E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBEINAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição ao agente nocivo ruído deve ser aferida por meio de laudo técnico ambiental, sendo suficiente para sua comprovação a indicação no PPP do responsável pelos registros ambientais para o período. 2. É permitida a extensão para período pretérito do laudo extemporâneo, à vista de declaração da ausência de alteração das condições ambientais de trabalho. Inteligência do Tema nº 208 da TNU. 3. Impossibilidade de manutenção da especialidade para período em que não há indicação de responsável pelos registros ambientais, tampouco declaração de que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram as mesmas que do laudo extemporâneo. 4. Necessidade de observância das metodologias de aferição de ruído especificadas no Tema nº 174 da TNU para o período posterior a 18.11.2003. 5. PPP que indica como técnica de medição de ruído a avaliação dosimetria. Divergência com o Tema nº 174 da TNU. 6. Análise da profissiografia contida no PPP que aponta para a ausência da permanência da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído. 7. Especialidade não mantida. 8. Recurso inominado do INSS provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DO CREDOR DE MITIGAR PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. GDAP.
1. No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal.
2. Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.
3. A parcela referente à gratificação natalina deve ser proporcional ao número de meses considerado no cálculo (art. 63 da Lei n.º 8.112/1990), não se lhe aplicando a regra da GDAP, que é específica desta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula63 da Turma Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
2. O conjunto probatório indica que as limitações físicas da parte autora não constituem óbice ao desenvolvimento das suas atividades habituais. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
3.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
4.Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DA VERBA. FALTA DE INTERESSE DO INSS. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VÍNCULO RURAL, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, imperativa a remessa necessária. A sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fls. 98). Considerando-se o documento de fl. 101 (valor do benefício R$231,22) e o salário mínimo aplicável nos anos de 2002 a 2007 (R$200,00 a R$380,00), constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 12/04/2007 (fl. 127) - passaram-se quase 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 55 (cinquenta e cinco) prestações, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Pleito autárquico de redução da verba honorária para o patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Ausência de interesse recursal. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o postulado em apelações, observando, inclusive, a Súmula 111 do STJ.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - A qualidade de segurada da autora e a carência restaram devidamente comprovadas pela cópia da CTPS de fls. 12/20 e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Saliente-se que recebeu anteriormente à propositura da ação o benefício de auxílio-doença previdenciário entre 06/06/2002 a 1º/09/2002.
17 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 23/10/2003 (fls. 68/74), por profissional indicado pelo juízo, consignou que a autora referiu dores em coluna lombar, braço esquerdo e joelho esquerdo" e que, embora "pouco fundamentadas e carentes de sinais clínicos detectáveis", apresentou "resultados de exame radiológico compatível com os sintomas relatados". A demandante relatou ao expert "ter iniciado suas lides em área rural aos 07 anos de idade. Prestou serviços como rurícola em 11 empregos registrados em CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social entre 07.05.85 e 05.12.01". O médico-perito afirma que há incapacidade parcial e permanente "para tarefas de natureza braçal onde for exigido esforços demasiado de coluna ou membros superiores/inferiores". Em resposta aos quesitos, esclareceu que as doenças têm caráter degenerativo, não podendo precisar a data de início da doença e da incapacidade.
18 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física. Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - Acresça-se que a CTPS da autora (fls. 12/20) e as testemunhas ouvidas em juízo, em 31/03/2005 (fls. 93/94), confirmam o exercício do labor rural. As depoentes prestaram idêntico testemunho e afirmaram que a demandante sempre trabalhou na lavoura e reclamava de dores no joelho, parando de trabalhar há cerca de um ano.
22 - Termo inicial do benefício alterado para a data do último requerimento administrativo (28/01/2003 - fl. 100), quando a parte ainda detinha a qualidade de segurada, não podendo retroagir à data da cessação do auxílio-doença (1º/09/2002 - fl. 98), sobretudo em razão de serem os males degenerativos.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM DE 19/05/1969 A 10/11/1970, REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE RASURA, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. SÚMULA 75 DA TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEL ABAIXO DOS LIMITES PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Conjunto probatório indica que a lesão incapacitante já estava presente no momento em que a autora filou-se ao Regime Geral da Previdência Social. Autora portadora de doença com caráter progressivo degenerativo. Incapacidade não se dá de forma abrupta.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a eventual concessão de benefício mais vantajoso, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Os laudos particulares que compõem a documentação inicial formam acervo probatório suficiente para comprovar a data de início da incapacidade em caso de divergência a respeito das conclusões do perito médico.5. Comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade acolhida pela sentença recorrida.6. Deferida a implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em virtude das condições pessoais e impossibilidade de reabilitação profissional.7.Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais nos períodos de 12/04/2011 a 24/04/2012 e 02/05/2012 a 23/09/2015, determinando a averbação e implantação de aposentadoria especial a partir de 12/09/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 12/04/2011 a 24/04/2012 e 02/05/2012 a 23/09/2015, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais; e (ii) a fixação do termo inicial do benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) de 23/09/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é considerada qualitativa por serem agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), dispensando mensuração quantitativa. Além disso, o uso de EPI não neutraliza o risco desses agentes, cuja principal via de absorção é cutânea, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000).4. Foi dado provimento à apelação do autor para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/09/2015, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). Isso porque, na DER, o autor já preenchia todos os requisitos para a aposentadoria especial, sendo o reconhecimento da especialidade um direito adquirido. O INSS, ciente dos vínculos empregatícios em atividades metalúrgicas, deveria ter orientado o segurado, e o indeferimento administrativo já configurou a pretensão resistida, conforme o TRF4 (AG 5002704-14.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, por serem agentes cancerígenos, caracteriza a atividade especial de forma qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa.7. O termo inicial da aposentadoria especial deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) quando o segurado já preenchia os requisitos naquela data, cabendo ao INSS o dever de orientação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 927, III, 985, 987, § 2º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 49, II, 57, § 1º, § 6º, § 8º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, art. 60, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, art. 63, Anexo IV, cód. 1.0.7, alínea "b"; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, Anexo IV, cód. 1.0.3, cód. 1.0.7, alínea "b"; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN nº 77/2015, arts. 284, p.u., 291; MP nº 1.729/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 709); STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema 534, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; TRF4, AI 5018001-13.2011.404.0000, 6ª Turma, j. 15.02.2012; TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 21.06.2007; TRF4, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, j. 24.05.2012; TRF4, IRDR nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000); TRF4, AC 5003849-86.2019.4.04.7207, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.08.2020; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TNU, IUJEF n.º 0000318-70.2006.404.7195, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 16.12.2011; TNU, Súmula nº 9; TNU, Súmula nº 32; TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68.
E M E N T A Previdenciário . Sentença de parcial procedência. Tempo especial. 1. Indústria têxtil. Possibilidade de enquadramento legal até 28/04/1995. 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário que contem informação de metodologia em consonância com as técnicas preconizada pela NR-15. Enquadramento permitido. 3. Ausência de responsável técnico para todo o período. Ruído. Impossibilidade de reconhecimento de tempo especial. Tema 208/TNU. Recurso das partes a que se nega provimento
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63 E LEI 3.765/60. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. AFASTADO O ÓBICE ENCONTRADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Aplicáveis à hipótese, portanto, as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. No âmbito administrativo o pleito foi indeferido de plano, pois sequer houve o enquadramento do caso aos ditames da lei 4.242/63 e 3.765/60. Afastado esse óbice no processo judicial, deve ser prestigiada ao máximo a esfera administrativa, bem como o devido processo legal no âmbito administrativo, de modo a permitir que a parte procure demonstrar e comprovar diretamente perante a administração o preenchimento dos requisitos legais que embasam o alegado direito, bem como de forma a permitir que a própria administração analise e solucione o caso, respeitados a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa.
3. Na esfera judicial, a questão da dependência econômica não era objeto de controvérsia quando ajuizada a ação, pois não houve oportunidade para que tal questão fosse discutida na esfera administrativa. Não houve decisão de saneamento no processo judicial, de modo a delimitar as questões de fato sobre as quais deveria recair a atividade probatória (artigo 357, II, do CPC). Por consequência, não houve maiores discussões nos autos sobre a questão do preenchimento do requisito referente à dependência econômica.
4. Apelação parcialmente provida, para que o pedido seja processado na esfera administrativa, com o enquadramento da situação concreta às leis 4.242/63 e 3.765/60, devendo ser analisado pela administração pública se a parte autora preenche os demais requisitos previstos nessas leis para a reversão da pensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77/TNU. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. NA PARTE CONHECIDA DE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade, não bastando a existência de doença.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, não constatou incapacidade, apesar da presença da doença.3. O ordenamento legal possui regras a fim de promover a segurança jurídica (não admite supressão de instância e prima pela duração razoável do processo) e não permite que ambas as partes produzam provas na esfera recursal, salvo exceções que digam respeito a impossibilidade insuperável e alheia a sua vontade de apresentá-las aos autos, o que não se configurou no caso da autora.4. Uma vez inexistente incapacidade, não há falar em análise de condições pessoais e socioeconômicas para a concessão de benefício. Inteligência da Súmula 77/TNU.5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. FILHAS. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente às autoras, filhas de militar falecido, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação anterior à MP 2.215-10/2001, art. 30 da Lei n. 4.242/63 c.c. art. 53 dos ADCT, com valores retroativos desde a data do óbito da pensionista originária (genitora das autoras). Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
3. In casu, o óbito do militar ocorreu em 06.03.1980, o óbito da genitora das autoras, em 13.11.2017. Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 06.03.1980, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, as autoras deveriam comprovar a impossibilidade de proverem o próprio sustento e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, em atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
4. Entretanto, consta que as autoras recebem aposentadorias, ANA MARIA, por idade, e MARIA APARECIDA, por tempo de serviço, (ID137305288 e ID 137305297). Assim, a despeito dos valores de suas aposentadorias serem modestos, o que eventualmente poderia implicar na impossibilidade de proverem o próprio sustento, fato é que as autoras não preenchem o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
5. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários. Precedentes.
6. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente às autoras, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
7. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DO CREDOR DE MITIGAR PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. GDAP.
1. No tocante à alegação de que o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, não foi deduzida, oportunamente, perante o juízo a quo, nem analisada na decisão agravada, pelo que não pode ser conhecida diretamente em grau recursal.
2. Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente.
3. A parcela referente à gratificação natalina deve ser proporcional ao número de meses considerado no cálculo (art. 63 da Lei n.º 8.112/1990), não se lhe aplicando a regra da GDAP, que é específica desta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃONÃOCONHECIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. SERVIÇOS BRAÇAIS. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E NEOPLASIA DE ESÔFAGO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença expressamente consignou serem devidas as parcelas não abrangidas pela prescrição quinquenal, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no ponto.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (17.06.2014) e a data da prolação da r. sentença (02.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - O requisito qualidade de segurado restou incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária.11 - Dispensada a carência na forma do art. 151 da Lei 8.213/91 (requerente portadora de neoplasia maligna). 12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de agosto de 2015 (ID 100411782, p. 163), quando a demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou: “A parte autora refere que em 2005 passou a apresentar quadro de Dores em coluna lombar e hanseníase que dificultaram manter atividade remunerada. Posteriormente apresentou neoplasia de esôfago em janeiro de 2015.” Consignou que a autora está em tratamento intensivo de patologia grave e incapacitante e que possui limitação para esforço físico (resposta aos quesitos nº 4 e 5 da Autarquia). Concluiu o seguinte: O quadro clínico atual do(a) autor(a) caracteriza incapacidade laborativa total e temporária. Fixou a DII em janeiro de 2015.13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços Braçais no campo, portadora de patologia grave, e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a entrada do requerimento administrativo em 17.06.2014, acertada a fixação da DIB em tal data.17 - Apesar do expert indicar o início da incapacidade em janeiro de 2015, certo que o fez apenas com base no início da neoplasia. Com relação às moléstias ortopédicas, também identificadas na perícia, a autora colecionou aos autos diversos atestados médicos e exames, datados de abril, junho e agosto de 2014, que apontam a presença dos males desde à época.18 - Assim, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que, na data do requerimento administrativo, a autora já estava incapacitada para o trabalho.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Recurso adesivo do autor não conhecido em face da violação ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa caracterizada por ocasião da interposição do primeiro recurso de apelação pelo segurado.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados na exordial, em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tornada definitiva a tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
VI - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária. Sucumbência da autarquia federal.
VII - Manutenção da r. sentença quanto aos consectários legais em virtude da ausência de impugnação recursal específica.
VIII - Apelo da parte autora parcialmente provido.
IX - Apelo do INSS improvido.