DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a aposentadoria por idade híbrida, desde 28/02/2020 (DER). A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de atividade rural e condenando o INSS a conceder o benefício e pagar as diferenças vencidas. O INSS apela, sustentando que a autora fez poucos recolhimentos como facultativo antes da DER, visando o aproveitamento de tempo de serviço rural em período remoto, e que isso configuraria tentativa de burlar o sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações apresentadas pelo INSS em sede de apelação configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito, mas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ. No entanto, considerando que a DER é 28/02/2020 e a ação foi proposta em 21/12/2023, inexistem parcelas prescritas.4. As alegações apresentadas pelo INSS nas razões de apelação não foram aventadas em momento anterior do processo, pois o INSS não apresentou contestação. Conforme o art. 336 do CPC/2015, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação. Não há elementos que comprovem ser questões de fato não propostas anteriormente por motivo de força maior, como exige o art. 1.014 do CPC/2015, nem configuram matéria de ordem pública. Assim, o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007).5. Diante do não conhecimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015.6. Com base no art. 497 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida. Implantação do benefício concedido determinada de ofício.Tese de julgamento: 8. A inovação recursal, caracterizada pela apresentação de argumentos não discutidos na instância originária, impede o conhecimento do recurso de apelação, em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, §5º, §11, 336, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.010, 1.014; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.259/2001, art. 17, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5006738-23.2017.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 08.12.2021; TRF4, AC 5025488-81.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.06.2021; TRF4, AC 5001401-95.2018.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNU E PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. REAJUIZAMENTO COM NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
Sendo a prova apresentada pelo segurado é insuficiente para o reconhecimento da atividade especial, a solução mais adequada é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), estabeleceu que a falta de provas eficazes para instruir a inicial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do feito sem julgamento do mérito, resguardando a possibilidade de nova ação com provas adequadas.Essa diretriz aplica-se a outras situações previdenciárias, como o reconhecimento de atividade especial, preservando o direito fundamental à previdência.Honorários mantidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUMULA 343 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, quando a decisão rescindenda estiver fundada em norma constitucional de interpretação controvertida.
3. Nos casos de implementação de aposentadoria por invalidez em decorrência de transformação ou conversão de auxílio-doença, deve-se aplicar o disposto no art. 36, §7º, do Decreto nº. 3.048/99.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravos a que se negam provimentos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. Na hipótese, é possível o deferimento do benefício a contar do dia em que implementados os requisitos, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que, naquela data, o procedimento administrativo ainda encontrava-se em trâmite.
3. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar n. 142/2013, sendo-lhe devido o benefício nos termos da sentença.
4. Na espécie, os juros de mora são devidos a contar da citação. Não se trata de aplicação entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, no sentido de que somente haverá mora a partir do 45º dia sem cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício, já que o termo inicial do benefício não foi fixado em momento posterior ao ajuizamento da demanda.
5. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
6. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 533 STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 16/6/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, certidão do INCRA, escritura púbica de união estável, dentre outros, porém extemporâneos ou inservíveis.3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que há registros em nome do companheiro da autora, que evidenciam o exercício da atividade empresarial, durante o período de carência a serconsiderado para concessão do benefício.4. Desse modo, verifica-se o entendimento do STJ (Tema 533), "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com olaborrurícula, como o de natureza urbana". Com efeito, os documentos colacionados aos autos, todos em nome do companheiro da autora, são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, ademais, há nos autos registro do exercício da atividadeempresarial durante o período de carência pretendido.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CTPS. APLICAÇÃO DA SUMULA 75 DA TNU E DO §2º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Implementados os requisitos ao benefício após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros retroage à data da propositura do feito, o que não diverge do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, que versa sobre a reafirmação da DER mediante cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considerando que a parte autora não apresentou documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural nos períodos de carência, não faz ela jus à obtenção dos benefícios pretendidos.
3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Tratando-se, in casu, de insuficiência da documentação juntada, mantém-se o julgamento de improcedência, com exame de mérito, porém secundum eventum probationis.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento a maior decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
3. Confirmada a sentença no mérito, defino a majoração da verba honorária em desfavor do INSS, estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É devida a aposentadoria rural por idade, quando satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DO JUIZO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUS PERITORUM . PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Com efeito, o atestado médico de id. 35794782 - Pág. 20 relata que a parte é portadora da doença há mais de 5 (cinco) anos,descrevendo-acomo gonartrose artrose de joelho e fratura da extremidade proximal da tíbia. Referido documento tem a data de 26/05/2010, ou seja, elaborando antes mesmo da propositura da demanda. No mesmo sentido é o CNIS do trabalhador demonstrando histórico dedoença que ensejou a concessão de benefício de auxílio-acidente de forma intervalada a partir do ano de 2004, até a concessão de sua aposentadoria por invalidez no ano de 2013 (19/03/2013), no curso da tramitação da presente ação. A corroborar acaracterização da doença, foram ouvidas duas testemunhas em juízo. A testemunha João Maria de Oliveira Sobrinho afirmou que conheceu o autor há 30 anos e que ele e esposa trabalhavam no meio rural; possuíam uma chácara onde tiravam leite, passaram porserviço rural como braçal, no assentamento, em 1988 e, após passaram a morar lá onde plantavam e sobreviviam da agricultura deles. Na época era vizinho de frente deles. Já a testemunha Marcelio Adriano Clemente no mesmo sentido afirmou conhecer osautores há mais de 30 anos, ambos trabalhavam na área rural, próximos da chácara da avó do declarante e sempre lidavam com gado, vaca de leite. O lugar não era deles, mas posteriormente vieram a possuir um sítio e produziam porco, galinha caipira, etc.Afirmou que o autor tinha problema de diabetes e há três anos ele sofria de diabetes, colesterol e quase não enxergava. No caso dos autos, muito embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo quanto à presença de incapacidade em períodos nãoreconhecidos pelo INSS, o fato é que o atestado médico trazido com a exordial, em conjunto com as demais provas acostadas são indícios suficientes de que no momento do ingresso da ação, o autor já encontrava-se incapacitado para trabalho(...)Emcompassoao entendimento jurisprudencial acima exposto, não deve ficar o magistrado adstrito ao conteúdo da prova pericial, especialmente quando houver nos autos elementos que indiquem entendimento contrário à conclusão do perito, justamente o caso dos autos(...) No caso dos autos, a prova documental juntada nos ids. id. 35794782 - Pág. 9/20 e m. 35794782 - Pág. 182/196, consistentes em Carteira de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Associação de Pequenos Produtores Rurais, com admissãonos anos de 1989 e 1998 (id. m. 35794782 - Pág. 187) Cadastro de Contribuintes perante a Sefaz/MT (id. 35794782 - Pág. 188), além de várias notas fiscais, dentre outros, demonstram que o autor de fato era trabalhador rural, especialmente porquecorroborada com a prova testemunhal ouvida em juízo".4. A interpretação que o juizo primevo fez das provas que foram carreadas aos autos e a sua conclusão sobre a existência da incapacidade e a sua data de início tem autorização expressa no artigo 479 do CPC, que positivou a máxima judex est peritusperitorum. Nesse sentido, é que entende o STJ, conforme o trecho do precedente a seguir transcrito: "(...) III - Não há qualquer impedimento ao exame de matéria técnica pelo Juiz, mesmo em cognição sumária, desde que se sinta amparado pelas provas dosautos, como na hipótese. Vale lembrar que o art. 479 do CPC/15, concretizando o brocardo latino judex est peritus peritorum ("o juiz é o perito dos peritos"), autoriza que, de forma fundamentada, o Juiz desconsidere as conclusões do laudo pericial".(REsp 1819836/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2020).5. Noutro turno, no caso de dúvidas como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado (AgInt no AgIntno AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. É devida a aposentadoria rural por idade, quando satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
4. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
5. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
6. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 692. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
A implantação do benefício previdenciário em cumprimento de decisão com força de definitiva, após congnição exauriente em segundo grau de jurisdição, não sujeita a recurso com efeito suspensivo, não se amolda ao Tema 692 do STJ, pois não se trata de antecipação da tutela deferida em caráter precário.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Considerando que a parte autora não apresentou documento apto a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não faz ela jus à obtenção do benefício pretendido.
4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149 do STJ).
5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, secundum eventum probationis, em situações em que se verifica instrução deficiente.
6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. Caso em que mantido o julgamento de improcedência, com exame de mérito, porém secundum eventum probationis.