DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Férias indenizadas e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida. Salário-maternidade e convênio saúde: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Descontos em coparticipação no vale-transporte. incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte pago em dinheiro.
4. É legítima a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos realizados a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), adicional de transferência e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
5. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
6. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de complementação da perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. 1. Em sendo efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias, abre-se a fixação do marco temporal inicial dos efeitos financeiros, tendo-se como hipóteses: (i) a DER, com efeitos ex tunc, para os casos em que o INSS indevidamente obstaculiza a emissão de guia e (ii) o efetivo pagamento, com efeitos ex nunc, para os casos em que não houve acerto, quando oportunizado à parte autora. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Tratando-se de incapacidade total e temporária, o benefício cabível é o auxílio-doença.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPÓSITOS INDEVIDOS NA CONTA-SALÁRIO. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÓBICE EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO RECURSO REPETITIVO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Constatado o erro administrativo que desencadeu o pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial, é cabível o ressarcimento ao erário, o que não se aplica, no entanto, ao caso dos autos, considerando-se a modulação dos efeitos do referido tema, que aproveita ao(à) segurado(a), não lhe sendo exigível a devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
Mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e a condenação da Autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria por idade de que é beneficiário o demandante.
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
5. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOSINDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA.
1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.
2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.
4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Pensão alimentícia decorrente de sentença de homologação de acordo judicial, de 29/04/2008, no processo de alimentos 288.01.2007.007065-9/000000-000, movido pela ora apelante em face de seu genitor JOSÉ MARIA DE SOUZA, com desconto de aposentadoria por invalidez a ser implementado pelo INSS o pagamento em conta da genitora e curadora da apelante.
2. O INSS informou a cessação da pensão alimentícia, tendo em vista a concessão à alimentanda de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência 87/546.325.885-2 por força da ação judicial 427/2008, em trâmite no 2ª Vara do Foro de Ituverava/SP.
3. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, consta que foi dado provimento à Apelação Cível 0035352-24.2010.4.03.9999, em 04/04/2011, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, por decisão de relatoria da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, para determinar a concessão do benefício assistencial à ERIKA PEREIRA DE SOUZA, com sua imediata implantação pelo INSS, sendo mantida a decisão em seus termos, após a rejeição do recurso de agravo inominado interposto pelo ente autárquico, por Acórdão da Nona Turma de 04/07/2011, publicado em 14/07/2011, com trânsito em julgado em 11/11/2011.
4. Para aferir responsabilidade do Estado e direito à indenização civil, é necessário provar, além do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e, ainda, a ausência de excludente de responsabilidade.
5. Depreende-se do quanto exposto que a cessação do desconto da pensão alimentícia em favor da autora ERIKA foi indevida, consoante reconhecido pela própria autarquia, pelos seguintes motivos: (a) o desconto da aposentadoria por invalidez a título de pensão alimentícia derivou de acordo homologado judicialmente entre o genitor e sua filha portadora de deficiência, não se tratando de benefício previdenciário ; (b) da cessação realizada administrativamente constou a fase 33 (DECISÃO JUDICIAL), que se traduz como sendo realizada em razão de determinação judicial, o que, no caso, não se deu; (c) não se tratando de benefício previdenciário a parcela relativa à pensão alimentícia, a concessão de amparo social no âmbito da LOAS não enseja inacumulatividade de benefícios.
6. Tratando-se a pensão alimentícia de verba de caráter alimentar presume-se o constrangimento moral daquele que dela se vê privado, tanto mais que seu valor foi elevado progressivamente em ações revisionais de alimentos, do valor originário de 10% da aposentadoria para meio salário mínimo nacional (f. 136/9), sendo aquela a única renda até então da autora e tendo decorrido tempo suficiente para que se pudesse cogitar de lesão ao patrimônio moral da alimentanda.
7. Reputa-se adequada, proporcional, razoável e suficiente a reparar o dano sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, sem causa ou indevido em detrimento do Poder Público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e de juros de mora, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Constatada sucumbência recíproca, e vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 1.000,00 (artigo 85, § 8º, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante, beneficiária de justiça gratuita.
9. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário , mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOSINDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. No que tange à verificação da legalidade dos descontos no caso em concreto, faz-se necessário, pelo menos, a intimação do INSS para prestação de informações. Em vista disso, é de ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido, com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário . Porém, o simples fato de a ação previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.