ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
I. O desconto de valores referentes a empréstimos bancários nos benefícios pagos a segurados do Regime Geral de Previdência Social exige expressa autorização dos próprios beneficiários, a ser conferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), antes de sua efetiva implementação. Em outros termos, a operação financeira só se perfectibiliza com a chancela da autarquia previdenciária, que exerce função fiscalizadora e de controle na contratação, definindo, inclusive, os critérios para o processamento da consignação. II. É inafastável a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de ação em que pleiteados a suspensão dos descontos em folha de pagamento e o pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais, por alegada fraude ou irregularidade na contratação, em face de sua condição de responsável pela retenção de valores e repasse à instituição financeira nos empréstimos consignados.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE; REMUNERAÇÃO PAGA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. É indevida a contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade; remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional); auxílio-alimentação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em matéria previdenciária, é incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de causar, por si só, eventuais danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. DESCONTOINDEVIDO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA.
1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.
2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
4. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
5. O adicional de qualificação deve ser abatido do pagamento da indenização, visto que o servidor não pode receber adicional por uma formação técnica que é requisito básico para o cargo paradigma, do qual receberá a remuneração integral. Prestigiar entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito à custa do erário público.
6. As parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ser pagas como se o servidor público efetivamente ocupasse o cargo paradigma, motivo pelo qual incide, sobre as mesmas, contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda.
7. Não incide imposto de renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, por não se tratar de um acréscimo patrimonial, mas de reposição, substituição de uma perda sofrida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. DESCONTO INDEVIDO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
1. A Universidade Federal do Paraná tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados, inclusive no que se refere à questão relativa à (não) incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em razão do reconhecimento do direito à indenização por desvio de função, uma vez que constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado.
A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.
2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
4. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
5. Não incide imposto de renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, por não se tratar de um acréscimo patrimonial, mas de reposição, substituição de uma perda sofrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. VALORES DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Indevida a devolução de valores pagos pelo INSS por força de sentença judicial transitada em julgado, posteriormente rescindida.
2. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manuel de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência recíproca.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo não providos.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente, o assunto foi discutido no Tema 979, do STJ, cuja tese firmada é a seguinte “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.2. Com a modulação dos efeitos o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. Portanto, não se aplica a tese fixada no Tema 979 ao caso concreto, tendo em vista que seu ajuizamento ocorreu em abril de 2017.3. Da análise de todo o conjunto probatório acostado aos autos não restou caracterizada má-fé da apelante. Diante da ausência de comprovação da má-fé da segurada, cumulado com o caráter alimentar do benefício, os valores recebidos de forma indevida são irrepetíveis.4. No que tange às parcelas do benefício já eventualmente descontadas, entendo não ser devida a restituição dos valores à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à parte autora.5. Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A lide dos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista no Art. 109, § 3º, da CF, diante de sua natureza previdenciária.2. Prejudicada a análise relativa ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício, posto que não faz parte da petição inicial.3. Não há provas de que a transação ajustada em autos apartados obrigasse o autor a devolver qualquer valor já recebido em razão de antecipação da tutela, nem tampouco de que tenha sido imputada má-fé ao beneficiário.4. Quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica, descabe nesta ação revolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.6. Promover descontos em seu benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, não tem o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário.7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuados desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
TRIBUTÁRIO. processual civil. mandado de segurança. remessa necessária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, GILRAT, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. auxílio-creche. auxílio-condução. férias indenizadas. abono de férias. férias gozadas. terço constitucional. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. aviso prévio indenizado. décimo terceiro proporcional. abono assiduidade. vale transporte. auxílio alimentação. juros de mora. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Acolhida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o auxílio-creche, o auxílio-condução, as férias indenizadas e o abono de férias, por serem expressamente excluídas do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
5. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
6. O décimo terceiro proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
8. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
9. O auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.
10. Não incide a contribuição previdenciária e de terceiros sobre os juros de mora, por se tratarem de verba de natureza indenizatória.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
12. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
13. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
14. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Incabível a indenização por danos morais, pois "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
No caso, a repetição dos valores recebidos é incabível, diante da boa-fé da requerente, caracterizada por elementos indicadores de dependência econômica, os quais justificam a percepção da requerente - formalmente casada com o de cujos na data do óbito - de que lhe era devida a pensão por morte.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOINDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL. VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte diz respeito à responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário .
2. É pacífico o entendimento de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, é evidente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, uma vez que, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não participe da contratação do ajuste, este é responsável por fiscalizar a autorizar os descontos realizados nos proventos de seus segurados.
5. A responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recai não apenas sobre o dever de conferência da regularidade de tais operações, como também por decorrência de seu dever de instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.
6. Nítida a ocorrência do prejuízo moral. É sabido que o mero desconto em verba de caráter alimentar é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano moral, dispensada a demonstração detalhada do abalo subjetivo.
7. Apelação desprovida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária o feito em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da revisão administrativa levada pelo INSS, a suspensão da redução da RMI e dos descontos mensais realizados em seu benefício, a restituição do montante já descontado, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LIMINAR.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário . A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.