TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). FÉRIAS EM DOBRO. FÉRIAS VENCIDAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AJUDA DE CUSTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FOLGAS NÃO GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LICENÇA-PATERNIDADE. PRÊMIOS E ABONOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de férias em dobro, férias vencidas, férias proporcionais e ajuda de custo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, repouso semanal remunerado, licença-paternidade, prêmios e abonos e décimo terceiro salário.
3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, considerando o caráter indenizatório da verba.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AVERBAÇÃO. CUSTAS.1. Apelação da parte autora não conhecida. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial e falta de interesse de agir.2. Sentença declaratória. O proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Nítida a inadmissibilidade da remessa necessária.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.6. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. Não comprovada exposição habitual e permanente.9. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (organofosforados). Enquadramento nos códigos 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 do Decreto 3048/99.10. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).11. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes. Não comprovada a exposição ao calor por fonte artificial.12. Averbação do tempo de serviço rural e especial.13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.14. Apelação da parte autora não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é pressuposto indispensável para caracterizar o interesse de agir e justificar o acionamento da via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de que a incapacidade se deu por doença que acometeu a parte autora no curso do processo, não merece acolhimento, uma vez que houve o prévio requerimento administrativo, cabendo analisar o cumprimento do requisito à luz da doença alegada quando foi postulado e no curso do processo, ainda que tenha sobrevindo nova patologia.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA E EM TÍQUETES). SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. AGENTE FÍSICO. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. AUXILIAR DE LAVANDERIA. INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO TÊXTIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível, neste Juízo ad quem, de ofício, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente às substâncias do grupo dos álcalis cáusticos (como cimento e cal), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por incidência da súmula nº 198 do extinto TFR e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 534.
6. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
7. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
8. O período de auxílio por incapacidade de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e de tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar todos os pedidos formulados pelo autor.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, por se encontrar o feito em condições de imediato julgamento.
3. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
4. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
5. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
6. Não ocorrência da prescrição quinquenal, em virtude da renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e da interrupção dos prazos que se encontravam em curso quando da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, permanecendo estes suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida. Precedente do C. STJ em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.270.439/PR).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS. AGENTES NOCIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Os períodos especiais postulados demandam a oferta de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo. A apresentação da CTPS não se destina a este fim, por não haver correspondência necessária entre os fenômenos da insalubridade e da periculosidade com os requisitos exigidos para a configuração da atividade especial em sede previdenciária. Não havendo pretensão resistida, carece a parte autora de interesse processual.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE DECORRENTE DE PATOLOGIA NÃO ANALISADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária desde a DER (21-08-2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL EM CASO DE NOTÓRIA E REITERADA NEGATIVA DO INSS. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Dispensável o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial nos casos em que a parte pretende sua desaposentação e a concessão de novo benefício, pois, na linha de posicionamento firmado pelo Pretório Excelso no REsp nº 631.240, com repercussão geral, o entendimento notório e reiteradamente contrário do INSS à postulação do segurado torna a prévia provocação administrativa inexigível.
2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE A QUESTÃO DEBATIDA DEPENDER DE DESFECHO EM OUTRO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
- Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do transito em julgado de decisão que pacificou questão prejudicial debatida em outra relação processual), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário ou definitivo da incapacidade.
2. Ainda que a incapacidade da parte autora decorra de doença superveniente à DCB, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVDA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/9/2013. Em tese, os autos deveriam ser enviados à primeira instância, para aplicação dos itens "6, III", "7" e "8" da ementa acima referida, já que não houve prévio requerimento administrativo e contestação de mérito.
- No entanto, em contrarrazões, a autora requereu a juntada do requerimento administrativo que restou indeferido, por falta de comprovação da atividade rural pelo número de meses idêntico à carência exigida.
- Assim, como a parte autora já requereu o benefício junto do INSS e diante do princípio da celeridade processual, entendo caracterizado o interesse de agir da parte autora, sendo de rigor, a manutenção da r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Agravo retido desprovido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, na ação de restabelecimento, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação e recuperação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES). ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. LICENÇA-PATERNIDADE.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).
4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas, salário-maternidade e auxílio-creche.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de licença-paternidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB 57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos. Precedentes desta Turma.- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECLUSÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE E EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILDIADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe falar em extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir após a contestação de mérito e diante da ausência e insurgência recursal após o saneamento do feito. Processos que caminham para trás devem ser uma página virada no nosso processo civil!
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. O fato de a segurada ter retornado ao labor, mesmo com as redução laboral decorrente do acidente, não tem o condão de privá-la do direito ao auxílio-acidente, acertadamente outorgado na sentença ora recorrida, nos termos do autorização legal do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91.