EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que refere à incapacidade laboral, constam documentos médicos coligidos pela parte autora. E do resultado pericial datado de 13/07/2016, infere-se que a parte demandante - contando com 59 anos à ocasião, de profissão ajudante de pintura/pintor - padeceria de comprometimento cognitivo com prejuízo do raciocínio e memória (quadro neurológico com características degenerativas), estando em acompanhamento médico com neurologista, mas sem diagnóstico definitivo até o momento.
9 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o expert e concluiu estar a parte autora incapacitada de forma total e temporária, por 01 ano, sugerida reavaliação médica posterior, sendo a data de início da inaptidão correspondente a maio/2015.
10 - Observam-se laudas extraídas da base de dados previdenciária, designada CNIS/Plenus, revelando vínculos empregatícios formais entre anos de 1975 e 1985, e desde 1992 até 2007, além de recolhimentos vertidos individualmente de janeiro a julho/1986, fevereiro e agosto/2012, fevereiro e agosto/2013, fevereiro e agosto/2014, fevereiro e agosto/2015.
11 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, demonstrada a qualidade de segurado previdenciário , assim como a carência legalmente exigida.
12 - Faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
16 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO. ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO DE RECUPERAÇÃO APONTADA NA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MAIOR QUE DETINHA A GUARDA. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA TURMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que o de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 11 anos quando seu guardião faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A EXATOS 90 DECIBÉIS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado no decisum, quando o impetrante ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. Como restou consignado na decisão recorrida, a exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS CONSOLIDADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática veio justificada na preambular do voto.
2. A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento sedimentado no Tribunal. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº870.947/SE, de aplicação imediata porque publicado na data do julgamento. Juros a partir da citação, conforme sentença.
5.Recurso meramente protelatório.
6.Agravo interno improvido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO, NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 58.831/1964. PRECEDENTES DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA E NAS PROVAS COLHIDAS.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOS RURAL NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A não concessão do benefício está baseada nos elementos dos autos, onde não há a demonstração de imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento de idade ou requerimento administrativo.
2.Recurso meramente protelatório.
3.Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO PELO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 966 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 966 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODOS COMUNS INCONTROVERSOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTA E. TURMA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
Quanto aos períodos comuns de 13/08/1973 a 14/11/1973, 02/01/1974 a 30/04/1975, 01/08/1975 a 05/10/1976, devem ser considerados incontroversos, vez que constantes da CTPS do autor. Da mesma forma, o período comum reconhecido no processo trabalhista de fls. 35/38, já consta do CNIS, razão pela qual também deve ser considerado incontroverso. Assim, reconheço também o período comum de 03/10/1992 a 15/12/1998, por já constar do CNIS.
O laudo extemporâneo não invalida as informações nele contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravos legais improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE JUROS DE MORA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO PELO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 966 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO DA TURMA PREVIDENCIÁRIA DIVERGENTE. ACÓRDÃO ALTERADO.
Estando o acórdão prolatado pela Turma previdenciária em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 966 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818), e não havendo distinção, é imperativo o juízo de retratação e a consequente alteração do acórdão divergente.
E M E N T AAGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1007 DO STJ - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO SATISFEITOS PELA PARTE - CONCESSÃO MANTIDA - PRESSUPOSTOS ANALISADOS PELA C.TURMA - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.O acórdão recorrido datado de outubro de 2019 sobreveio após a solução do tema 1007 pelo E.STJ, no seguinte sentido:"O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/09/2019, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.674.221/SP e 1.788.404/PR representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
2. Ainda, no caso, a solução seria favorável a autora não obstante não se tratar de trabalho rural remoto conforme constou do voto deste Relator., tratando-se de trabalho rural recente.
3.Além de se tratar de trabalho rural recente, verifica-se do teor do voto que, quanto ao mérito do recurso, há fundamentação devida a acolher a pretensão da autora, tendo sido afastadas todas as alegações expostas na apelação do INSS, uma vez que não mereceram procedência, por força de detida análise dos pressupostos para a concessão do benefício.
4.Desse modo, resta a interpretação de que a argumentação utilizada nos presentes embargos é meramente protelatória e de natureza infringente, o que não pode ser atentado pela C.Turma.
5. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
5.Benefício concedido a partir da data do requerimento administrativo, quando o autor já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
6.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, segundo os parâmetros legais (Súmula 111 do STJ).
7. Parcial provimento do recurso.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PELA AUTORA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCOMITÂNCIA DE IDADE E TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3. A autora implementou os requisitos para aposentadoria com direito adquirido à obtenção do benefício.
4.Não é necessária a concomitância de implemento de idade e tempo de serviço para a concessão do benefício.
5.Embargos improvidos.