada pela parte agravada obedece aos termos definidos no acordo homologado e transitado em julgado, tornando preclusa qualquer discussão sobre a aplicação do Tema 1050/STJ, nos termos do art. 507 do CPC.4. Assiste razão ao INSS quanto ao índice de correção monetária, uma vez que o acordo homologado, sob a égide da coisa julgada, fixou os consectários legais: INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 11/2021, e taxa SELIC a partir de 12/2021, devendo ser afastada a incidência do IPCA-E.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios e os índices de correção monetária em cumprimento de sentença devem observar estritamente os termos de acordo homologado e transitado em julgado, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5016449-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. PARECER DA CONTADORIA.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. É prevalente a manifestação da Contadoria deste Tribunal, certo se tratar de órgão técnico equidistante das partes e jungido aos fatos processuais relevantes nele mencionados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL AFASTADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.- O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos, não se enquadram como erro material.- Não se mostra viável o conhecimento da apelação acerca de suposto erro material em sentença contra a qual a autarquia previdenciária não demonstrou inconformismo no prazo legal. Ao contrário, limitou-se a impugnar questão relativa aos juros e à correção monetária, com proposta de acordo judicial para célere resolução da demanda, incidindo, na espécie, a norma prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo a qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".- Apelação do INSS não conhecida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente impugnação do INSS, alterando o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC e condenando o agravante em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, que rediscutiu matéria já acobertada pela coisa julgada; (ii) o índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários em fase de cumprimento de sentença; e (iii) o cabimento e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa à incidência do índice de correção monetária e o direito à complementação dos valores já foi objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado. A primeira impugnação do INSS foi julgada parcialmente procedente em novembro de 2019, com complementação em junho de 2020, reconhecendo a adequação do cálculo do autor e determinando expressamente a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. O INSS não recorreu dessa decisão, tornando-a imutável e indiscutível, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, formando coisa julgada material.4. A segunda impugnação do INSS, ao rediscutir a mesma matéria, e a decisão do juízo de origem que a acolheu parcialmente, violaram a coisa julgada material. A decisão do juízo de origem, ao acolher parcialmente a segunda impugnação do INSS e alterar o índice de correção monetária de IPCA-E para INPC, violou a coisa julgada material formada pela decisão anterior não recorrida, que já havia determinado a aplicação do IPCA-E e reconhecido o direito à complementação dos valores, conforme os arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.5. A condenação do agravante em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada. Uma vez que a segunda impugnação do INSS é improcedente por violar a coisa julgada, não há sucumbência do agravante que justifique a condenação em honorários.6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS, ao apresentar indevidamente uma segunda impugnação sobre matéria já acobertada pela coisa julgada, resistiu injustificadamente ao pagamento de valores complementares já reconhecidos judicialmente. A primeira sentença de impugnação, transitada em julgado, já havia condenado o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso indevidamente alegado. O art. 85, § 7º, do CPC superou o entendimento da Súmula nº 519 do STJ, estabelecendo o cabimento de honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A decisão que reaprecia matéria já transitada em julgado em impugnação ao cumprimento de sentença viola a coisa julgada material, devendo ser reformada para manter o índice de correção monetária e os honorários advocatícios previamente estabelecidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 503, 505, 506, 507, 508; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AG 5033498-52.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.09.2020; TRF4, AG 5039575-38.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AG 5030476-44.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; STJ, REsp 1.134.186/RS; STJ, Súmula 519.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DE EFEITOS À EXECUÇÃO E SEUS INCIDENTES E ADVOGADO.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A concessão de assistência judiciária gratuita em fase anterior do processo remanesce até decisão em contrário. Logo, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estendem-se ao processo de execução, bem como aos seus incidentes e respectivo advogado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NO TEMA 966/STJ.
1. A admissibilidade de recursos por esta Vice-Presidência não vincula as Cortes Superiores, cabendo a estas a decisão final acerca da admissibilidade, conforme se deu na hipótese em exame, em que, por força do determinado pelo próprio STJ no AgRg no REsp nº 1.405.210/PR - conforme mencionado na decisão agravada - se determinou o sobrestamento, ora impugnado, com base no Tema 966. 2. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria ainda podia ser exercido, não se verificando o perecimento do aludido direito em razão da decadência.
3. Considerando que a sentença não se encontra em harmonia com essa orientação, pois não está conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação do autor deve ser provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 STJ. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. Quando do ajuizamento desta ação, o direito à revisão da aposentadoria não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Considerando que a sentença encontra-se em harmonia com essa orientação, conformada à tese fixada cuja observância é obrigatória, a apelação deve ser improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REAFIRMAR A DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A Súmula 76, do TRF4, prega que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
2. A matéria encontra-se preclusa, pois já discutida nos autos. Como se sabe, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (artigo 507, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.