BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS.EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TEM, COMO DESTINATÁRIO EXCLUSIVO, O PRÓPRIO LEGISLADOR, SENDO INAPLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CRIADOS DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO (RE-170.574, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª TURMA, UNÂNIME, DJ 26/8/94 E AI 154.156 - AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, 1ª TURMA, UNÂNIME, DJ 27/8/93). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA PERICIAL: CONSTATAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. ESTIMATIVA DE PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA RECONHECIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do montante da condenação (art. 496, §3º, I, do CPC/2015).
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. Honorários reformados para 10 % do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
7. Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Improvimento da apelação do INSS.
A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE, ALÉM DA PROVA PERÍCIAL, LAUDOS SIMILARES E A PROVA EMPRESTADA TAMBÉM SÃO MEIOS LÍCITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (5014769-04.2014.404.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR). QUESTÃO DE FATO. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Cabível a tutela antecipada, concedida em face da natureza alimentar do benefício e da verossimilhança do direito alegado.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido em regime de economia familiar, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C. Turma. Honorários advocatícios reduzidos para 10% diante do grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
7.Apelação parcialmente provida.
1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO NAQUILO EM QUE VEM DISSOCIADA DO TEOR DA SENTENÇA.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO NAQUILO EM QUE NÃO CONTRASTA COM A SENTENÇA.
2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO, MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL, O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM 16-12-1998 OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER. O INSS DEVE IMPLANTAR A RMI MAIS FAVORÁVEL, DE ACORDO COM O QUE FOR APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO.
4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
1. CONFORME PRECEDENTE DA TURMA, "[NÃO] SE CONHECE DE APELAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA, QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA" (2005.04.01.025175-1 - SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ). TAMBÉM NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DAQUILO EM QUE VEM DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS.
2. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA, OU APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER ORIGINÁRIA, O QUE FOR MAIS BENÉFICO AO SEGURADO.
3. DE ACORDO COM O TEMA 709 (STF), "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO".
4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DER. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVADEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da postulação administrativa, em 14/02/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 25 meses, totalizando assim 25 prestações que, correspondendo, cada uma, a 01 salário mínimo vigente à época, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Não se conhece de parte da apelação da autora, em que requer a fixação do marco inicial do benefício na data da provocação administrativa (14/02/2014), por lhe faltar interesse recursal, na medida em que a r. sentença assim já o decidira.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
12 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam a filiação da parte autora ao RGPS no ano de 2013, com recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo desde janeiro/2013 até dezembro/2015.
13 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 16/08/2015, infere-se que a parte autora - de profissão lavadeira, contando com 62 anos à ocasião (ID 103046879 – pág. 14) - apresentaria dor lombar sem compressão (clínica) radicular (M54.5), hipertensão arterial (I10) e dislipidemia (E86).
14 - Asseverou o expert que para as atividades de lavadeira (manualmente) pode ocorrer agravamento das dores, uma vez que há movimentos de flexão da coluna lombar. Mas a maior contribuição das queixas de dores da pericianda é decorrente de processo degenerativo e o próprio tabagismo, o qual cessou há três meses (associam a hipóxia provocada pelo tabaco). A hipertensão arterial não tem relação no presente caso com doença profissional ou acidente de trabalho. Pericianda tem condições de exercer atividades laborais próprias para a sua idade e nível educacional, obedecidos às orientações específicas.
15 - Acresceu: quanto à hipertensão arterial, não apresenta sinais de comprometimentos de órgãos alvos, como coração (Infarto do miocárdio, angina pectoris, insuficiência cardíaca congestiva ou arritmia cardíaca), rins (insuficiência renal crônica), cérebro (acidente vascular cerebral) ou arterial periférica (como claudicação intermitente ou trombose arterial periférica). O nível detectado é de hipertensão arterial leve, estando em uso de monoterapia, e na opinião do perito, em baixa dosagem (faz uso uma vez ao dia do medicamento losartan). Como exame cardiológico apresentou eletrocardiograma o qual se encontra dentro dos limites da normalidade (sem laudo - avaliado pelo perito do Juízo). Informa ser portadora de colesterol elevado, quando na verdade apresenta aumento dos triglicérides e decorrente deste aumento há uma diminuição da fração HDL, o chamado colesterol bom. Os exames datam de 2014, não informando estar em uso de qualquer medicamento para tal fim. Tanto a hipertensão arterial como a dislipidemia não são incapacitantes. Com queixas de dor lombar e ao exame físico, conforme se pode ver nas fotos anexadas, não apresenta sinais de compressão radicular ou hipotrofias de músculos dos membros inferiores. Faz uso de codaten, associação de anti-inflamatório com analgésico, sendo que refere ser eficaz, pois não apresenta dores quando se encontra usando-o.
16 - Caracterizada a incapacidade laboral como sendo de caráter parcial e permanente.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo da autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Juros e correção alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DER. FIXAÇÃO EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SOMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE LAVADEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO CONSOANTE ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/03/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a data da postulação administrativa, em 14/02/2014.
3 - Desde o termo inicial até a data da prolação da sentença, passaram-se 25 meses, totalizando assim 25 prestações que, correspondendo, cada uma, a 01 salário mínimo vigente à época, ainda que com acréscimo de correção monetária e juros de mora e verba honorária, não contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Não se conhece de parte da apelação da autora, em que requer a fixação do marco inicial do benefício na data da provocação administrativa (14/02/2014), por lhe faltar interesse recursal, na medida em que a r. sentença assim já o decidira.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam a filiação da parte autora ao RGPS no ano de 2013, com recolhimentos vertidos na condição de segurado facultativo desde janeiro/2013 até dezembro/2015.
13 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 16/08/2015, infere-se que a parte autora - de profissão lavadeira, contando com 62 anos à ocasião (ID 103046879 – pág. 14) - apresentaria dor lombar sem compressão (clínica) radicular (M54.5), hipertensão arterial (I10) e dislipidemia (E86).
14 - Asseverou o expert que para as atividades de lavadeira (manualmente) pode ocorrer agravamento das dores, uma vez que há movimentos de flexão da coluna lombar. Mas a maior contribuição das queixas de dores da pericianda é decorrente de processo degenerativo e o próprio tabagismo, o qual cessou há três meses (associam a hipóxia provocada pelo tabaco). A hipertensão arterial não tem relação no presente caso com doença profissional ou acidente de trabalho. Pericianda tem condições de exercer atividades laborais próprias para a sua idade e nível educacional, obedecidos às orientações específicas.
15 - Acresceu: quanto à hipertensão arterial, não apresenta sinais de comprometimentos de órgãos alvos, como coração (Infarto do miocárdio, angina pectoris, insuficiência cardíaca congestiva ou arritmia cardíaca), rins (insuficiência renal crônica), cérebro (acidente vascular cerebral) ou arterial periférica (como claudicação intermitente ou trombose arterial periférica). O nível detectado é de hipertensão arterial leve, estando em uso de monoterapia, e na opinião do perito, em baixa dosagem (faz uso uma vez ao dia do medicamento losartan). Como exame cardiológico apresentou eletrocardiograma o qual se encontra dentro dos limites da normalidade (sem laudo - avaliado pelo perito do Juízo). Informa ser portadora de colesterol elevado, quando na verdade apresenta aumento dos triglicérides e decorrente deste aumento há uma diminuição da fração HDL, o chamado colesterol bom. Os exames datam de 2014, não informando estar em uso de qualquer medicamento para tal fim. Tanto a hipertensão arterial como a dislipidemia não são incapacitantes. Com queixas de dor lombar e ao exame físico, conforme se pode ver nas fotos anexadas, não apresenta sinais de compressão radicular ou hipotrofias de músculos dos membros inferiores. Faz uso de codaten, associação de anti-inflamatório com analgésico, sendo que refere ser eficaz, pois não apresenta dores quando se encontra usando-o.
16 - Caracterizada a incapacidade laboral como sendo de caráter parcial e permanente.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento da Turma Julgadora.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida.
21 - Apelo da autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Juros e correção alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RESULTADO PERICIAL, COM LAUDO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com interpolados registros de emprego entre anos de 1980 e 2010, além de concessões de “auxílios-doença”, com o derradeiro deferimento correspondente ao NB 550.947.482-0, de 28/05/2010 até 01/03/2013.
9 - Referentemente à incapacidade, carreou a parte autora documentos.
10 - Do resultado pericial datado de 25/09/2013, infere-se que a parte autora - de profissão motorista, contando com 54 anos à ocasião – padeceria de câncer de cólon, diabetes mellitus tipo II, osteoartrose da coluna lombar e depressão.
11 - Asseverou o perito que: Periciando foi submetido a cirurgia de urgência por perfuração intestinal e feito diagnóstico de câncer em cólon ascendente. Fez quimioterapia complementar. Clinicamente periciando está bem, sem sinais de recidiva, sem sinais de déficit alimentar, sem sinais de má absorção. Não apresenta sequela de tratamento cirúrgico e quimioterápico. Periciando não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Periciando não apresenta restrições de movimentos ou sinais de radiculopatia. Periciando apresenta controle da depressão com medicamentos.
12 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o expert a ausência de sinais de incapacidade.
13 - Na perícia complementar - realizada após apresentação de documentos médicos recentes do autor - assim descreveu o perito: Em junho de 2014 foi realizado ultrassonografia sugestiva de presença de tumor em intestino. Em julho de 2014 periciado foi operado e confirmado que havia recidiva do câncer em intestino grosso e metástase do câncer em intestino delgado. O relatório anatomopatológico não veio completo, mas sendo possível determinar se havia ou não metástase em gânglios. Houve recidiva do tumor e aparecimento de metástase, caracterizando condição de invalidez. Há incapacidade total e permanente a partir de junho de 2014.
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
15 - Conquanto tenha o esculápio tratado do princípio da incapacidade como sendo em junho/2014, da leitura minudente de toda a documentação médica mostrada nos autos, a conclusão a que se chega é a de que os males que afligem o demandante (já outrora revelados, e que ensejaram a concessão do último benefício por incapacidade ao autor) vêm persistindo.
16 - Reputa-se indevida a cessação do “auxílio-doença”, pelo INSS, considerada deveras acertada a sentença, no ponto em que estipulado o marco inicial da “ aposentadoria por invalidez” no dia imediatamente posterior ao do cessamento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
20 - Remessa Necessária e apelo do INSS providos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2012. QUESTÕES DE FATO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS E CORRIGIDOS PELA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS ACIDENTÁRIOS NO CÁLCULO DO FAP, MESMO QUE NÃO GERANDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DA 2ª TURMA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. PROVA DE QUE A A AUTORA É LAVRADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO DA SUPERMA CORTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada pela C.Turma.
3. Está provado nos autos que a autora é lavradora e cumpriu os requisitos de carência exigidos na legislação previdenciária.
4.Os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça e Federal e entendimento da Suprema Corte sobre a matéria com critérios de aplicação imediata porque publicados na sessão de julgamento, não amparada a pretendida suspensão.
5.Embargos improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM PROVA DO LABOR RURAL ÚTIL A SUBSIDIAR A QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL DA AUTORA NO PERÍODO INDICADO. AÇÃO IDÊNTICA JÁ JULGADA POR ESTA E. TURMA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pela parte autora, visto que este já havia sido julgado, perante a esta E. Corte de julgamento (ID 143095135) onde postulou ação para a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo nº 2003.03.99.030171-0), cuja demanda, foi julgada improcedente em julgamento colegiado pela Sétima Turma desta E. Corte, em 12/06/2006, da qual se verifica a identidade no pedido e causa de pedir.2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu em 05/02/1983, ou da data do requerimento administrativo do pedido em 2017, quando já estava com 89 anos de idade e já se tornava impossível seu labor rural, por se tratar de trabalho árduo que exige vigor físico, não sendo crível acreditar que a autora desempenhou referida atividade até data alegada.3. Os documentos apresentados foram por declaração pessoal da própria autora após decisão que negou provimento ao seu primeiro pedido por ausência de prova material em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou do requerimento administrativo do pedido, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural da autora, ainda que após o transito em julgado da ação anterior, no ano de 2006, quando a autora já contava com mais de 78 anos de idade como trabalhadora rural.4. O atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).5. Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESCRIÇÃO DE TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE CONSIDERADA PENOSA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 58.831/1964. MONITORAMENTO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EM DESCONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória).
2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUSTADOR, CONTROLADOR, CHEFE DE TURMA E ELETRICISTA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.08.1975 a 07.04.1988, 08.01.1990 a 07.05.1991, 03.01.1992 a 05.03.1997 e 01.07.2007 a 06.01.2011, a parte autora, nas atividades de ajustador, controlador, chefe de turma e eletricista, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 8051340, páginas 60/70 e ID 8051341, páginas 14/16), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos.