PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO POR DECISÃO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
1. Já reconhecido, em recurso anterior, que a pretensão de reverter os termos da decisão sobre critérios de cálculo não podia ser conhecida porque esgotado o prazo para recurso, impõe-se reconhecer também encerrada a possibilidade de que aquela decisão fosse alterada por pronunciamento judicial que lhe revisasse o conteúdo.
2. A preclusão opera efeitos para impedir que, ao longo da tramitação do feito, haja pronunciamento judicial sobre matéria já apreciada e não mais sujeita a recurso (arts. 505 e 507 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO.1. O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905).2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC).3. A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas.4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus.5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCABIMENTO. SINTONIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 905 DO E. STJ.
Tendo sido, no tocante aos consectários legais, para fins de correção monetária das parcelas em atraso, aplicado o INPC no acórdão sob reexame, guardando sintonia, portanto, com o teor do Tema 905 do e. STJ, constata-se não se configurar hipótese de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ÓBITO E RETROATIVA AO DIA IMEDIATO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A irresignação da autarquia em sede de recurso cinge-se apenas à data de início do benefício de pensão por morte deferido, afirmando que, não sendo realizado o requerimento administrativo após a decisão proferida no feito 0006594-98.2011.403.9999, a Autarquia somente conheceu da pretensão na data da citação deste processo (17/03/2016).
-Não vislumbro plausibilidade no argumento do recorrente. Em verdade sim existiu requerimento administrativo logo após o evento morte motivador da pensão. A pretensão ao benefício já era então conhecida da autarquia desde essa data. Ademais, o INSS respondeu à ação 0006594-98.2011.403.9999 em todos os seus termos, conhecendo da decisão final que inclusive fixou como termo de início do benefício do auxílio acidente o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Tal decisão foi devidamente cumprida conforme se observa do CNIS que acompanha este julgado, cuja juntada aos autos ora determino.
- Na data do óbito o instituidor da pensão gozava da qualidade do segurado, cabendo o deferimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo indevidamente indeferido, mesmo porque a decisão judicial referida pela autarquia fixou a data de início do benefício acidentário em 06/01/2006.
- Tendo o INSS sucumbido no pedido, cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A r. sentença fixou essa verba em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, sob orientação da Sumula 111 do STJ. Esse também é o entendimento manifestado por este e. Tribunal, razão pela qual não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser mantida a condenação sucumbencial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação e recurso adesivo desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Não cabe, em fase de cumprimento de sentença, fazer interpretação diversa daquilo que restou estabelecido na decisão transitada em julgado. A não insurgência oportuna acerca da base de cálculo dos honorários acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 9.528/1997 (Súmula 507 do STJ e REsp. nº 1.296.673/MG).
2. Comprovada a boa-fé objetiva da parte autora, é incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. COISA JULGADA.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. A não insurgência oportuna acerca do termo inicial da revisão acarreta a preclusão da discussão, que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Correção, de ofício, de erros materiais.
2. O título executivo não dispôs acerca de cumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-acidente .
3. Trata-se de matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Súmula 507 do STJ.
4. Deve ser acolhido o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia previdenciária.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO.
Preclusa a questão objeto do Tema 1.018/STJ pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no AI 5029791-47.2018.4.04.0000/PR, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença até o final, porquanto o título executivo judicial é definitivo, não mais sendo permitida a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ser opostas (CPC, art. 508).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. 1.Recurso de Sentença interposto pelo INSS, aduzindo vedação de cumulação de auxilio suplementar com aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da data de concessão dos mesmos.2.É posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de auxílio suplementar com aposentadoria, desde que ambos sejam anteriores à Edição da MP nº 1596-14/97, precedentes (AIRESP 201600786515, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/05/2016 e AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).3. Aplicação da Súmula 507 do STJ.4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob o fundamento de prescrição e preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, em razão da definição dos consectários legais pelo Tema 810 do STF, sem que tenha ocorrido prescrição ou preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A regra geral de vedação à reabertura de execução extinta por sentença transitada em julgado, conforme o art. 507 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.143.471/PR), é excepcionada quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão de tema repetitivo.4. No caso concreto, o título executivo transitado em julgado (19/07/2017) previu a postergação da definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, justificando que o exequente aguardasse o desfecho do Tema 810 do STF.5. A sentença que extinguiu a execução originária transitou em julgado em 31/01/2019, ou seja, antes da data do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020).6. O prazo para o exercício do direito de pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula n. 150 do STF.7. Não decorreu o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de prescrição ou preclusão da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito de execução complementar.Tese de julgamento: 9. É possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito quando o título executivo remete a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a extinção da execução original ocorre antes do trânsito em julgado do tema repetitivo que define tais consectários, desde que não decorrido o prazo prescricional.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp n. 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AI n. 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).