PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 966. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA STJ 975. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO DE CONCESSÃO.
1. Não estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 966, impõe-se a manutenção do julgado.
2. Matéria relacionada ao Tema STJ nº 975: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, com ordem de suspensão nacional dos processos em curso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. FUGA.
1. Deve ser deferido o benefício de auxílio-reclusão quando provados quanto ao instituidor o recolhimento à prisão, a condição de segurado, a ausência de remuneração, e o enquadramento como "segurado de baixa renda", e a dependência econômica para com ele do requerente.
2. O filho nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão tem direito ao auxílio-reclusão, preenchidos os demais requisitos. Previsão regulamentar do artigo 336 da Instrução Normativa 45/2010, do Presidente do INSS.
3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 117 do Decreto 3.048/1999. Precedente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”.4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista.5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ.6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943.7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos.8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960.9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União.10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais.11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR.14. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR. A PARTIR DA LEI 8.213/91 APLICÁVEIS NORMAS REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . AMBOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 11.11.1997. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 507 DO STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. O benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.1997) e o pagamento se iniciou apenas em 02.10.2000 (fls. 23/26 e 336/350). Desse modo, é devido à parte autora o pagamento dos valores devidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no interregno de 13.11.1997 a 01.10.2000.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ E SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO-DOENÇA CONCOMITANTE COM REMUNERAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Com efeito, o título judicial em execução condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, data do requerimento administrativo (ID Num. 127328979 - Pág. 18), tendo tal decisão transitado em julgado em 11.07.2017 (ID 127328979 - Pág. 20).
II - Não há que se falar em desconto dos períodos de 04.2012 a 05.2012 e 01.2016 a 09.2017, em que a agravante continuou desempenhando atividade laborativa de empregada doméstica, com percepção de remuneração, simultaneamente com o recebimento do benefício de auxílio-doença, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade com rendimentos decorrentes de atividade profissional.
III - In casu, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data, a autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643.
IV - A autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho. Outrossim, o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 23.03.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da agravante. (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
VI - O E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
VII - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VIII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETRORAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito autoral consiste no reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, exercida individualmente, no período de 07/1980 a 04/1988.2. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.3. Para fazer início de prova material do período alegado, a parte autora juntou aos autos: a) Certidão de Casamento da parte autora com a senhora Antônia Tereza Pícolo, realizado em 22/05/1976, em que é qualificado como lavrador e b) Escritura decompra e venda de imóvel urbano em nome da parte autora, qualificado como lavrador, de 1981.4. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se um vínculo urbano com a Organização Guiotti LTDA de 01/08/1976 a 29/02/1980, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora a partir desse vínculo e infirma acertidãode casamento juntada como início de prova material, não podendo esse documento fazer início de prova de período posterior ao vínculo empregatício urbano.5. Quanto à escritura de compra de imóvel urbano de 1981, essa é meramente autodeclaratória e comprova que a parte autora residia em ambiente urbano durante todo o período que queria ver reconhecido como de atividade rural, circunstância essa que nãoimpediria o reconhecimento da qualidade de segurado especial, se houvesse algum início de prova material documental, sendo a residência urbana elemento contrário a pretensão autoral.6. Assim, impossível reconhecer no caso em concreto o período requerido por ausência de início de prova material válida. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícolaalegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Processo extinto, sem resolução do mérito.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Controvertida na demanda a expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao trabalho rural de 04/07/1984 a 03/12/1986, anotado em CTPS (ID 7174239 - Pág. 3). O apelante sustenta indevido o fornecimento da certidão, por se tratar de labor campesino anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.2 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.3 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.4 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .5 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .6 - Acertada a sentença que condenou a autarquia à expedição da certidão de tempo de contribuição relativa ao intervalo de 04/07/1984 a 03/12/1986. Vale salientar que a restrição da necessidade de indenização do período em caso utilização do tempo para contagem recíproca foi comanda no dispositivo da decisão de primeiro grau.7 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação, e determinou o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos de segurado especial devido a vínculos urbanos e atuação como sócio administrador em empresa de factoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, por configurar inovação recursal; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de que o autor foi sócio administrador em empresa de factoring, pois configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na contestação (art. 336 do CPC) nem submetida ao contraditório ou ao juízo de primeiro grau, e não foi demonstrado motivo de força maior para a inovação (art. 1.014 do CPC), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024).4. A qualidade de segurado especial foi devidamente comprovada pelo início de prova material (cadastro de produtor rural, declaração de atividade rural, notas de trabalho rural) e pela prova testemunhal uníssona, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Não há vínculos urbanos no CNIS ou CTPS do autor no período rural reconhecido (01/02/2000 a 14/11/2018), e vínculos anteriores não descaracterizam o labor rural nesse lapso, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014).5. Os consectários legais são mantidos, com juros fixados conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021).6. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 8. A alegação de fato não suscitada em primeiro grau configura inovação recursal e impede o conhecimento do apelo. A comprovação da qualidade de segurado especial para aposentadoria rural é feita por início de prova material e testemunhal, sendo irrelevantes vínculos urbanos anteriores ao período de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 336, 1.014, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 55, § 3º, 106, 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/06; Lei nº 11.960/09; Lei nº 13.846/2019, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TRF4, AC 5006157-61.2020.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5006116-60.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, APELREEX 0011892-73.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 18.08.2014; AGU, Súmula nº 32; TRF4, Súmula nº 73.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral oude recursos repetitivos.2. No caso concreto, o Vice-Presidente argumenta, na decisão que remeteu os autos a esta Turma, que o conteúdo decisório do acórdão recorrido está em dissonância com o Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursosespeciais repetitivos.3. A egrégia Corte de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema nº 692: a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que podeserfeito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.4. O comando inserto no acórdão impugnado viola frontalmente a referida tese, motivo pelo qual se faz necessário o exercício do juízo de retratação para adequar o entendimento até então consolidado pela 2ª Turma à posição vinculante do STJ e, emconsequência, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para autorizá-lo a proceder ao desconto dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória.5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos, em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.