PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela.
4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSS. ORDEM JUDICIAL DE DEPÓSITO DE VALOR DESCONTADO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, pois condizente com o próprio mérito, na medida em que a apelante afirmou que não tem responsabilidade pela indenização, que decorreu de ato praticado pela empresa comercial, com a qual a autora contratou.
2. No caso, a autora é segurada do INSS, titular de aposentadoria por idade (NB 056.474.257-0), tendo sofrido descontos de "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 59,99 no período de 07/04/2008 a 07/04/2011. Consta dos autos que, na Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela e c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 1.168/2007, ajuizada em 17/09/2007 pela autora contra Sanjo Móveis e Decoração, em 18/09/2007 foi concedida em parte a antecipação da tutela pleiteada "para o fim de que os valores que deverão ser descontados do benefício da autora sejam depositados em conta judicial, até final decisão", tendo sido expedido ofício ao Diretor do Departamento de Finanças do INSS para depósito judicial (19/09/2007), recebido em 25/09/2007. Em 31/07/2008, foi proferida sentença de parcial procedência "para o fim de resolver o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, determinando-se, por conseguinte, que não sejam efetuados descontos em seu benefício previdenciário , e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais", e posteriormente foi dado parcial provimento à apelação da autora para fixar sucumbência recíproca, com trânsito em julgado da ação em 13/12/2010.
3. Em 31/08/2011, foi expedido o Ofício 21.038.020/1040/2011 da Agência da Previdência Social em Itapeva/SP ao Juízo da Comarca de Apiaí/SP, informando que tal empréstimo havia findado, pois descontada a última parcela na competência de 02/2011, e que "os critérios e operacionalização relativos à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16/05/2008, não havendo possibilidade de reserva em conta à disposição do Juízo".
4. Como revelam a narrativa e provas dos autos, correta a sentença apelada, até porque, a rigor, deixou o INSS de impugnar os próprios fundamentos da condenação. Basta ver, a tal propósito, que todo o discurso recursal fundou-se na responsabilidade de terceiros, seja da empresa comercial, seja da instituição financeira contratada no empréstimo consignado em folha previdenciária. No entanto, o que determinou a condenação do INSS ao pagamento não de danos morais, mas de danos materiais, foi, específica e concretamente, o fato de ter sido descumprida, pela autarquia, a ordem judicial dada para que fosse o valor do desconto, relativo ao empréstimo consignado, depositado em Juízo, e não repassado à instituição financeira, o que, em última análise, levou a que não fosse possível reaver tal montante ao final da ação em que impugnada a validade do negócio jurídico.
5. Existe prova nos autos de que o INSS teve ciência de tal ordem judicial e de que a descumpriu, tanto que nada alegou contra tal constatação que fez a própria sentença. Por sua vez, admitiu o réu ter responsabilidade de reter valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, o que haveria de ser feito não fosse a existência de ordem judicial em sentido contrário e, para tanto, evidentemente, pouco importava se a autarquia havia ou não sido integrada na ação de rescisão contratual, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado e provado pela autora foi o descumprimento de ordem judicial dirigida ao INSS, na condição de responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e retenção do desconto, cujo depósito judicial fora ordenado para garantir que a autora pudesse reaver os valores discutidos ao final do respectivo processo, o que não ocorreu, gerando dano material, correspondente ao valor que deveria ter sido, mas não foi depositado, em razão da conduta causal do réu, suficiente e bastante para o reconhecimento de sua responsabilidade civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no Código de Defesa do Consumidor.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
5. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário e a possibilidade de cobrança das parcelas irregularmente pagas tratava-se de matéria controvertida nos Tribunais.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS. Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário , com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27. Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
2. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
3. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
4. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
5. A redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
6. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
2. O descontoindevido de valores na renda mensal de beneficio equivalente a um salário mínimo, reduzindo-o a montante inferior àquele patamar, configura conduta abusiva que enseja reparação a título de danos morais, fixada segundo as circunstâncias do caso.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
3. Não tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período em que tramitou o processo administrativo até a comunicação da parte autora, não há que se falar em prescrição.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-09-1993), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 17-05-1999, dia imediatamente anterior à concessão, na via administrativa, do benefício de auxílio-doença.
5. A recusa reiterada e desacertada da Autarquia Previdenciária em implantar o benefício de auxílio-doença para parte autora, uma vez que devido, conforme determinando pelo próprio órgão recursal da seguradora, bem como o irrazoável prazo de 18 (dezoito) anos de tramitação do processo administrativo, não se tratam de mero dissabor, restando configurada a ocorrência de dano moral.
6. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. No cálculo de liquidação da aposentadoria concedida judicialmente, deve ser computado o desconto das parcelas indevidas em razão da permanência no desempenho de atividade especial.
2. Verificada ausência de interesse recursal do agravo de instrumento interposto pelo INSS, uma vez que a decisão recorrida atendia a pretensão recursal, sendo caso de não conhecimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANO MORAL.
- Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela Autarquia.
- A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral.
- Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL
Responde o INSS pelos danos causados ao autor em face de injustas cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes, já que estes ocorreram por equívoco do órgão previdenciário.
A instituição financeira não poderia exigir da parte autora o adimplemento de parcela já deduzida dos seus proventos. Devida indenização por danos morais à parte autora.
Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
1. É uníssono neste Regional o entendimento de que o dano moral decorrente de eventual inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA) é considerado in re ipsa, isto é, não exige a prova do prejuízo sofrido.
2. Caso em que a parte autora não logrou comprovar a alegada inscrição do seu nome junto a órgãos de proteção de crédito, ônus esse que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Logo, não há que se falar sequer na existência do ato lesivo necessário ao surgimento do direito à indenização.
3. O argumento de que a prova do referido dano seria impossível de ser produzida tampouco comporta acolhida, na medida em que, como bem referiu o julgador de origem, "a mera alegação de que a CDL não fornece certidões retroativas de inscrições já baixadas não é suficiente para que seja deferida a expedição de ofício aos órgãos de restrição, porque se trata de medida excepcional que somente deve ser deferida quando demonstrada, de forma contundente, a negativa na via administrativa, o que não é caso dos autos".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO. DESCONTOINDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O regime legal aplicável ao desconto, em proventos previdenciários, de valores de empréstimo consignado contratado por segurado da Previdência Social, encontra-se previsto no artigo 6º da Lei 10.820/2003.
2. Segundo tal legislação, cabe ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário (caput). O INSS deve fixar regras de funcionamento do sistema, incluindo todas as verificações necessárias (§ 1º e incisos), sendo responsável, especificamente, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, pela "I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado".
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da contratação por segurado residente em São Paulo de operação de empréstimo na Bahia ou no Amazonas) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
5. Caso em que o autor é segurado do INSS desde 19/10/1998, titular de aposentadoria por tempo de contribuição 42/128.017.101-1, tendo sido vítima de retenções e descontos indevidos no valor de seu benefício, por fraude na contratação de empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquela em que recebe os proventos e situadas em outros Estados da Federação (Bahia e Amazonas). Tais contratações teriam sido feitas em abril e outubro de 2006, porém do histórico do autor não constam operações anteriores de tal espécie.
6. As circunstâncias, envolvendo tais operações, revelam que houve, de fato, conduta causal do INSS, suficiente à imputação de responsabilidade por danos causados, na medida em que as operações, além de contratadas em bancos distintos e agências situadas em outros Estados, foram realizadas com uso de RG e CPF diferentes dos que pertencem ao autor, constando, ainda, que na segunda operação, houve saque de dinheiro por pessoa residente em Manaus, em situação tipicamente suspeita, a exigir cautela e cuidado especial da autarquia, antes de ser promovida a retenção e repasse de valores do benefício previdenciário do autor a tais instituições financeiras.
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento dos empréstimos consignados, que não foram efetivamente contratados pelo segurado, remanescendo, após pagamentos voluntários do dano, de forma integral ou parcial, o saldo a ser ressarcido de R$ 414,04, a que foram condenados Banco Cruzeiro do Sul e INSS, solidariamente, o que se encontra em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pelo autor.
8. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Em casos que tais, a jurisprudência regional não apenas reconhece o dano moral, como quantifica a indenização em valor compatível com o fixado, no caso dos autos, pela sentença que, portanto, deve ser confirmada, igualmente, neste aspecto.
11. Portanto, nos limites da devolução, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento solidário dos valores de R$ 414,04, relativos aos danos materiais suportados, e R$ 3.000,00, referentes aos danos morais sofridos, com correção monetária desta última, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), mantida, no mais, a sentença apelada.
12. Agravo inominado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 2. Determinado o restabelecimento do benefício desde o indevido cancelamento. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, a autora, sucessora de José Alves da Silva Filho, informa ter sido o sucessor vítima de fraude, tendo em vista a transferência irregular do pagamento de aposentadoria para agência da CEF, com a contratação por terceiro, em seu nome, de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário , sem a sua autorização, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
- A Caixa Econômica Federal é empresa pública, prestadora de serviços públicos, aplicando-se, no caso, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- Presentes a ação e omissão da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Ademais, cumpriria à ré promover os atos necessários à concessão dos empréstimos, especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de onde decorre que houve negligência da CEF na conferência dos dados do autor.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais circunstâncias constantes nos autos, bem como dos precedentes desta Turma entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- De outra sorte, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a r. sentença foi publicada na vigência deste.
- As partes foram reciprocamente sucumbentes consoante reconhecido pela r. sentença. Portanto, deve ser aplicada a regra do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada parte arcar com metade da quantia citada.
- Apelação parcialmente provida.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI 10.820/03, ART. 6º. LEI 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. In casu, Laércio Stanguini percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 03.04.2007, vindo a ser administrativamente cessado em 03.06.2008 (fls. 78, 145). Inconformado, em 08.07.2008 ajuizou a Ação 2008.61.27.002969-2 (fls. 179), na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício, decisão contra a qual foi interposto em 15.09.2008 o Agravo de Instrumento 2008.03.00.035200-4, sendo então determinado o restabelecimento. Porém, julgado improcedente o pedido formulado na ação principal em dezembro de 2009 e revogada a tutela, foi novamente cessado o benefício, pago até o mesmo mês. Em 18.08.2010, oito meses após, portanto, é concedido administrativamente ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade (fls. 79, 193); em 25.07.2011 contrai empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - BMB (fls. 310), a ser pago em 60 parcelas mensalmente deduzidas de seu benefício. Porém, a título de corrigir a data de cessação do benefício de Auxílio-Doença, a fim de excluir o período de 04.06.2008 a 31.12.2009 para caracterizá-lo como indevido e possibilitar sua cobrança, foi realizada a reativação (apenas para fins de sistema) do Auxílio, o que levou o sistema a considerar indevida a posterior concessão da Aposentadoria, classificando-o como cessado pelo "motivo 36 - acumulação indevida de benefício", em 16.05.2012 (fls. 167), vindo a ser reativado em 11.06.2012 (fls. 168). Ao assim proceder, não apenas a parcela do consignado deixou de ser repassada à instituição financeira (fls. 245) como entendeu por bem o INSS solicitar junto ao Banco a devolução dos valores até então repassados (fls. 181, 234, 243), além de continuar a realizar os descontos relativos ao empréstimo (fls. 29 a 39, 195), mas não repassá-los; caracterizada a inadimplência, ainda que o autor sofresse descontos em seu benefício, o BMB promoveu sua inscrição junto à SERASA e ao SCPC (fls. 21 a 28). Constatando o ocorrido, em 06.08.2012 o autor requereu junto ao INSS a devolução dos valores (fls. 192 e seguintes). Não sendo solucionada a questão, em 27.11.2012 ajuizou a presente demanda (fls. 2); apenas em 01.03.2013 o INSS emitiu carta ao autor informando que o valor indevidamente glosado seria devolvido, disponibilizado de 06.03.2013 a 30.04.2013 (fls. 245, 246). Do relatado constata-se o caráter indevido tanto da cessação do benefício de Aposentadoria por Idade quanto da glosa; indevido ainda o próprio procedimento realizado por servidor não identificado do INSS, pois a própria autarquia, "em virtude do crescente número de reclamações das instituições financeiras relativas ao desconhecimento dos atendentes do INSS sobre as situações de glosa das parcelas de empréstimos consignados", emitiu o Memorando-Circular 29, de 19.11.2007 (fls. 124 a 126), alertando acerca da possibilidade de ocorrer exatamente o que se passou com o autor, além de comunicado - em data ignorada, mas presume-se contemporâneo ao primeiro - de que em caso de cessação do benefício o motivo a ser registrado no sistema eletrônico deveria ser diverso do utilizado no caso em tela (fls. 123). Desse modo, forçoso concluir que a utilização errônea do sistema eletrônico da autarquia por seu próprio servidor provocou a indevida cessação do benefício de Aposentadoria por Idade e da indevida solicitação ao BMB dos valores até então repassados.
3. Não se observa violação do previsto pela Lei 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos.
4. O art. 391 resta inaplicável por razão já mencionada: não se trata de requerer do INSS que responda pelo empréstimo, mas de sua responsabilização relativa ao inadimplemento e inscrição do autor junto a cadastros de inadimplentes. Quanto à disposição contida no art. 403, melhor sorte não está reservada à apelante. Por certo, a inscrição se deu por ordem da instituição financeira; no entanto, tal ato não desqualifica a conduta da autarquia, como se de fato desvinculado do resultado se tratasse. Ora, o inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica.
5. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, 'Inexecução', n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). REsp 1198829/MS.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
5. É incabível indenização por dano moral em razão de desconto indevido em uma parcela do benefício previdenciário, pois o ato administrativo não tem, em regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDENS JUDICIAIS QUE INDUZIRAM O INSS EM ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
Não pode o INSS ser responsabilizado quando cumpre ordens judiciais de descontos em benefício previdenciário, especialmente quando estas contêm imprecisões que o induzem em erro.