INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANOS MATERIAIS À CARGO DO BANCO AO QUAL FORAM REPASSADOS OS VALORES DESCONTADOS, EM FACE DO QUAL JÁ HÁ AÇÃO EM TRÂMITE. DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER MAJORADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A FIM DE DESENCORAJAR O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPOR COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), A TEOR DA SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 10/4/2008 por FRANCISCO ALMEIDA NETO, em face do INSS. Alega que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que desde o mês de março/2008 vem sofrendo desconto no valor de R$ 157,71. Aduz que procurou o INSS tendo sido informado que os referidos descontos eram provenientes de contrato de empréstimo bancário - consignação, firmado com o Banco BMC (ligado ao grupo do Banco Bradesco), em fevereiro de 2008, no valor total de R$ 3.500,00, sendo que o pagamento foi parcelado em 36 meses. Afirma a ocorrência de desídia por parte do INSS, que não verificou a procedência e veracidade das informações da operação descrita junto ao Banco BMC. Discorre que os danos materiais sofridos abarcam os danos emergentes (valores descontados do benefício previdenciário ) e os lucros cessantes (o aumento que seu patrimônio deixou de ter em razão da mesma circunstância). Sustenta que por conta da negligência da autarquia ré, sofreu abalo e desgastes que refletem danos morais.
2. A questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS não merece guarida, uma vez que, se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. Não há que se falar na responsabilidade do INSS pelos danos materiais, porquanto resta claro que eventual responsável por tal reparação é a instituição financeira para a qual foram repassados os valores descontados indevidamente, no caso, o Banco BMC, sendo que tal pretensão constitui objeto dos autos nº 071.01.2008.012754-3, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bauru, não sendo lícito ao autor formular pretensão idêntica em face do INSS, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e/ou da instituição financeira.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (AC 0000360-25.2010.4.03.6123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
7. Tratando-se de processo ordinário que tramita desde o ano de 2008; contudo, que não demandou audiências, produção de provas ou qualquer outro ato processual que tornaria a tramitação complexa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. Apelações parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.13. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. BOLSA-ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO CRECHE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-PATERNIDADE. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo a bolsa-estágio, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e do auxílio-creche, considerando o caráter indenizatório das verbas.
3. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário paternidade.
5. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de que trata o art. 22, I, da Lei 8.212/91 é o valor bruto da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo descabida a pretensão de que incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no plano de saúde.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. LICENÇA-PATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGATOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. 4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. INDEVIDA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.
1. O autor requer condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido alegadamente indevida cessação do benefício previdenciário, definitivamente reconhecido devido à rejeição da denúncia criminal, a qual ocorreu no ano de 2002. Aduz que houve o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria em 2005 e que tais fatos foram decorrentes de ato equivocado da Administração da Autarquia previdenciária.
2. Não resta outra solução no caso presente senão reconhecer a ocorrência da prescrição, eis que vencido o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.190/1932. Em se tratando de hipótese em que não há relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo - como no caso de indenização por dano moral -, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, não se aplicando a orientação sumulada sob nº 85 pelo STJ.
3. O termo a quo do prazo quinquenal para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral, é a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. In casu, o abalo moral alegadamente sofrido pelo autor decorreu do ato cancelamento de benefício previdenciário, que afirma ter sido ilegal.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo cancelamento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
4. Em face da sucumbência recursal autoral, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o percentual imputado em sede de primeiro grau. Porém, em vista da assistência judiciária concedida, suspensa permanece a sua exigibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃOINDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. A data de cessação do benefício deverá observar, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 6. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia impossibilitou o cômputo do período indenizado para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOINDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
1. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu titular, conforme previsão no inciso VI do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
2. Caso em que se verifica que caberia ao INSS proceder com maior eficácia na fiscalização sobre os empréstimos que lhe chegam para serem processados. O autor, segurado da previdência social, sofreu descontos que na prática, foram operacionalizados pela autarquia previdenciária. Do mesmo modo, não se tem notícia nos autos para que conta os créditos decorrentes das contratações teriam sido destinados.
3. A Autarquia Previdenciária teve oportunidade de se manifestar sobre a inversão do ônus processual requerida pelo autor, bem como sobre todos os documentos juntados aos autos pela parte demandante, não havendo que se falar em qualquer vício no andar processual e tampouco na sentença.
4. A responsabilidade subsidiária possui caráter acessório ou suplementar, o que significa que há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal. Em consequência dessa condenação, os honorários de sucumbência foram readequados, ficando reduzida a condenação do INSS na verba honorária.
5. Apelo parcialmente provido.
VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO
1. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADOS INDEVIDAMENTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA EM DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL E SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica.3. A parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nº 21/600.813.259-2, a partir de 08.10.2012, por meio do processo judicial nº 0000140-77.2012.4.03.6116.4. Considerando que houve o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com auxílio-doença no período de 06.11.2012 a 31.01.2013, a autarquia procedeu à consignação do percentual de 30% no benefício da parte autora para ressarcimento dos valores indevidamente cumulados.5. Entretanto, embora conste da decisão proferida na aludida ação judicial que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deveriam ser compensados na fase executória, a autarquia iniciou os descontos na via administrativa em 09/2013, antecipando-se à fase de execução e descumprindo a determinação judicial prolatada em 29.05.2013.6. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve a intimação sobre o início dos descontos na esfera administrativa, restando evidente o dano causado à parte autora, que sem aviso prévio se viu privado de relevante quantia do seu benefício de aposentadoria por invalidez, verba alimentar de grande importância para a sua subsistência, sendo devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais.7. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.8. No caso concreto, considerando o descumprimento da determinação judicial, bem como a ausência de intimação da parte autora sobre o início dos descontos na esfera administrativa, entendo razoável que o montante da indenização seja mantido no valor fixado pela r. sentença, qual seja, R$ 6.000,00. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso no cumprimento das ordens judiciais e dos trâmites administrativos, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir.9. Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima do pedido - já que além da declaração de inexigibilidade (julgado extinto sem resolução de mérito) e do pedido de restituição dos valores descontados (julgado improcedente), a parte autora requereu indenização de R$ 50.000,00 -, de rigor a reversão da condenação fixada pela r. sentença, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO PANAMERICANO S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRATO DE MÚTUTO INEXISTENTE). ILEGITIMIDADE DO INSS PROCLAMADA NA SENTENÇA, ONDE APENAS O BANCO PANAMERICANO S/A FOI CONDENADO A RESSARCIR DANO SOFRIDO PELO AUTOR. AÇÃO INICIALMENTE APRECIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO § 3º DO ART. 109/CF. APRECIAÇÃO SUBSEQUENTE DO MÉRITO PELO MESMO JUÍZO QUE NÃO FOI IRREGULAR, POIS O FÊZ, ENTÃO, SOB A ÉGIDE DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO INSS RATIFICADA POR ESTA CORTE FEDERAL, O QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA PERSCRUTAR O TEMA DE FUNDO.
1. Trata-se de ação de cancelamento de contrato com tutela antecipada, ajuizada em maio de 2008, onde ODIR RONCON busca a condenação do INSS e do BANCO PANAMERICANO S/A a indenizá-lo por danos materiais e morais, em decorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário ( aposentadoria no valor mensal de R$ 429,00), desde 4/3/2008, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente à suposto empréstimo consignado que desconhece, junto ao segundo requerido, no valor de R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais) a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas.
2. A r. sentença, proferida em 26/6/2009 sob o pálio da competência delegada do art. 109, § 3º, CF, acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à referida autarquia; não acolheu a questão preliminar referente à carência da ação ao argumento de que ao intitular a ação como de cancelamento de contrato, o autor deixou clara sua pretensão de invalidá-lo. Igualmente, ao postular ao final a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente em razão do aludido contrato, o autor manifestou sua pretensão implícita de sua invalidação. No mérito, o d. Juízo, prosseguindo no feito sob a égide da sua competência própria (o réu remanescente era entidade bancária privada), julgou procedente o pedido para declarar inválido o contrato de empréstimo envolvendo o autor e o BANCO PANAMERICANO S/A, bem como para condenar a referida instituição bancária na restituição ao autor das 5 (cinco) parcelas de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) cada uma, com incidência de correção monetária a contar do desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Julgou improcedente o pedido de aplicação da dobra no valor da restituição, bem como o pedido de condenação por danos morais (fls. 78/86).
3. Permaneceu a competência desta Corte para o apelo já que a questão da presença de autarquia federal no polo passivo deve ser aqui deslindada, eis que a ilegitimatio ad causam foi proclamada na sentença apelada proferida por Juízo Estadual no desempenho de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF). Ilegitimidade passiva do INSS ratificada, pois o INSS não celebrou o contrato de empréstimo com o autor, limitou-se a efetuar o desconto de prestações com base em permissivo legal e em conformidade com os regulamentos pertinentes.
4. Mantida a ilegitimidade passiva do INSS, cessa a competência desta Corte Federal para o exame do mérito, porquanto remanesce a demanda apenas entre o autor e uma entidade bancária de direito privado (BANCO PANAMERICANO S/A), de modo que deve ser resguardada a competência da Justiça Estadual quanto a isso.
5. A sentença não deve ser anulada porque inicialmente a causa foi resolvida pelo Juiz Estadual no âmbito da competência delegada, e a partir do momento em que S. Exª decretou a ilegitimatio ad causam do INSS, continuou competente para o mérito, agora sob a égide da competência jurisdicional normal da Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Carece de interesse recursal o pleito satisfeito pela sentença.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
5. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.