EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HIPÓTESE DO TEMA1.018 DO STJ. RECONHECIDO O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS COM DIFERENTES DATAS DE REQUERIMENTO. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA RECEBER ATRASADOS DE UM BENEFÍCIO COM BASE NO TEMA 1.018 E PARA AGUARDAR A DECISÃO DO STJ NO TEMA 1.124 QUANTO AOS OUTROS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso vertente, verifica-se a existência do erro material apontado, já que foi constatada a possibilidade de reafirmação da 1ª DER para 18/06/2015, calculado o tempo de contribuição e os pontos somados nessa data, verificado o benefício a que tinha direito, sem a incidência do fator previdenciário, bem como reconhecido o direito de opção por ele na tabela para cumprimento pela CEAB, mas mencionada a data errada na conclusão do voto, quando se reconheceu o parcial provimento dos embargos "para suprir omissão referente ao direito de reafirmação da primeira DER para 16/05/2018, quando passa a preencher os requisitos de não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício" (grifei), quando o correto seria a reafirmação da primeira DER para 18/06/2015.
3. Reconheceu-se que o benefício decorrente do NB 1929944028, com DER em 21/12/2018, não se insere no objeto de análise do Tema 1.124 do STJ, já que se entendeu, nesse caso, que os efeitos da condenação devem retroagir à DER porque foram apresentados documentos que serviam como início de prova material do trabalho rural no respectivo processo administrativo e que cabia ao INSS orientar o segurado.
4. Desse modo, ainda que o segurado escolha permanecer com o benefício concedido administrativamente durante o curso da ação, por reputá-lo mais vantajoso, poderá executar os atrasados, desde a DER (21/12/2018), do benefício com maior RMI a que tinha direito no NB 1929944028, nos termos da tese fixada no Tema 1.018 do STJ.
5. Quando um segurado ajuíza ação previdenciária para obtenção de aposentadoria e tem reconhecido o direito de opção entre diferentes benefícios, com distintas datas de requerimento ou por conta da reafirmação da DER, deve optar por apenas um. O que entender mais favorável. Para tal escolha, considerará o valor de RMI e das parcelas atrasadas em cada caso, encontrando a combinação que mais lhe agrade. Não é possível pedir a implantação do mais antigo e as sucessivas substituições pelos posteriores, porque isso configuraria a desaposentação/reaposentação, para a qual não existe previsão legal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503.
6. A permissão encontrada na tese do Tema 1.018 do STJ não afasta esse raciocínio, não havendo que se falar em desaposentação na hipótese nele prevista, porque não ocorreu prévia implantação e pagamento de benefício requerido anteriormente. Ao contrário, o primeiro benefício implantado e pago foi requerido posteriormente e concedido no curso da ação judicial que discute o requerimento anterior. 7. A lacuna que o Tema 1.018 do STJ supriu foi a do caso do segurado, como nos autos, que ajuíza ação para discutir indeferimento administrativo de aposentadoria mais antigo e se vê obrigado, por diferentes fatores, sendo um deles a própria demora do processo judicial, a requerer administrativamente novo benefício que, deferido no curso da ação promovida e ao final julgada procedente, mostrou-se mais vantajoso. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu devido o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria menos vantajosa, requerida administrativamente em primeiro lugar, porque o segurado tinha o direito de receber essas prestações desde a respectiva DER, mas não recebeu. Nesse caso, se o primeiro requerimento administrativo tivesse sido deferido, sem intervenção judicial, não seria possível ao segurado requerer o novo benefício por conta da impossibilidade de desaposentação.
8. Verificando-se os vícios alegados pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
7. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. Para a hipótese de concessão do benefício mais vantajoso a partir da reafirmação da DER, não haverá fixação de honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR RMI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se ao autor foi concedida oportunidade para apresentar e/ou requerer provas para garantir seu direito.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. A influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A tese fixada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida posteriormente no âmbito administrativo.
2. Quando se trata de opção de execução do benefício na primeira ou na segunda DER igualmente reconhecidas pelo título judicial, a controvérsia não mantém adequação ao que foi discutido no processo que deu causa ao Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB de benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.
3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO.
Nos termos do Tema1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI MAIS VANTAJOSA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1.018.
1. No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1018).
2. Embora não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. Considerando-se que as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente, não há istinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante.
3. Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema1.018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”- Juízo de retratação positivo. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA1.018 DO STJ.
Ao julgar o Tema 1.018, o STJ uniformizou a compreensão acerca da possibilidade de, em cumprimento de sentença, o segurado do RGPS receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Hipótese em que é reformada a sentença para reconhecer que, em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Em relação à conta, devem ser usados os dados constantes do CNIS para a apuração da RMI do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA STJ 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e determinou o arquivamento da execução, negando a aplicação do Tema STJ 1.018 e o pagamento de honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da tese fixada no TemaSTJ1.018 quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial; (ii) a possibilidade de execução autônoma dos honorários de sucumbência quando o pleito não foi formulado em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese fixada no Tema STJ 1.018 não se aplica ao caso, pois o benefício concedido administrativamente utilizou a averbação de períodos reconhecidos no título judicial, o que descaracteriza a hipótese de concessão administrativa sem o uso do provimento judicial.4. A utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos configuraria cisão do julgado e desaposentação indireta, o que já foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema STJ 1.018 assegura o direito ao recebimento das prestações vencidas do benefício judicialmente concedido e a manutenção de benefício administrativo mais vantajoso, desde que este último seja deferido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial, ou seja, com base em contribuições decorrentes da continuidade da atividade laboral.6. Não há interesse recursal quanto ao pleito de execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal pedido não foi objeto de requerimento direcionado ao juízo de primeira instância, e seu reconhecimento em sede recursal implicaria indevida supressão de instância.7. As custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §1º e §4º, inc. III, e art. 98, §3º, do CPC, e a tese fixada ao Tema STJ 409.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A tese do Tema STJ 1.018 não se aplica quando o benefício concedido administrativamente no curso da ação utiliza períodos reconhecidos no título judicial, configurando cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, §3º, §4º, inc. III, e 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 409; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5042709-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5023082-49.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5000599-25.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 25.03.2025.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. - A Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.TEMA 1.018/STJ. - Não se vislumbra nulidade no ato judicial agravado, visto que o Juízo “a quo” concedeu prazo para que o segurado optasse pelo benefício mais vantajoso, nos termos do ordenamento jurídico, traçando diretrizes para o prosseguimento da execução, próprias para o ato na ocasião.- De toda forma, como é sabido, a Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, afetou e submeteu, na forma do artigo 1.037, do CPC/2015, a seguinte questão a julgamento: “Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 1.018).- Em tal oportunidade, os eminentes Ministros determinaram a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019)”.- Sendo assim e considerando que, no caso vertente, discute-se justamente a possibilidade de o segurado executar os valores relativos ao benefício judicialmente deferido, ainda não levantado, tendo direito a benefício mais vantajoso (concedido administrativamente), com data posterior, deve o Juízo a quo aguardar decisão definitiva da Corte Superior a respeito da matéria, paralisando o curso da execução, com relação ao valor principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA1.018 DO STJ. DISTINÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tema 1.018 do STJ, ainda sem tese definida, possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
2. No caso dos autos, a aposentadoria administrativa foi requerida após a implantação do benefício judicial, ocasião em que a parte, em função do baixo valor da renda mensal, demonstrou seu desinteresse na implantação da aposentadoria concedida na demanda. Isso acaba por distinguir o caso da hipótese tratada no Tema 1.018/STJ, em que se discute a possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicial em relação aos segurados que obtêm administrativamente aposentadoria no curso da demanda sem que ainda tenham a certificação do direito à aposentadoria pelo Judiciário desde o primeiro requerimento formulado. Vale dizer: o elemento fático essencial da discussão no tema repetitivo é o de a parte não ter a certeza do direito ao benefício judicial (nem de sua liquidez) quando da concessão administrativa da aposentadoria durante o curso da demanda.
3. Como o segurado não havia sacado nenhuma prestação do benefício judicial, mostra-se viável o imediato restabelecimento do benefício concedido na esfera administrativa.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE AUSENTE. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ainda que o sistema "MeuINSS" tenha trazido uma importante agilidade ao atendimento dos requerimentos de benefícios, há que ter em mente que incumbe à autarquia a demonstração inequívoca da notificação dos postulantes acerca da necessidade de juntada de documentos ou quaisquer exigências necessárias para a instrução do processo administrativo. Inexistindo prova da notificação para juntada do termo de opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser reconhecido o interesse processual.
2. Não tendo sido resolvido o mérito da causa na instância ordinária e estando o feito pronto para julgamento, desnecessária a continuidade da instrução, sendo aplicável a teoria da causa madura e admitido o julgamento da apelação em seu mérito pelo Tribunal.
3. Comprovada a qualidade de segurada da falecida e de dependente do postulante, e apresentado o termo de opção pelo benefício mais vantajoso, faz jus à concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.018/STJ.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.018 para julgamento em sede de recurso repetitivo (a saber: possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), bem como não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da condenação ou cobrança das parcelas que interessam, tanto mais quando já esteja o feito em fase de cumprimento/execução, eventual sentença condenatória ou autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do Tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
2. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
3. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não ocorreu a decadência, uma vez que não requereu revisão de seu benefício previdenciário, mas sim renúncia, ou seja, a troca de um benefício por outro.
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/087.997.757-4), com data de início do benefício em 02/02/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (24/02/1989). Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02/02/1991 (consoante pesquisa CONBAS) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, para reconhecer a decadência do direito de revisão, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DO SEGURADO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.018.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA REQUERIDA E CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 1018/STJ. INAPLICABILIDADE.
O requerimento e concessão administrativa de aposentadoria mais vantajosa, realizados após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu judicialmente direito a benefício, afastam a hipótese prevista no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA1.018/STJ.
1. Conquanto o autor não tenha de imediato recusado a implantação do benefício concedido judicialmente, é na fase de cumprimento de sentença que se afigurou mais nítido que o benefício substituído era mais vantajoso, não sendo por outro motivo que na redação da tese firmada no Tema 1.018/STJ está assegurado que "(...)Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
2. Nesta perspectiva, não sendo possível a escolha imediatamente, dado que há elementos complexos na posse do INSS com a potencialidade de interferir no cálculo da RMI/RMA, não é justo que o segurado tenha o prejuízo permanente de receber um benefício inferior, não sendo crível nem razoável que, informado disso - como é mister do INSS - ainda assim aceitasse a situação.