E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA.
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- In casu, no curso do processo, o impetrado informou que houve inconsistências no processamento do benefício, e que foi solicitada a regularização das possíveis pendências havidas, em razão do reconhecimento do cumprimento da carência, e concedeu o benefício de auxílio doença, operando-se, dessa forma, a perda de objeto do presente Mandado de Segurança, e a consequente ausência superveniente do interesse processual da parte impetrante.
- Sentença reformada apenas para denegar a segurança, conforme art. 6º, §5°, da Lei n° 12.016/2009
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido à agência de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso administrativo ainda estava pendente de andamento pelo INSS; e (ii) saber se o Gerente Executivo do INSS possui legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois não há pendência de julgamento ou exame do recurso administrativo pelo INSS, nem decisão sobre provas, mas sim sua eventual efetivação, para a qual o impetrante não apresentou provas ou fundamentos de que ainda não tenha ocorrido, conforme o entendimento de que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A apreciação do recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo ilegítimas as autoridades coatoras eleitas no *writ* (Gerentes Executivos do INSS) para responder pela apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos, uma vez que a responsabilidade do INSS se limita à instrução e remessa do recurso ao Conselho de Recursos, enquanto a análise e decisão são do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a teor dos arts. 303 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, e conforme jurisprudência do TRF4 (AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000 e AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000).5. O direito subjetivo do impetrante foi atendido antes da ordem, o que configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, § 3º, inc. IV, e 330, inc. III, do CPC, devendo ser mantida a extinção da ação sem julgamento do mérito, uma vez que não se configurou a ilegalidade do ato.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O Gerente Executivo do INSS é parte ilegítima para responder pela apreciação de recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), configurando perda superveniente do interesse de agir se o ato de remessa já foi cumprido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10 e 25; CPC, arts. 330, inc. III, e 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;".
3. Não há falar em prescrição do fundo de direito, porque somente as parcelas em atraso são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não há interesse de agir do INSS em relação a pedido da parte autora não reconhecido pela sentença. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a ocorrência da coisa julgada, pois o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA DIB. ANULAÇÃO DO FEITO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. No que concerne a eventual transação judicial, esta é inexistente sem a aceitação da parte contrária. Não estando a autora presente na audiência de conciliação, quando da proposta da autarquia, seguramente aquela não se efetivou. Observo, ainda, a ausência justificada da parte autora, conforme petição de fls. 118/119, protocolada na data da audiência de conciliação e perícia judicial, informando que após a realização desta (perícia) não conseguiu permanecer no local, por ser portadora de retrocolite ulcerativa crônica, com possibilidade de sangramento e diarreia iminentes, retirando-se para evitar maiores transtornos.
2. Verifica-se, ademais, que a sentença não homologou nenhum acordo, mas como o representante do réu determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, entendeu o juízo a quo pela extinção do feito, por falta de interesse de agir.
3. Em relação a esta condição, assiste razão à apelante, pois há interesse em receber os valores atrasados a título de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, anteriormente à implantação do benefício em 03/10/2011, pois pleiteia alteração do seu termo inicial, lembrando que não houve transação judicial.
4. Assim, não sendo possível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, dado que não houve regular citação do INSS (fls. 88/89), de rigor a anulação da sentença para prosseguimento do feito.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRELIMINARES. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA.
- A jurisprudência se consolidou no sentido da ilegitimidade passiva processual de entidades do Sistema "S" (destinatárias do produto da arrecadação de contribuições para terceiros) que não ostentem condição de sujeito ativo da obrigação tributária (incluindo o FNDE, sobre o qual ressalvo meu entendimento), cabendo apenas à União Federal compor a lide.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas, dobra de férias e abono de férias da composição do salário de contribuição em seu art. 28, §9º, alíneas “d” e “e”, item 6. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença, 15 primeiros dias do auxílio-acidente e auxílio-educação. Verbas de natureza indenizatória.
- Reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário. Verba de natureza remuneratória.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do SESC não conhecido. Recursos de apelação do SENAC e do SEBRAE providos. Apelação da União Federal provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE GUIA PARA INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
A negativa de emissão de guia (GPS), contemplando contribuições previdenciárias em atraso, pode configurar violação de direito líquido e certo, passível de ser discutida em sede de mandado de segurança.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Há interesse de agir, uma vez que o pedido do autor diz respeito ao período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial , período em que não lhe era pago o benefício que ele entende ter direito de receber. Isto é, a concessão administrativa não significa perda do objeto da presente demanda.
3. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
4. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
5. O laudo médico pericial indica que o autor, de 32 anos de idade, é portador de HIV e de patologia oftalmológica, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho. Neste ponto, observo que o fato de o autor ter trabalhado em março de 2014 não afeta em nada tal conclusão, uma vez que seu breve período de trabalho (de 17.03.2014 a 02.04.2014, conforme fl. 169), não é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
6. Outra questão é de qual foi o momento a partir do qual o autor poderia ser considerado deficiente. O laudo pericial indica que atestado médico de junho de 2012 já dava conta de deslocamento de retina e "OE[olho esquerdo] sem percepção luminosa". Com base nisso, o perito afirma que há "cegueira desde junho de 2012".
7. Ora, como o pedido administrativo foi feito em abril de 2012, não há porque se presumir que o autor teria afirmado ter doença que não tem. Isto é, deve-se presumir que a condição de deficiência existia desde a data do requerimento de administrativo e deve ser esta data o termo inicial para a concessão do benefício. Precedentes.
8. No caso dos autos, não foi elaborado estudo social, mas consta que a renda familiar é composta apenas por pensão por morte recebida pela mãe do autor no valor de um salário mínimo. Foi com a cessação desse benefício, aliás, que foi reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício assistencial . Ocorre que, como visto, benefício previdenciários (não apenas os assistenciais) no valor de um salário mínimo também devem ser excluído dos cálculos de renda familiar. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973: mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedentes.
13. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Demonstrada a juntada de documentação idônea ou ausente uma conduta positiva da Autarquia Previdenciária, no sentido de orientar o segurado acerca da possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de atividade urbana, resta caracterizado o interesse de agir. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1 - A autarquia aduz que o v. acórdão embargado fixou os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, postulando sua fixação na data da citação. Contudo, inexiste interesse recursal do ente autárquico, eis que a questão já foi reconhecida pelo acórdão ora guerreado.
2 - Relativamente à falta de interesse de agir, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO, EM PARTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Em face da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade especial, nos períodos de 17/08/1977 a 08/07/1978, de 01/02/1979 a 01/11/1979 e de 21/02/1983 a 31/10/1986, não está presente o interesse de agir no ponto.
2. Há prévio requerimento administrativo de reconhecimento de atividade rural no período de 10/02/1965 a 09/02/1969 (entre 8 e 12 anos de idade), eis que poderia o INSS ter emitido exigência para a comprovação das atividades exercidas nesse interregno. 3. Determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 10/02/1965 a 09/02/1969, visto que a causa não está madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ).
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE AFASTOU A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL REAJUSTADA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).
2 - Sustenta o ente autárquico que “o Autor não tem interesse em ver readequada sua renda mensal aos novos limitadores trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois que passou a receber benefício cuja renda mensal não mais se submete aos chamados “tetos previdenciários”.
3 - Infere-se que naquela demanda (autos de nº 0007638-11.1994.4.03.6100), o autor visava a declaração de inconstitucionalidade do limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e a condenação da autarquia “a revisar o reajustamento da renda mensal inicial recalculada de seu benefício, aplicando sobre ela os mesmos índices que reajustaram os demais benefícios, na forma exata do art. 144 da Lei n° 8.213/91, fixando o valor mensal devido a partir de 1° de junho de 1992 sem qualquer limitação máxima”.
4 - Foi proferida sentença de procedência reconhecendo o direito de o autor ter o benefício revisto, sem o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, submetendo-se, daí por diante, aos subsequentes reajustes legais e automáticos, a qual foi mantida, no mérito, por este Egrégio Tribunal.
5 - Interposto recurso especial e agravos regimentais, o C. STJ determinou a observância do valor limite do salário de benefício conforme o art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, não fazendo qualquer menção ao limite máximo previsto no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento de sentença.
6 - Aquela demanda versou sobre a possibilidade ou não de limitação da renda mensal reajustada ao teto do salário de benefício, sendo, ao final, concedida e procedida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante sem a limitação máxima do salário de benefício (afastamento da regra prevista no §3º do art. 41 da Lei nº 8.213/91).
7 - Ao contrário do sustentado pela Autarquia, não houve exclusão do limitador teto da renda mensal inicial do benefício - fixada após a revisão do art. 144 da Lei de Benefícios em Cz$ 511.900,00-, única que interessa para aferição do direito à adequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
8 - Afastada a alegada falta de interesse de agir. Exame da apelação do ente autárquico.
9 - Refutado o pedido de conhecimento da remessa necessária, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte, prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 496, §4º, II, do CPC/2015).
10 - Quanto aos pleitos de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e de isenção do pagamento de custas, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
11 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.
12 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário de sua titularidade aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade.
13 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
14 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
15 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 1º/12/1988. E, nos termos do “Demonstrativo de Revisão de Benefício”, a aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em novembro de 1992, sofrendo limitação ao teto aplicado aos benefícios concedidos na época (Cz$ 511.900,00).
16 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença.
17 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Afastada falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso parcialmente provido. De ofício, alteração da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora (consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos, ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância obrigatória).
- Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual) - aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade do processo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
3. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
4. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo atendimento se aplica à Contribuição Previdenciária.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
8. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
9. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS JÁ AVERBADOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECONHECIDO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO DEMAIS PERÍODOS E À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FÓSFORO. CLORO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485 VI, do NCPC, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial desenvolvida em período já reconhecido administrativamente pelo INSS.
2. Caracterizado o interesse de agir, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da especialidade.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cloro e fósforo enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
8. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Quanto ao pedido de restabelecimento/manutenção de auxílio-doença, há carência de interesse processual, tendo em vista que a autora recebe auxílio-doença desde 01/06/2011.
- Contudo, remanesce o interesse processual para o pedido de aposentadoria por invalidez, por ser seu objeto mais amplo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas. Devido o auxílio-doença, já concedido em sede administrativa.
- Assim, ausente a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autora desprovida.