RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO VOTORANTIM S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O BANCO VOTORANTIM S/A, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS PARTES. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO CONFORME A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA PARA INDENIZÁ-LO, POIS ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c.c. restituição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 3/4/2009 por FRANCISCO RIBEIRO em face do INSS e do BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega que aufere um salário mínimo por mês a título de aposentadoria por invalidez (NB 101.639.588-1) e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado contraído junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor da restituição do indébito (R$ 2.518,34) multiplicado por 20, que resulta no montante de R$ 50.366,80.
2. Homologação do acordo firmado entre o BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o autor FRANCISCO RIBEIRO, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação às referidas partes, com fulcro no artigo 269, III do CPC/1973, restando prejudicado o apelo e o recurso especial interpostos pelo banco.
3. Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido, uma vez que o apelante deixou de reiterá-lo expressamente nas razões de apelação, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/1973 (TRF3, AMS 0003067-80.2007.4.03.6119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 4/8/2016, e-DJF3 22/8/2016).
4. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda (AC 0023903-63.2009.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 22/10/2015, e-DJF3 29/10/2015).
5. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pelo observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
6. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, um salário mínimo), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a percorrer verdadeira via crucis junto aos requeridos, sujeitando-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
7. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 10.000,00 - atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000048-13.2009.4.03.6114, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 16/6/2016, e-DJF3 28/6/2016; APELREEX 0003725-83.2006.4.03.6105, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 1/12/2015, e-DJF3 10/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Correção conforme a Res. 267/CJF.
8. Apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária também sobre tal parcela.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No curso do processo foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem cessados os descontos no benefício de aposentadoria por idade (fl. 109), no entanto, com a improcedência do pedido, a liminar foi revogada, sendo que pelo v. acórdão embargado tal sentença foi reformada e decretada a inexigibilidade do débito.
III- Sendo assim, declarada a inexigibilidade do débito referente ao período de 16.08.2007 a 06.10.2009, devem ser cessados os descontos em seu benefício de aposentadoria por idade.
IV - Todavia, não são passíveis de repetição, já que o débito é procedente, embora inexigível.
V - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
VI - Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos, com caráter infringente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADIMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTRITA AO BANCO QUE AGIU DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. A interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca entre recorrente e recorrido, o que inocorre em um dos pedidos recursais no caso concreto.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Quanto ao pedido de restituição em dobro, havendo agir de má-fé por parte do Banco, é medida de ordem a sua condenação a devolver em dobro tudo aquilo que foi descontado. Tal condenação não abrange o INSS, que, embora tenha incorrido em falta, não agiu de má-fé, pois se limitou a operacionalizar os descontos.
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. O Banco Itaú Consignado S.A. agiu com a diligência suficiente, visto que houve o envio de selfie no momento da contratação, com localização compatível como o local de residência do cliente, bem como de documento de identificação autêntico. Destarte, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Relativamente às operações realizadas por meio da Facta Financeira S.A., não restou demonstrado que o contrato foi assinado digitalmente ou confirmado, de outra forma, o consentimento do cliente, em face da ausência de maiores dados.
3. Na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, consoante a jurisprudência do STJ.
4. É cabível indenização por danos morais àquele que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. A ocorrência do dano moral, nestes casos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
Uma vez apurado por meio do devido processo administrativo disciplinar a efetiva necessidade do servidor afastar-se para tratamento de saúde e, por conseguinte, a inexistência de intenção de abandono de emprego, nem a inassiduidade habitual, descabe a restituição ao erário por meio de descontos nos vencimentos do servidor.
direito administrativo. contrato de empréstimo obtido mediante fraude. cef. responsabilização. dano moral. quantum.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a percepção conjunta de benefício previdenciário e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de benefício por incapacidade laboral não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política.
2. De acordo com reiterada jurisprudência dessa Corte, é incabível a indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento/revisão do benefício, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de causar dano extrapatrimonial ao segurado.
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A demora no exame de pedido administrativo, o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si sós, não implicam direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. APOSENTADORIA . COMUNICAÇÃO EM DUPLICIDADE. RECEITA FEDERAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MERO DISSABOR COTIDIANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Valtemir Tamanhoni, em face da Fazenda Nacional e do INSS, em razão de equívoco por parte da autarquia federal que informou em duplicidade de valores atrasados recebidos a título de aposentadoria, ensejando cobrança indevida de imposto de renda pela Receita Federal.
2. O Magistrado a quo homologou a anulação do lançamento de ofício objeto da Notificação nº 2011/354993453909731, reconhecendo a cobrança indevida. No mais, entendeu não haver dano moral indenizável, visto tratar-se de mero dissabor cotidiano. Somente a parte autora apelou, retomando apenas os fundamentos quanto à indenização por dano moral.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No caso dos autos, é patente aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista tratar-se de conduta comissiva de comunicação equivocada de informação por parte do INSS e cobrança indevida por parte da Fazenda Nacional. Ocorre que, conforme bem asseverou o Juiz a quo, não obstante a ilicitude das condutas do órgão previdenciário e da Fazenda Nacional, é impossível verificar a ocorrência de dano moral indenizável.
6. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
7. Igualmente, é firme a orientação, extraída de julgados desta Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
8. Assim, entende-se que o corrente caso não se reveste de gravidade suficiente para gerar abalo psicológico, à imagem ou à honra do segurado. As presentes circunstâncias se aproximam muito mais do desgaste natural do cotidiano de um Estado burocrático. No mais, é sabido que não pode haver banalização das condenações reparatórias a ponto de fomentar a criação de uma verdadeira indústria do dano moral. Portanto, não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, ante a inocorrente de dano moral, mas de mero dissabor corriqueiro.
9. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE RÉ: ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. RECURSO DA PARTE AUTORA: MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (TEMA STF 72).
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
6. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-transporte.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
8. Tratando-se de mandado de segurança, o art. 25 da Lei nº 12.016/09 expressamente veda a imposição de honorários advocatícios.
9. Os honorários de sucumbência não se incluem entre as despesas processuais previstas nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil, as quais se limitam às despesas com atos realizados no processo judicial.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. No entanto, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade das instituições financeiras, aplicando-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização quando da apreciação do Tema 183.
3. No caso dos autos, a prova produzida conduz ao acolhimento parcial da pretensão anulatória, merecendo ser desconstituído o contrato de n. 319618037, emitido pelo Banco BMG. Danos materiais e morais devidos.
4. Julgado procedente o pedido do Banco BMG, em reconvenção, para condenar o autor a restituir valores depositados em decorrência do empréstimo, ficando autorizada a compensação do valor com a condenação principal do Banco réu/reconvinte.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
- A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Primeiros quinze dias de afastamento por doença, abono de férias, aviso prévio indenizado, gratificação natalina e férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho, horas extras, auxílio-alimentação, faltas justificadas, abono assiduidade, descontos de vale-transporte, assistência médica, contribuição sindical, previdência social e imposto de renda dos empregados, SAT-RAT, terceiros. Compensação, SELIC.