PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DII. DIB. RETROAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar o laudo pericial.
2. Nessas condições, não restou comprovado que havia incapacidade laboral total e permanente em data pretérita, como requerido pelo sucessor do autor, sendo indevida a retroação da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e cumprido a carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DII (data de início da incapacidade) até seis meses após o laudojudicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 6/4/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 313613126, fls. 188-198): O Periciando é portador de Sequela da Lesão do nervo Fibular pós traumático, CID: S 84.1comconsequente Síndrome do Pé Caído à esquerdo com o CID S 94.2. Tal sequela é PERMANENTE E IRREVERSÍVEL, considerando os recursos terapêuticos disponíveis na atualidade. Não há a nosso ver, INCAPACIDADE LABORAL. (...) No momento, as lesões e sequelas jáse encontram consolidadas, estabilizadas. (...) Não há invalidez. (...) Há uma redução da capacidade de exercício de um ofício, trabalhao ou profissão, mas não há impedimento físico total para o seu exercício.3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar a necessidade de nova perícia, sendo que, "sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor aojuiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável" (RESP 217.847, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17/05/2006) - RECINOCIV1009404-09.2018.4.01.3801, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJE 22/03/2020).4. O laudo pericial evidencia que de acordo com a documentação apresentada em processo e o exame físico pericial não há comprovação de doença incapacitante, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provatestemunhal, para fins de constatação da incapacidade alegada. O laudo médico pericial é suficiente para tanto. Preliminar rejeitada.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência quanto às conclusões da períciajudicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), com indicação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, a fim de evitar invalidez futura.
4. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame físico que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade laborativa.
5. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
7. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram acometidos de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência. Não se pode conceder o benefício, nem encaminhar ao processo de reabilitação, com base em expectativa de incapacidade futura.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de grave diminuição de acuidade auditiva e visual bilateral. O perito fixou a DID e DII em fevereiro de 2012, conforme exames apresentados na perícia.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada (fls. 19/20), verifica-se que a autora, após 23/01/1987, refiliou-se ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2010, como segurado facultativo, aos 55 anos de idade. Além do histórico de contribuições e de pouco tempo após a refiliação já ter requerido benefício por incapacidade, as doenças constatadas, a princípio, não surgem de imediato.
3. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora nos termos da petição de fl. 104, não apreciada pelo Juízo a quo, para que se complemente a períciajudicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. Data de início da incapacidade fixada no laudo. conjunto probatório. qualidade de segurado. hipótese não configurada. custas. honorários.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. Mantida a DII fixada pelo perito, pois ausentes elementos de prova em sentido diverso aptos a retroagir a incapacidade para data anterior.
3. Não obstante comprovada a incapacidade total e permanente desde o ano de 2008, não faz jus à concessão do benefício por não ostentar, na DII, qualidade de segurado.
4. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOMÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/1/2020, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 113422775): Portadora de esporão de calcâneo iniciada em janeiro de 2010, conforme documentos médicos, realizadotratamento clínico em relação a esta patologias, submetida a cirurgia de sling em 20/09/2010, atualmente em uso de celecoxibe, ciclobenzaprina, ibuprofeno e adderall. (...) NÃO o(a) incapacita para desenvolver suas atividades laborativas.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDOMÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADADA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. ELABORADOS EM PERÍODOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA ATÉ A DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1 - Agravos retidos conhecidos, eis que a parte autora requereu expressamente sua apreciação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No que se refere ao primeiro recurso, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu de forma acertada ao indeferir o pedido de tutela antecipada, às fls. 53/56, vez que não possuía sequer um laudo pericial para analisar a situação física do autor à época. Portanto, não prosperam as alegações deduzidas no agravo retido de fls. 68/70.
3 - Agravo que impugna à nomeação de novo perito analisado em conjunto com preliminar de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Preliminar afastada.
4 - A segunda perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de outras indagações tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Interessante notar que a demandante não impugnou a primeira períciamédica, que havia constatado a incapacidade.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de junho de 2008 (fls. 102/111), atestou que o autor possuía um "quadro de lesões ortopédicas sérias em ombro, coluna e braço direito, não tendo condições de trabalhar como pedreiro. Reabilitação difícil devido à baixa de instrução". Concluiu, por conseguinte, pela incapacidade total e permanente do demandante, fixando o seu início em 2004 (exame às fls. 102/111). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 137/139), reafirmou sua opinião: "No caso em tela o autor possui deformidade em coluna vertebral com escoliose severa atrofia muscular paravertebral. O perito do instituto réu alega que não há incapacidade para o trabalho. Este perito tem que discordar, pois a lesão no ombro é séria, não é moderada. Se o mesmo continuar a exercer atividade como pedreiro a doença agravará consideravelmente prejudicando a qualidade de vida do autor sem dúvida nenhuma. (...) Não se pode falar em incapacidade apenas quando a pessoa já não consegue mais andar. Nós médicos devemos analisar o que deve ser feito para reduzir o risco a doença e seu gravame" (sic).
14 - Determinada a realização de nova prova técnica, em razão de impugnação oposta pelo INSS, o novo profissional médico indicado pelo Juízo, com base em avaliação efetuada em 22 de setembro de 2009 (fls. 168/174), diagnosticou o requerente como portador de "tendinite ombro direito. Relatou que "o autor entrou no consultório deambulando livremente. Sentou na cadeira de forma esparramada sem nenhum sinal de dor. BEG. Mucosas coradas. Acianótico. Anictérico. Orientado no tempo espaço. BCRNF. Pulmões livres. Abdome flácido e indolor à palpação. Fígado no RCD. Subiu e desceu da mesa de exame sozinho, sem dificuldades. Sem atrofia muscular nos ombros e MMSS. Musculatura hígida. Força mantida nos MMSS. Sem contratura da musculatura paravertebral. Apresenta pequena crepitação nas articulações dos ombros. Crepitação nos joelhos. Sem edema" (sic). Afirma que "pelo quadro clínico apresentado na perícia realizada em 22-9-2009 o autor pode ser submetido a esforço físico". Por fim, concluiu que "não existe incapacidade laborativa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Desta feita, tem-se que, no momento do primeiro exame pericial, o autor ainda não estava recuperado, e, no entanto, quando da realização da segunda perícia, já havia se restabelecido para o labor, isto é, a partir de 22 de setembro de 2009.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida em que indicam diversos vínculos registrados em nome do autor, junto ao SINDICATO DOS TRAB. NA MOVIM. DE MERC. EM GERAL DE ESP. STO. PINHAL E REGIÃO, entre 01/08/2012 e 30/09/2013, desempenhando a função de "carregador de aeronaves (CBO: 7832-05)".
18 - Ou seja, pelo menos durante esse período, inequívoco que os males ortopédicos, caso não tenham cessado por completo, pelo menos, arrefeceram, permitindo o desempenho por parte do demandante de serviço que exige grande higidez física. Desde referida data, o autor exibia aptidão para o desenvolvimento de atividades laborais, razão pela qual devido apenas o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da alta médica indevida, em 20/03/2007, constatada pelo primeiro expert, até data da realização da última perícia, em 22/09/2009.
19 - Quando do surgimento da incapacidade temporária, em 2004, era incontroversa a qualidade de segurado do demandante. De fato, estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.305.034-8), nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, saliente-se o fato de que o requerente manteve vínculo empregatício junto à FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, entre 19/01/1998 e 03/2004. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção de segurado, até 15/05/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99). Assim, inegável que na data do início do auxílio-doença, em 26/08/2004 (CNIS), era ainda filiado ao RGPS e havia cumprido com a carência prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.305.034-8), em 20/03/2007 (CNIS anexo).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e desprovidos. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Pagamento dos atrasados de auxílio-doença.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PRETENSÃO. CONFORME SE EXTRAI DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NESTA DEMANDA, O PERITO CONSIDEROU PRESENTE A INCAPACIDADE EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS NÃO CONSIDERADOS INCAPACITANTES NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA DEMANDA ANTERIOR E FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DAQUELA PRIMEIRA DEMANDA. CERTA OU ERRADA A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NAS DEMANDAS ANTERIORES, O FATO É QUE NELA SE FUNDAMENTARAM AS SENTENÇAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E TAIS SENTENÇAS TRANSITARAM EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO QUE NÃO PODE SER ALTERADA, POR SE TRATAR DO MESMO PERÍODO, E NÃO DE PERÍODO SUPERVENIENTE EM QUE TERIA HAVIDO AGRAVAMENTO DA DOENÇA A GERAR INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo.
2. Hipótese em que, a despeito da fixação da DII (data de início da incapacidade) somente na data do exame pericial pelo expert, restou mantido o termo inicial fixado na sentença (DER), em razão da vasta documentação clínica contemporânea ao requerimento do benefício junto ao INSS.
3. Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no concerne à data do início da incapacidade. 3. Tendo em conta que na hipótese, na DII apontada na perícia judicial o autor já se encontrava aposentado por tempo de contribuição, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DII APONTADA NA PERÍCIAJUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB do auxílio-doença na DII apontada pelo perito judicial, uma vez que comprovada, por meio de documentos médicos, a existência da patologia incapacitante desde então.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. A divergência quanto às conclusões da períciajudicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não verifico no caso concreto.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
3. Razões de recurso que não são hábeis à alteração da DII fixada na sentença, impondo-se a sua manutenção.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da qualidade de segurada na data de início da incapacidadeDII.4. De fato, o laudomédico pericial evidenciou que a autora não se encontra incapaz para o trabalho, mas esteve incapaz, em período anterior, do dia 6/2/2014 ao dia 9/7/2014; do dia 20/6/2017 ao dia 20/1/2018; do dia 21/1/2019 ao dia 4/2/2019 e do dia29/8/2019 ao dia 29/12/2019.5. A autora recebeu auxílio-doença do dia 21/2/2014 ao dia 9/7/2014 e, posteriormente, do dia 8/10/2014 ao dia 17/11/2014. Logo, tratam-se os presentes autos de pedido dos valores pretéritos, referentes aos dias 20/6/2017 a 20/1/2018; 21/1/2019 a4/2/2019 e 29/8/2019 a 29/12/2019.6. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como empregada, do dia 15/10/2012 ao dia 25/1/2016.7. Dessa forma, verifica-se que o período de graça da autora esvaiu-se em março de 2017, nos termos preconizados pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos comprovação do pagamento de mais de 120 contribuições ou de desempregoinvoluntário, nos termos permitidos pelo art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991. O fato do magistrado sentenciante ter constatado a "juntada aos autos de certificado de conclusão de curso de banho e tosa do ano de 2017" não é suficiente a demonstrar oalegado.8. Portanto, na primeira data de início da incapacidade DII constatada pela perícia (20/6/2017), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual o provimento do apelo é medida que se impõe.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada na perícia, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença.
3. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em isenção dos ônus sucumbenciais.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. O fato da data de início da incapacidade laborativa fixada (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, com DII fixada em data posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da DII fixada pela perícia.
5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do autor. Não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.