E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PROVA ORAL. RECLAMADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço comum o período de 22/07/1997 a 21/11/2004, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Anotação extemporânea em CTPS. Ação trabalhista com audiência, com a presença da reclamada, a qual interpôs recursos. INSS apresentou impugnação na fase de liquidação.3. Na linha de precedentes da TNU, a sentença homologatória trabalhista será válida como início de prova material quando lastreada em outros elementos de prova ou quando ajuizada imediatamente após o término do labor. No caso dos autos, a fase de conhecimento transcorreu com a presença da reclamada e houve acordo na fase de liquidação.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
2. Laudo médico pericial conclui pela ausência de incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade laboral, despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63.
2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada.
3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.).
4 - A impetrante apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais, ao contrário, em declaração constante do referido processo administrativo que cancelou o benefício, a impetrante admite que percebe benefício previdenciário .
5 - Apelação provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DESTE TRF4. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. repercussão geral JULGADA NO stf, RE nº 626.489.
1. Não aplicação da Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), uma vez que está pacificado por este Tribunal Regional Federal (Súmula n° 63) ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando sobre matéria constitucional.
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedente do STF julgado em repercussão geral.
3. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor não conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 88/95, elaborado em 1º/02/13, diagnosticou o autor como portador de "doença pulmonar obstrutiva crônica, estágio atual moderado, diabetes mellitus tipo II, dislipidemia, litíase biliar, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência coronariana e perda visual esquerda". Salientou que o autor está inapto para o exercício das suas atividades profissionais habituais de maneira definitiva. Consignou que o autor só pode realizar atividades com baixa demanda física, baixo nível de estresse e sem contaminantes respiratórios. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde setembro de 2010 (fl. 93).
10 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais (CTPS de fls. 24/31 - auxiliar geral, trabalhador rural, pedreiro) e que conta, atualmente com 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves e com baixo nível de estresse.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Sendo assim, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde setembro de 2010, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença (19/01/11 - fl. 34).
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
18 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parciamente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente.
4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEL MÉDIO SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Comprovada a sujeição contínua do segurado a nível médio de ruído superior ao parâmetro legalmente estabelecido à época da execução do serviço.
II - Em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais ensejadores da benesse.
V - Divergência havida no julgamento de agravo legal interposto pelo autor. Acolhimento da argumentação expendida no voto vencido quanto ao reconhecimento de atividade especial.
VI - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Conjunto probatório indica que a lesão incapacitante já estava presente no momento em que a autora filou-se ao Regime Geral da Previdência Social. Autor portador de doença com caráter progressivo. Incapacidade não se dá de forma abrupta. Conjunto probatório indica tratamento de longo prazo sem remissão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAS PROVAS. GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a agentes biológicos, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Hipótese em que se verifica-se do documento acostado às fls. 63 que na DIB 30/01/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao embargado foi limitado ao teto vigente à época de sua concessão, Cr$ 92.168,11 ,em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que faz jus à pretensão de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças deduzida na presente ação, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003..
5 - Embargos infringentes improvidos.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 34591535 - páginas 1/3), elaborado em 16/07/18, diagnosticou o autor como portador de “lesão de manguito e gonartrose incipiente”. Salientou que o periciando está impossibilitado de exercer atividades em que pegue peso ou deambule longas distâncias, tal como sua atividade habitual de “servente de pedreiro”. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde julho de 2017.
9 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre trabalhou com atividades que exigem esforço físico (auxiliar geral, ajudante de produção, servente de obras - CTPS 34589841/páginas 01/05) e que conta, atualmente com 63 (sessenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
10 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral em 07/17, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (06/09/17).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE ACORDO COM PRECEDENTE DA TURMA (5034738-76.2020.4.04.0000 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA), O "TÍTULO JUDICIAL CONTÉM DOIS CREDORES: O AUTOR, EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL; E O ADVOGADO, QUANTO À VERBA HONORÁRIA. SÃO CRÉDITOS DISTINTOS, DE TITULARIDADE DE PESSOAS DIVERSAS, O QUE POR SI SÓ AFASTA A VINCULAÇÃO ENTRE AMBOS, NO CASO DE RENÚNCIA QUANTO À EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL OU NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRINCIPAL, FACE AO ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, DEVENDO SER APURADO O VALOR DA CONDENAÇÃO, MESMO QUE POR CÁLCULO HIPOTÉTICO, APENAS PARA DIMENSIONAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE SE AVILTAR O DIREITO DO ADVOGADO, AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL". PROVIMENTO.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADES. CALDEIREIRO – ITEM 2.5.2 DO ANEXO I AO DECRETO FEDERAL. Nº 83.080/1979. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.032/1995. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. TEMA 1030 DO C. STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não existe coisa julgada, pois a primeira ação proposta pela autora com vistas à obtenção de aposentaria por idade (0028220-13.2010.4.03.9999/SP - fls. 63/64) foi julgada improcedente diante da impossibilidade de reconhecimento do labor rural sem registro no período posterior a 1993, enquanto o presente feito busca o reconhecimento do trabalho campesino no período anterior a 1979.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas, restou comprovado o período exigido na lei de referência.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, conforme determinado pela r. sentença.
- Preliminar rejeitada. Benefício concedido.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N.º 20/98. RECURSO PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente admitidos.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Inadimplemento do requisito etário estabelecido pela EC n.º 20/98. Improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário , de rigor.
IV - Divergência havida no julgamento de agravo legal interposto pelo autor. Acolhimento da argumentação expendida no voto vencido quanto ao reconhecimento de atividade especial.
V - Embargos infringentes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos osrequisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União" (AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).6. Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização TNU editou a Súmula 18, segundo a qual, "provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviçopode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".7. No caso presente, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a: a) averbar o tempo laborado como aluno aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás no período de 27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a 02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988. b) averbar no CNIS do autor como tempo de atividade especial os períodos de14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016; e c) conceder do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB: 193.419.071-0, desde a DER (16/05/2019), pagando-lhe, ainda, as parcelas vencidas,corrigidas monetariamente e com juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal".8. O INSS, apelante, alega que o autor não tem direito a contagem do tempo de serviço como aluno aprendiz, bem como que é impossível o reconhecimento da especialidade em atividades perigosas, razão pela qual o autor não faria jus à contagem de tempoespecial no período em que esteve exposto à eletricidade.9. Quanto à contagem de tempo de serviço, nos períodos em que o autor foi aluno aprendiz (27/02/1980 a 05/07/1980, 12/08/1980 a 13/12/1980, 16/02/1981 a 30/06/1981, 10/08/1981 a 16/12/1981, 16/02/1982 a 26/06/1982, 06/08/1982 a 15/12/1982, 23/02/1983 a02/07/1983 e de 17/09/1987 a 23/04/1988), a certidão de vida escolar, fl. 62, confirma o vínculo, bem como que as despesas eram custeadas pelo orçamento da União, devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum, não havendo reparos afazer no ponto.10. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos reconhecidos na sentença (14/10/1996 a 06/04/1998, 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016), o autor juntou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico, fls. 63/67, expedidoem 15/04/1998, demonstrando que, laborando na CELG, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; PPP, fls. 68/75, expedido em 25/08/2015, e CNIS, fls. 44/55, demonstrando que, de 02/04/1998 a 14/07/2004 e de 07/02/2015 a 31/08/2016, oautor, trabalhando na CEB distribuição S/A, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que foram demonstrados o vínculo do autor como aluno aprendiz, bem como a exposição à eletricidade, nos períodos reconhecidos na sentença.12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).