PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL.
1. Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, quanto indeferido o benefício pela ausência da condição de segurado, tendo em vista a apresentação de suficiente documentação na esfera administrativa, bem como pelo posterior reconhecimento administrativo da condição de segurado do autor.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. No caso dos autos, a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. Deve ser concedido aos herdeiros do autor o melhor dos benefícios ao qual a parte autora teria direito, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo e final a data do dia anterior ao óbito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Ao não adotar práticas de orientação ao segurado, o INSS incorreu em resistência ao direito pretendido, na medida em que a sua inação impediu a defesa do direito pelo segurado, o que legitima o reconhecimento do interesse de agir.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Quanto ao agente periculoso eletricidade, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831 de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade após 06-03-1997.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
7. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL OU EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, notadamente a CTPS, há indicação quanto à ocupação de cargos que, em potencial, cabia o reconhecimento de tempo especial por enquadramento da atividade profissional, oportunidade em que o INSS poderia ao menos, se assim entendesse necessário, ter exigido outros documentos relacionados às respectivas atividades, até mesmo em virtude de possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte do INSS - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado). Pretensão resistida e interesse de agir evidenciado.
4. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Evidente a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de que protocolado novo pedido administrativo atualizado.
2. Havendo elementos nos autos indicativos da incapacidade alegada, decorrente de patologia congênita, não se mostra razoável exigir a apresentação de documentos médicos antigos, aos quais o autor não tem acesso, uma vez que possível a análise do pleito, a ser viabilizada por meio de perícia médica judicial, ainda não realizada nos autos.
3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".
2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Tendo havido requerimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição - ocasião em que o INSS negou o pedido - como era possível à autarquia vislumbrar o exercício de labor rural pela parte autora, deveria ter orientado o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação do trabalho campesino, caso entendesse necessário.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TR.
1 – O direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 é condicionado pelo chamado interesse processual, que, nos termos do art. 17 do CPC/2015, é caracterizado pelo “interesse” e pela “legitimidade”. O interesse de agir – ou interesse processual – é representado pelo binômio necessidade-utilidade, segundo o qual são imprescindíveis a existência da necessidade de obter a tutela jurisdicional e a utilidade do provimento para a solução da lide. Se, mesmo nos casos de benefícios previdenciários – em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial – não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir.
2 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ. Precedente: (ApCiv 0001629-80.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018.).
3 – Decisão de 24/09/2018 proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito do RE nº 870.947/SE, permitia a aplicação da TR. Contudo, no último dia 03/10/2019, os embargos de declaração foram rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, de modo que se confirmou a inconstitucionalidade da TR e se determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, o acórdão do RE nº 870.947/SE já havia confirmado a constitucionalidade da TR.
4 – Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO CANCELADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM FACE DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Pelo procedimento administrativo é possível verificar que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, cujo cancelamento requereu sem que tenha efetuado qualquer saque dos valores referentes ao benefício, o qual foi de fato cancelado. Contudo, na via judicial, o demandante está pleiteando aposentadoria especial, benefício este diverso daquele concedido na via administrativa. Dessa forma, evidente o interesse de agir da parte autora e a mora da Autarquia, sendo descabida a alegação de litigância de má-fé.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicada a remessa oficial no ponto.
11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA 995 DO STJ.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. BOLSA-ESTÁGIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. Não há interesse de agir no que tange às férias indenizadas e seu adicional constitucional, pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91.3. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).4. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS.5. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária.6. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.7. Da mesma forma, falta interesse de agir à impetrante quanto aos valores pagos a título de bolsa estágio e assistência média e odontológica, pois já há previsão legal determinando que tais valores não devem integrar a remuneração para fins de contribuição previdenciária.8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa9. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.10. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.11. Dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre férias indenizadas, salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como para declarar a exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: DIREITO NA 1ª DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, cabia à Autarquia Previdenciária ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
3. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratavam de atividades profissionais que, em tese, seria factível a exposição a agente nocivo.
4. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição na 1ª DER.
5. Afastada a reciprocidade da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. COMRPOVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, pois a parte autora trouxe aos autos o comprovante de requerimento administrativo do benefício previdenciário ora requerido e de sua revisão.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do pedido de revisão do benefício em 24/08/2016, considerando que a parte autora além dos períodos já constates do requerimento de concessão do benefício em 2014, acrescentou pedido que de enquadramento de atividade especial não formulado à época.
- A correção monetária resta mantida nos termos fixados na r. sentença recorrida, eis que observada a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral n° 810 (RE 870/974).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de auxílio-doença, porquanto a autora já estava em gozo do referido benefício quando do ajuizamento da presente ação, encontrando-se a benesse ainda ativa.
II - As patologias apresentadas pelo autor geram incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença . Apelação da parte autora improvida quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO ACORDADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Configura-se o interesse de agir da parte quanto à pretensão revisional do art. 29, II, da LB, ainda que o INSS tenha entabulado acordo com cronograma de pagamentos no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
- É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
- O entendimento deste Regional é de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4).
- (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
1. A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial.
2. A ausência de expressa disposição no título executivo não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A partir da vigência do DL n. 2.284/1986, o IPC substituiu o INPC para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, constituindo-se, a partir de então, do índice oficial para aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, inclusive para a atualização do maior e do menor valor-teto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, "aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Tema 350).3. Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha seu curso regular.4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
1. A questão está sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".
2. Hipótese em que o valor dos danos morais equivalente ao mesmo valor das prestações impagas, somados, resultam em valor superior a sessenta salários mínimos, sendo incorreta a determinação de remessa dos autos a um dos JEFs previdenciários.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente.