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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE. BIS IN IDEM.- O Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, concomitantemente com a execução das parcelas do benefício judicial, até a implantação do benefício administrativo.- Hipótese diversa dos autos, em que os períodos reconhecidos na via judicial já foram incorporados à revisão do benefício administrativo, inexistindo benefícios autônomos e configurando bis in idem eventual execução paralela.- Inviável a cumulação da revisão administrativa com o pagamento de parcelas do benefício judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da vedação ao duplo aproveitamento do mesmo período contributivo.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. - Recurso em que se discute a viabilidade de o segurado que obteve administrativamente a concessão de benefício previdenciário receber valores decorrentes da execução de outro benefício que lhe fora concedido judicialmente, fazendo-o até o momento da implantação administrativa.- Fixada tese, no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o “segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”, sendo que em “cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. TEMA1.018. SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia daquele obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se prematura a determinação de arquivamento dos autos
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. A jurisprudência consolidou, por meio das Súmulas n. 517 e 519 do STJ, o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência nos casos em que houver o cumprimento espontâneo do julgado ou em que, impugnado, já tenham sido fixados por ocasião da impugnação.
3. Hipótese em que ainda não haviam sido fixados honorários no cumprimento de sentença, ficando mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, cuja base de cálculo incide apenas sobre o valor impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
4. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
A tese firmada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando o benefício mais vantajoso foi concedido administrativamente em momento anterior ao ajuizamento da ação previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. O tema objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
2. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS JUDICIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. CISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que permitiu a averbação de períodos judiciais para fins de revisão de benefício administrativo, mantido ativo em razão da aplicação do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.018/STJ autoriza a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para revisão de benefício administrativo, além da execução de atrasados do benefício judicial; e (ii) saber se a utilização dos períodos judiciais para ambos os fins configura cisão do título judicial ou desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.018/STJ resguarda a possibilidade de execução dos valores referentes aos atrasados do benefício judicial, limitados à data da implantação do benefício concedido administrativamente, nos casos em que o benefício administrativo foi postulado durante o curso da ação previdenciária.4. A orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o Tema 1.018/STJ não se aplica quando os períodos reconhecidos judicialmente são utilizados para a concessão do benefício mais vantajoso na via administrativa.5. A cisão do título executivo judicial para angariar vantagens em benefícios diversos não é legítima, pois a averbação de períodos reconhecidos judicialmente para fins de concessão ou revisão de benefício administrativo implica a impossibilidade de execução das parcelas do benefício judicial.6. A utilização dos períodos judiciais tanto para fins de recebimento dos atrasados do benefício judicial quanto para a concessão ou revisão do benefício administrativo se assemelha à desaposentação indireta, o que é vedado pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. É vedada a utilização de períodos reconhecidos judicialmente para a revisão ou concessão de benefício administrativo, concomitantemente ao recebimento de atrasados do benefício judicial, configurando cisão do título e inaplicabilidade do Tema 1.018/STJ a essa hipótese.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AG 5049496-60.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 30.09.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001393-85.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 30.03.2022; TRF4 5025004-10.2021.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 11.12.2021; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5023775-04.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 05.03.2024.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ.
2. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. TEMA REPETIVIVO Nº 1018 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018.
2. É cabível a aplicação da citada tese inclusive em situações como a presente, na qual o benefício judicial foi concedido a partir da DER reafirmada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINACNEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 188, estabeleceu que ao segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica.- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico.- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).- Correto, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1998 a 17/07/1998, de 12/08/1998 a 08/04/2009 e de 18/09/2012 a 26/10/2020.- Somados aludidos período ao tempo especial reconhecido pelo INSS (de 23/04/2009 a 01/08/2015, conforme ID 290898754 – Pág. 78) e ao tempo de contribuição computado administrativamente (ID 290898754 – Págs. 86/87), cumpre a autora, na data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/2019), 32 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição.- Faz jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição calculada de forma integral.- O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa. Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação.- A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.- A autora é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo. A ela deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.- Adendos e efeitos da sucumbência como declarados no voto.- Apelo do réu parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O segurado autônomo que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das exações devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO E POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. O tema objeto do agravo, acerca da possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício deferido judicialmente, ainda que se mantenha o benefício concedido administrativamente durante a tramitação do processo, em razão de RMI mais benéfica, foi objeto de afetação pelo Tema 1018 pelo STJ, com determinação de suspensão dos processos.
2. Desse modo, a execução das parcelas vencidas deve ser sobrestada até o julgamento final da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo de instrumento provido.