E M E N T A
APELAÇÃO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REPARAÇÃO À VÍTIMA. JUSTA PUNIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código.
2. Os extratos bancários juntados aos autos de fato indicam que ocorreram vários saques no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em terminais eletrônicos 24h. Ocorre que, em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois, cabível aqui a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira.
3. Acrescente-se, ainda, que a ocorrência de auxílio de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição bancária, revelando, na realidade, a deficiência na segurança de suas dependências.
4. Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta poupança. Intuitivo que implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar.
5. Já no tocante ao reembolso dos honorários contratuais, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1507864, a mera contratação de advogado para a defesa judicial dos interesses da parte não enseja, em si, dano material passível de indenização, entendimento que pode ser aplicado ao caso dos autos.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE-FILHA. TERMO FINAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. DANO MORAL. INDEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo final do benefício de pensão por morte recebido por filho está descrito no art. 77, §2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91, assim como o termo final da pensão alimentícia sujeita-se à fixação de termo final pelo Juízo de Família. A circunstância de receber a dependente pensão alimentícia por desconto do benefício recebido por outro beneficiário, não reclama a tutela previdenciária, não podendo interferir o termo final do benefício previdenciário na parcela recebida à título de pensão alimentícia. Deste modo, é indevido o cancelamento da parcela correspondente à pensão alimentícia com fundamento no termo final da parcela recebida à titulo de pensão por morte da dependente-filha da falecida. 3. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. Precedentes. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes ou pela Lei 13.183/2015, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA NEGATIVA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DA REGULARIDADE FISCAL (CRF) PELA CAIXA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. No caso de pedido de indenização por dano moral deduzido por pessoa jurídica, a melhor orientação é aquela que associa a comprovação do dano à algum direito de personalidade extensível à pessoa jurídica, como aquele ofensivo à honra objetiva da empresa, à imagem ou a identidade que repercuta em suas relações empresarias, como a obtenção do direito ao crédito ou, ainda, que impeça a celebração de contrato com outras entidades privadas ou públicas.
2. Caso em que a indevida resistência no fornecimento da Certidão de Regularidade Fiscal da autora e o consequente obstáculo para a participação nos certames configuram o dano moral.
3. Considerando os precedentes da Corte e as peculiaridades do caso, a quantia fica fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS EM JUÍZO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL. DESNECESSÁRIA. SEGURO DESEMPREGO. ABATIMENTO DO CÁLCULO EXEQUENDO. IRDR 14 DESTA CORTE.
1. Com a comprovação do tempo de serviço, resta desnecessária a indenização do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria. 2. Havendo concessão na via administrativa de benefício inacumulável (no caso, seguro desemprego), durante o curso da ação judicial, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, limitada ao valor efetivamente devido a cada mês, consoante a tese firmada no IRDR 14 desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
De acordo com reiterada jurisprudência dessa Corte, é incabível a indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento/revisão do benefício, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de causar dano extrapatrimonial ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.
1. A prova nos autos demonstra a ocorrência de fraude na comercialização do aparelho fisioterápico objeto dos contratos firmados, uma vez que os autores, pessoas idosas e com pouca instrução, foram ludibriadas com a promessa de produto com propriedades terapêuticas que não correspondiam aos efeitos anunciados.
3. O agente financeiro ao permitir a realização de empréstimo sem a cautela devida anui com o risco da ocorrência de venda enganosa, motivo pelo qual deve assumir as consequências de reparação de eventual dano causado.
4. Os autores, ao adquirirem os equipamentos que supostamente teriam propriedades terapêuticas, expressamente autorizaram ao INSS promover o desconto dos valores decorrente do empréstimo consignado nos seus proventos de aposentadoria.
5. Ainda que se reconheça a nulidade da contratação uma vez que os requerentes foram induzidos em erro para a aquisição dos produtos, certo é que ao INSS cabia tão somente efetuar os descontos a partir do momento que teve conhecimento da formalização do negócio, não havendo motivo para rejeitar o pedido de consignação. Por outro lado, não há como exigir que perquirisse acerca da legalidade e regularidade do objeto do contrato firmado pelos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante em sua decisão.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
4. Constitui dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE. BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo determinado.- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e responsabilidades financeiras nesse interregno. - Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculo empregatício comprovado em CTPS.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
3. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
4. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA FUNCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou sequela funcional.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO.DEVER DE RESSARCIR DESCONTOSINDEVIDOS E DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE ENTREINSTITUIÇÃOFINANCEIRA E INSS. PRECEDENTE STJ. PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM FIXADO PELO JUIZO PRIMEVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) prosseguindo, pela análise dos autos tem-se que o empréstimo impugnado não foi realizado no mesmo banco que a autora recebe o seu benefício e, sendoeste o caso, não se sustenta a alegação de culpa de terceiro ou responsabilidade subsidiária, haja vista que pelos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebeobenefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetivaautorização, o que não restou demonstrado no presente caso. Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do eventodanoso.Isso porque a responsabilidade da ré pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes,uma vez ser atribuição legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003.(...) A hipótesedosautos diz respeito à segurada do INSS que se viu compungida à redução nos seus proventos, em razão de empréstimos consignados, feitos em seu nome, que lhe renderam descontos mensais na ordem de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), conforme seextrai dos documentos ids. 55897548, 55897548 e 55897554.Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato e do dano por ele causado à segurada do INSS, o que poderia ser facilmentecomprovado pela autarquia previdenciária, que não carreou aos autos qualquer documento, ainda que apócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, oINSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar os descontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transaçãofinanceira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia.(...) Quanto à indenização pelo dano moral, este restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas do benefício previdenciário nãogeraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois a autora se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata de natureza alimentar criada pela condutaomissiva da ré, devendo ser indenizada por tal dano, que, considerando esses elementos e as condições econômicas das partes fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário. Como bem consignado pelo juízo primevo, nas razões de decidir, a ré: "não carreou aos autos qualquer documento, aindaqueapócrifo, que sugerisse a autorização da parte autora para a realização dos descontos referentes aos empréstimos consignados, ou seja, no caso em exame, o INSS não apresentou documentos demonstrando que tinha autorização expressa para realizar osdescontos, também não consta dos autos comprovação de que tenha diligenciado no sentido de se certificar que, de fato, o segurado realizou a transação financeira, restando configurada sua responsabilidade e, como afirma a própria Autarquia".4. Quanto a responsabilização do INSS, nos casos de empréstimo consignado, o STJ também entende pela sua legitimidade passiva e responsabilização pelo pagamento de danos morais. Nesse sentido, é o que se extrai do precedente firmado por ocasião dojulgamento do REsp: 1213288/ SC 2010/0178737-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013.5. O caso em análise demonstra o aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na gestão dos benefícios previdenciários dos seus segurados. Constata-se, pois,o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de não observar o dever de fiscalização na contratação de empréstimos consignados, diante das constantes fraudes noticiadas) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida areparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado pelo juízo primevo não extrapolou o razoável e nem foi aquémpara finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação. A sentença não demanda reforma neste aspecto, portanto.6. Conquanto a recorrente alegue incidência, in casu, do Tema 183 da TNU, que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, este Tribunal se declina pelo que foi decidido pelo STJ, no julgamento do REsp: 1213288/ SC, sobre aresponsabilidade solidária do INSS e da Instituição Financeira nos casos de empréstimos consignados decorrentes de fraude. O que caracteriza a solidariedade nestas situações é a existência de duas partes que, em comum acordo, compartilharam asobrigações de emprestar e reter o pagamento para o efetivo adimplemento, respectivamente.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INDEVIDA REUNIÃO DOS FEITOS.
Ainda que a dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário seja originária do crédito cobrado nos autos da execução fiscal, não há no procedimento comum discussão acerca da higidez do crédito exequendo, não havendo, pois, conexão entre os feitos.
Declarada competência do juizo suscitado.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, depreendendo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", sendo irrelevante se a cegueira atinge ambos os olhos ou apenas um deles.
2. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
3. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).