DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e, alternativamente, benefício assistencial. A sucessão da autora alega que o magistrado *a quo* deixou de considerar a qualidade de segurada na DII.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da incapacidade e a qualidade de segurada da requerente na DII; e (ii) a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada da autora foi mantida até fevereiro de 2000, após o término de suas contribuições individuais em fevereiro de 1999, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91.4. As perícias médicas realizadas em 19/11/2004 e 08/04/2013 atestaram a incapacidade total para o trabalho, mas não fixaram a Data de Início da Incapacidade (DII).5. A DII deve ser estabelecida na data da primeira perícia, 19/11/2004, momento em que a autora já havia perdido a qualidade de segurada.6. A interdição da autora em 14/11/2017 por doença mental, embora relevante, ocorreu após a perda da qualidade de segurada.7. Não são devidos os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, pois a autora não detinha a qualidade de segurada na DII.8. O benefício assistencial (BPC/LOAS) não foi concedido porque o requisito de hipossuficiência econômica não foi comprovado, uma vez que a apelante faleceu antes da realização da perícia socioeconômica.9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento do recurso. A exigibilidade da verba permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, e o benefício assistencial demanda a comprovação da hipossuficiência econômica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 3.048/99, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça. Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tese do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial. Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo pericial fixado a DII em período anterior à DER, esta deve ser a DIB. 2. Não havendo pedido para fixação da DIB na DER, não é possível alterar para esta data sob pena de julgamento extra petita. 3. Recurso da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOMÉDICOJUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORAPARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar apresença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente.2. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.3. Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada. Litispendência/coisa julgada não verificadas.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 30/6/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 275993541, fls. 125-131): No caso em tela, o autor teve diversas fraturas e acidentes no decorrer de sua vida, nosautos encontramos apenas um exame de imagem de id 27845439 - Pág. 4, da coluna cervical do autor, datado do ano de 2012, ou seja, há quase 09 anos. (...) Bem pelo quadro apresentado no ano de 2012, conforme o referido exame de TC, o autor manteve-se ematividade, sendo contratado como motorista em 25/02/2016, conforme id 27845437 - Pág. 12, assim demonstrando que com todos os sinais radiológicos estava apto ao trabalho. Nos autos não há qualquer prontuário médico ou de fisioterapia para demonstrarqueo autor buscou tratamento para seu problema de saúde, bem como, não havia possibilidade de tratamento. (...) Diante da ausência desses exames para analise pericial, entendo que não resta demonstrada incapacidade. (...) NÃO HÁ INCAPACIDADE.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a litispendência/coisa julgada, com julgamento improcedente no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial, requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o laudojudicial e aquele produzido pelo assistente técnico.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA CONFORME ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 GARANTINDO AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a citação, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. Parte autora recorre para retroagir a data de início do benefício e a data de início da incapacidade para a data do requerimento administrativo.3. Parte ré impugna a data do início do benefício, atividade habitual da parte autora e a forma de cessação do benefício.4. Reconhecida a qualidade de segurada da autora, que recolheu como contribuinte individual como sócia em microempresa do marido, ainda que sua atividade habitual seja de auxiliar de limpeza. 5. A DIB de ser fixada na data da juntada do laudo pericial, já que não há requerimento administrativo após a DII e a data da citação é anterior a DII. E a DCB deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo a autora o pedido de prorrogação. 6. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de espondilodiscoartrose lombar. Afirmou não ser possível precisar a DID e DII, mas de acordo com os exames apresentados em novembro de 2013 já se apresentavam.
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes recolhimentos: 01/05/2006 a 31/12/2006, 05/10/2009 a 30/12/2009, 01/02/2010 a 31/10/2010, 01/08/2013 a 31/12/2013, com concessão de auxílio-doença a partir de 29/11/2013.
3. De acordo com os pedidos administrativos de auxílio-doença (fls. 62/68), em 02/2007, a autora já reclamava de dorsalgia. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora no período de 01/2005 a 01/08/2013 para que se complemente a períciajudicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. Sentença adotou com data de início do benefício (DIB) a data em que realizada a prova pericial.
3. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório - e de modo particular o próprio laudo pericial - permitem fixar o início da incapacidade (DII) antes mesmo do requerimento administrativo (DER); logo, o início do benefício (DIB), in casu, deve corresponder à DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 11/71. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/60. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO APÓS TRINTA ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO NOVO MATRIMÔNIO. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO. DIREITO À PENSÃO ENTRE A DATA DO FALECIMENTO DO ANTERIOR CÔNJUGE E A CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO CONJUGAL. PARCELAS PRESCRITAS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 269, INC. IV DO CPC.
1. O direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
2. Nos termos do artigo 36, "b", da Lei nº 3.807/1960, a quota da pensão do dependente se extinguia, dentre outras hipóteses, pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
3. No que toca, especificamente, à celebração de novo casamento, o entendimento, nos termos da Súmula 170 do TFR, é no sentido de que não cessa a pensão por morte percebida se não houver a comprovação da melhoria da situação econômico-financeira da beneficiária.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1978, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte, pois somente postulado judicialmente o aludido benefício em 2008, isto é, trinta anos após o novo casamento. Contudo, resguarda-se o direito à pensão entre a data do falecimento do antigo cônjuge até o novo matrimônio, forte na presunção de que manteve inalterada sua condição econômico-financeira durante esse intervalo.
5. Tendo em vista que parcelas devidas a título de pensão por morte venceram nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as prestações devidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padecia de moléstia que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DII fixada no laudomédico administrativo até data anterior à pericia judicial. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DCB. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação e sua manutenção por 60 dias. A autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DII apontada pela períciamédicajudicial até o dia anterior ao do início do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a data de cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No caso concreto, a DIB do auxílio por incapacidade temporária é alterada para data de início da incapacidade apontada pelo perito juízo.
4. Não se conhece do recurso quanto à manutenção do benefício até o dia anterior ao do início do benefício de aposentadoria por idade rural, por falta de interesse recursal, visto que o benefício já foi implantado judicialmente, sendo determinada sua manutenção pelo prazo de 60 (sessenta dias). O benefício foi cessado devido à inacumulabilidade com a DIB da aposentadoria por idade da autora.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento: 7. A data de início do benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária deve ser fixada na data de início da incapacidade, sendo no caso concreto, aquela indicada no laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Requer o autor, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de suposta nulidade do laudo médico pericial.2. Todavia, para a aferição da incapacidade laboral da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência,sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No presente caso, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial de id 418005333 fora confeccionado por médico perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação domunus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Houve, inclusive, juntada de laudo médico pericial complementar, esclarecendo todos os pontosquestionados em vias de impugnação.3. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, razão pela qual rejeita-se a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Osteoartrose de coluna com hérnia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. CIDM19/M75.1/G56.0".6. Todavia, em resposta ao quesito de letra `f, constatou o médico perito que "Há incapacidade total e temporária para o labor pelo somatório das limitações. Análise documental e exame físico". Ao ser questionado se a incapacidade do periciado é denatureza permanente ou temporária, o médico do juízo reafirmou que "Temporária. Total". Ainda, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar aexercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), o médico perito foi enfático ao responder que "Há incapacidade total e temporária para o labor por dois meses. Deverá ser submetido a tratamento medicamentoso efisioterápico".7. Dessa forma, considerando a natureza da incapacidade do autor como sendo total e temporária, pelo prazo de 2 meses, constatada pela perícia judicial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.8. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor tão somente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo prazo de 2 meses, pois tomada com base nas evidências trazidas pelo laudo pericial.9. Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente dacomprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. Não obstante, ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o perito que "Fixamos como data mínima da incapacidade 22-06-2022 data da perícia, pois foi quando identificamos efetivamente aincapacidade".11. Dessa forma, somente a partir da referida data, identificada pelo laudo, é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimentoadministrativo - DER.12. Portanto, também correta a sentença que fixou a data de início do benefício DIB auxílio-doença na data de início da incapacidade DII, isto é, 22/6/2022. Corolário é o desprovimento do apelo.13. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM QUE PERDESSE A QUALIDADE DE SEGURADO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 149 DO STJ. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS PREEXISTENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Na hipótese, como prevê o art. 130 do CPC/1973, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa, que foi realizada em 21/10/2015, conforme documento de f. 53.
- Ressalte-se que em sua manifestação acerca do laudo pericial (f. 67), a parte autora sustentou a sua discordância das conclusões periciais no tocante ao início da incapacidade (DII), que se traduz em inconformismo com o resultado do exame pericial, sem, contudo, apontar nenhuma divergência técnica justificável.
- Cabe acrescentar que na petição inicial a parte autora nada se referiu ao exercício de trabalho rural, tampouco apresentou início de prova material e também não requereu a produção de prova testemunhal. Assim, eventual produção de prova testemunhal não seria útil, diante da ausência de início de prova material, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ."
- A perícia judicial conclui que a autora, nascida em 1950, é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Fixou a DII em novembro de 2011.
- Ocorre que autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz para o trabalho remunerado, aos sessenta e um anos de idade, como segurado facultativo (desempregado), somente a partir de 2/2011. A toda evidência, apura-se a presença de incapacidade, no mínimo parcial, preexistente à própria filiação.
- Presença de incapacidade preexistente ao ingresso da autora ao sistema previdenciário .
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DII FIXADA COM BASE EM EXAME MÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Caso em que realizadas três perícias judiciais em especialidades diversas, não sendo constatada incapacidade na primeira DER. Na data de início da incapacidade, fixada por perito judicial com base em exame médico, a parte autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, não havendo direito à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial na DII (data de início da incapacidade) laborativa, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 629.562.065-9), com DIB em 15.09.2019 (DER), até 02 (dois) meses após a data da sentença.3. Recurso do INSS nos seguintes termos:“No caso dos autos, a períciajudicial atestou haver incapacidade total e temporária, sendo que a DII foi fixada em 08/10/2020.O juizo a quo, no entanto, fixou a DIB em 09/2019, o que não se sustenta.Ressalta-se que o autor percebeu remuneração de 09/2019 a 11/2020 e percebeu NB 31 de 13/12 a 17/12/2020.Conforme Laudo SABI de 17/12/2020, a DAT ocorreu em 28 DE NOVEMBRO DE 2020.Desta forma, pugna-se pela revisão da DIB para 28/11/2020.Nesse sentido, por força da lei, o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez não podem ser pagos conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esses benefícios previdenciários tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este estiver impossibilitado de trabalhar. Essa interpretação decorre da inteligência dos arts. 46 e 60 da Lei nº 8.213/91:(...)Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer:1. o provimento deste Recurso, para revisar a DIB para 28/11/2020 (DAT) ou 08/10/2020 (DII fixada pelo perito judicial);1. a revogação da tutela concedida, bem como a devolução dos valores pagos em razão da referida medida.”. 4. A data de início do benefício deve, em regra, corresponder à data do requerimento administrativo. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 08/10/2020 (data da realização da perícia), data posterior à DER (14/05/2019). Não há nos autos documentos que comprovem equívoco na fixação da DII, que deve, pois, ser mantida na data apontada pelo perito médico judicial, que procedeu à análise dos exames e documentos médicos apresentados, bem como se baseou nas informações prestadas pela própria parte autora. Saliente-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII, sendo que a mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A DIB também não pode ser fixada na data da citação, considerando que a citação (07/01/2020) ocorreu antes da DII fixada pelo perito (08/10/2020). Assim, a DIB deve ser fixada na data da perícia, qual seja, 08/10/2020 (Precedente da TNU: 0503279-98.2020.4.05.8102).5. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 08/10/2020. Mantenho, no mais, a sentença.7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.
4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença.
5. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/7/2020, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 92954552, fls. 145-150): INSÔNIA (TRANSTORNO DO SONO), DEPRESSÃO RECORRENTE (...) ENFERMIDADE DE NATUREZA ORGÂNICA,MULTIFATORIAL (...) EXAME CLÍNICO SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E USO DE MEDICAÇÕES.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial ao interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDAS, QUANDO DA DII. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À REFILIAÇÃO NO RGPS. HIPÓTESE AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ART. 21, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09.03.2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, fixada por um dos expertos em 06.03.2013 (ID 103013075, p. 109) (fl. 32).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo (ID 103015097, p. 32).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06.03.2013) até a data da prolação da sentença - 09.03.2016 - passaram-se pouco mais de 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim 36 (trinta e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, pois reiterado em sede razões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição; contudo, no mérito, vê-se que as alegações nele deduzidas não prosperam.
5 - Desnecessária a complementação dos laudos periciais, eis que os já presentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo.
6 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos anteriormente elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
7 - A resposta a esclarecimentos complementares, por perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de cardiologia, com base em exame efetuado em 26 de fevereiro de 2015 (ID 103013075, p. 104-111), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou: “O Periciando é portador de coronariopatia crônica e diabetes mellitus com pé diabético. Foi submetido à colocação de stents e em janeiro de 2011 à cirurgia de revascularização do miocárdio. Após a cirurgia foi submetido à colocação de stents novamente. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas”. Fixou o início do impedimento em 06.03.2013.
16 - O segundo profissional, da área de medicina do trabalho, com fundamento em exame efetivado em 16 de dezembro do mesmo ano (ID 103013075, p. 126-135), destacou que o demandante é portador das seguintes patologias: “CID I-50 (insuficiência cardíaca) / H-36.0 (retinopatia diabética) / H-25 (catarata senil) / E-14 (diabetes mellitus não especificada) / 1-20.9 (angina pectoris, não especificada)”, concluindo por sua incapacidade total e definitiva para o labor, estabelecendo a DII também em meados de 2013.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 103013075, p. 150-159), dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, como contribuinte individual, entre 01º.03.2012 e 28.02.2013. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, relativamente a tais recolhimentos, e contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15.04.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade total e definitiva, acertada a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
20 - Nem se alegue que a incapacidade do demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Primeiro, porque o próprio ente autárquico lhe concedeu auxílio-doença em duas oportunidade, após referido período contributivo, entre 08.03.2013 e 08.05.2013 (NB: 600.687.382-0), e entre 01º.01.2014 e 09.04.2014 (NB: 604.699.878-0). É bem verdade que tais decisões administrativas concessivas não vinculam o Poder Judiciário, contudo, são indicativos de que o impedimento surgiu quando o requerente mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social. Em segundo lugar, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o autor não estava incapacitado para o labor, desde a cessação de benefício de auxílio-doença anterior aos supracitados, o qual foi pago de 15.10.2004 a 31.03.2008 (NB: 502.332.729-5), e tenha retornado ao estado incapacitante apenas em 2013. Antes dele, aliás, havia sido deferida outra benesse: de 27.11.2003 a 25.07.2004 (NB: 131.691.410-8).
21 - Em outras palavras, é muito pouco provável que o autor tenha percebido por quase 5 (cinco) anos auxílio-doença, e recobrado sua capacidade laboral em sequência, sobretudo, porque desde 2005 havia sido submetido a cateterismo cardíaco o qual identificou coronariopatia obstrutiva por comprometimento importante no lº e 2º ramos diagonais (ID 103013074, p. 43-44). Durante os 5 (cinco) anos de suposta aptidão para o trabalho (de 01º.04.2008 a 05.03.2013), o autor passou por procedimentos de revascularização e cintilografia do miocárdio, tendo a última indicado hipocatptação acentuada e predominantemente fixa de grande extensão na região apical (ID 103013074, p. 54).
22 - Portanto, também afastada a alegação autárquica de preexistência da incapacidade à refiliação do autor no RGPS.
23 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença de NB: 502.332.729-5, seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.04.2008 - ID 103013075, p. 97), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação do termo inicial para tal momento - demandante - não interpôs recurso, mantida a sentença tal qual lançada no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Ônus sucumbenciais modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.