E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento etário e requerimento administrativo, confirmada pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça até a atualidade.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo.
5. Embargos improvidos.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PPP: DIVERGÊNCIAS NOS DADOS APRESENTADOS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.IMEDIATIDADE ANTERIOR DO LABOR RURAL EM RELAÇÃO AO IMPLEMENTO ETÁRIO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947).
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que a autora comprovou a idade e carência confirmada pelas testemunhas no sentido de que a autora labora na roça, comprovada a imediatidade anterior do labor rural em relação ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo, confirmado por testemunha que o autor trabalhou “até um ano atrás”.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade.
2. A prova evidencia tratar-se de produtor rural em terras de grande dimensão com criação de diversas cabeças de gado, a afastar a caracterização do regime em economia família.
3. A prova testemunhal aponta que a autora cuidava de horta e alguns animais, o que não é suficiente para o reconhecimento de trabalho rural para fins de aposentadoria .
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NA DECISÃO. CONCESSÃO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE IMEDIATIDADE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO PEDIDO E IMPLEMENTO DE IDADE PELO PRAZO DE CARÊNCIA - EMBARGOS IMPROVIDOS.1. São cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual art. 1022 do CPC. Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2.No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.A autora deveria provar o prazo de carência de 15 anos, conforme a decisão, tendo sido citados os documentos trazidos e examinados conforme a legislação previdenciária.3.A imediatidade anterior do labor rural pelo prazo de carência em relação ao cumprimento dos requisitos é entendimento perfilhado pela C. Turma sobre sua necessidade de comprovação, conforme jurisprudência citada na decisão sobre a prova de estar o segurado trabalhando no meio rural.4..Assim, não há qualquer omissão ou contradição no V;Acórdão embargado.5.Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da parte autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade, na qualidade de pescador artesanal.
2.Não há demonstração da imediatidade do labor exercido na pesca quando do requerimento administrativo ou implemento de idade.
3. Requisito de imediatidade explicitado no voto.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE GERAL, SERVIÇOS DIVERSOS, SERVIÇOS GERAIS, OPERADOR DE CALDEIRA, FISCAL DE TURMA, OPERADOR SECADOR DE LEVEDURA, SERVENTE, TRATORISTA, ENGATADOR DE JULIETA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO E AJUDANTE. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 28.10.1975 a 30.09.1983, 01.09.1984 a 05.11.1984, 22.01.1985 a 17.05.1985, 22.07.1985 a 02.08.1985, 06.08.1985 a 04.11.1985, 17.08.1988 a 01.09.1988, 05.09.1888 a 17.12.1988, 14.02.1989 a 02.03.1989, 08.05.1989 a 16.12.1989, 30.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 19.12.1991, 27.01.1992 a 12.12.1992, 01.02.1993 a 11.12.1993, 17.10.1994 a 18.10.1994, 12.12.1994 a 10.01.1995, 17.01.1995 a 29.05.1995, 12.06.1995 a 13.12.1995, 01.03.1996 a 11.05.1996, 03.02.1997 a 11.11.1997, 19.01.1998 a 13.11.1998, 24.03.1998 a 03.05.1999, 04.05.1999 a 14.10.1999, 01.02.2000 a 02.05.2000, 24.06.2002 a 02.09.2002, 08.10.2002 a 28.10.2002, 02.12.2002 a 19.01.2003, 05.02.2003 a 12.09.2003, 01.04.2006 a 20.12.2006 e 10.05.2007 a 01.07.2007, a parte autora, na atividade de trabalhador rural, esteve exposta a temperaturas acima dos limites legalmente admitidos (ID 134163864, págs. 01/17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e Código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 15.05.1984 a 12.06.1984, 20.05.1985 a 05.06.1985, 02.06.1986 a 23.12.1986, 24.05.1987 a 15.07.1988, 17.01.1994 a 13.10.1994, 09.05.2000 a 21.10.2000, 15.01.2001 a 29.10.2001, 01.07.2004 a 19.07.2004, 02.07.2007 a 21.12.2007, 11.08.2008 a 01.12.2008, 01.04.2009 a 21.04.2009, 14.05.2009 a 11.12.2009, 18.03.2010 a 20.10.10, 11.05.2011 a 09.07.2011, 09.04.2012 a 20.11.2013, 24.09.2014 a 22.12.2014, 08.09.2015 a 22.10.2015 e 11.01.2017 a 10.03.2017, a parte autora, nas atividades de servente geral, serviços diversos, serviços gerais, operador de caldeira, fiscal de turma, operador secador de levedura, servente, tratorista, engatador de julieta, auxiliar de produção e ajudante, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134163864, págs. 01/17), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais e descontadas as concomitâncias, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.03.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 458 DO CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1) Ação rescisória ajuizada em 29/09/2015, na vigência do CPC/1973.
2) Óbice ao conhecimento da pretensão posta na presente ação.
3) Reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/01/1974 a 31/12/1977. Reformatio in pejus.
4) O relatório contém informações equivocadas em relação à sentença e à apelação do INSS e o dispositivo gera dúvidas quanto à análise dos recursos interpostos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática rescindenda. Precedentes.
5) Ação rescisória com fundamento em documento novo. Ausente pedido de desconstituição sob a alegação de violação a literal disposição de lei ou erro de fato. Da narrativa que se extrai da petição inicial, não se justifica a aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.
6) Constatada a nulidade da decisão - não alegada na petição inicial da rescisória -, não é caso de rescisão do julgado e sim de devolução dos autos à Oitava Turma desta Corte para que sejam apreciados os recursos interpostos, observada a remessa oficial, restando prejudicado o exame da presente ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE TRABALHADOR. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS CONSOLIDADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO IMPROVIDOS.
1..A decisão monocrática veio justificada na preambular do voto.
2. A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado.
3.É irrelevante se o trabalho rural é recente ou remoto para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida. Entendimento consolidado nos Tribunais.
4. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento sedimentado no Tribunal. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº870.947/SE, de aplicação imediata porque publicado na data do julgamento. Juros a partir da citação, conforme sentença.
5.Recurso meramente protelatório.
6. Embargos de Declaração e Agravo interno improvidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E DESÍDIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. LEI 12.154/2009. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DA TURMA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO, AUTÔNOMO E CONCRETO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, objeto da sentença e apelação interposta, trata-se de questão superada por acórdão anterior da Turma, com trânsito em julgado, de modo que indevida a petição da autora que, perante o Juízo a quo, requereu a citação da UNIÃO, deferida na origem, gerando contestação e demais atos processuais que, em face de tal pessoa jurídica de direito público, se encontram eivados de nulidade, por afronta à coisa julgada, o que cabe declarar de ofício, de modo a prejudicar a apelação da autora, sendo, inclusive, impertinente o artigo 21, VIII, da CF, no que rediscute a matéria, mantida a sentença, no que concerne à verba de sucumbência, em razão da indevida citação da UNIÃO para o feito.
2. A presente ação de indenização por dano material e moral, após dois aditamentos à inicial, tem como ré exclusivamente a PREVIC, imputando-lhe omissão, consistente em deixar de fiscalizar a Fundação CESP, mantenedora do Plano de Previdência 4819, cujo patrimônio foi desfalcado pela transferência de ações preferenciais nominativas da própria Fundação CESP, entidade de previdência complementar, para o Estado de São Paulo.
3. Consta que a autora propôs outras duas ações perante Justiças distintas, a saber: uma ACP contra o Estado de São Paulo, a Fundação CESP e a CTEEP, para que continuasse a cargo da Fundação o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das complementações de aposentadoria e pensão, bem como para que fossem mantidas as condições então vigentes do plano de previdência complementar dos aposentados e pensionistas da CESP admitidos até 13 de maio de 1974, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob nº 053.03.032513-0, tendo tal ação sido julgada improcedente, em 09/06/2005. Interposta apelação pela autora, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em 10/05/2006.
4. A Associação autora, ao mesmo tempo em que interpôs o supramencionado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, aderiu à reclamação trabalhista (01145-2005-04902006) proposta por um de seus associados contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a Fundação CESP, CTEEP e a CESP, em trâmite perante a 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, tendo sido proferida sentença de procedência, para condenar os réus ao "cumprimento integral da obrigação de manutenção do pagamento das complementações de aposentadorias do reclamante e dos substituídos relacionados às fls. 1079/1181, nos Termos do Plano Previdenciário CESP - Plano 4819, sobre complementação de aposentadoria, aprovado pela Instrução de Serviço II. P. 31, inclusive no tocante às parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento na forma dos pedidos constantes dos itens 'a', 'b', 'e', 'd', 'e' e 'f' da inicial", em 27/04/2006.
5. Em seguida, a autora suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o processamento de ambas as ações. Porém, como o Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência para apreciar o processo em favor da Justiça trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o conflito. Em face do acórdão do TJ/SP, a CTEEP, a Fundação CESP e o Estado de São Paulo, interpuseram recursos especiais, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento aos REsp's da CTEEP e da Fundação CESP, e dado provimento ao RESP da Fazenda do Estado de São Paulo, para firmar a competência do Tribunal de Justiça, para julgar a ACP (RESP 961.407, Rel. p/ acórdão Min. THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/10/2008). Em face deste acórdão foram opostos e rejeitados embargos de declaração da autora, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009. Em relação à reclamação trabalhista, contra a sentença de procedência foram interpostos recursos ordinários pelos réus, os quais foram negado provimento pelo TRT - 2ª Região, em 12/06/2008, tendo sido interposto recurso de revista pela Fundação CESP perante o Tribunal Superior do Trabalho.
6. Diante deste impasse, a Fundação CESP ingressou com conflito positivo de competência perante o Supremo Tribunal Federal, distribuído sob nº 7.706/SP, tendo como suscitados o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça, distribuído originariamente à Min. ELLEN GRACIE, em 20/10/2010, com redistribuição ao Min. DIAS TOFFOLI, em 08/11/2000. Na sequência, em 19/11/2010, o relator determinou a suspensão do trâmite de ambos os processos, designando o TST para a apreciação, em caráter provisório, de eventuais medidas urgentes, tendo sido interposto agravo regimental; e em 03/09/2012, proferiu decisão no sentido de não conhecer do presente conflito de competência (artigo 120, parágrafo único, CPC), ao fundamento de que não há conflito positivo, cassar a liminar anteriormente deferida, e julgar prejudicado o agravo regimental. Em face desta decisão, foram opostos agravos regimentais, tendo o Pleno, negado provimento aos recursos, em 07/11/2013. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, CTEEP e Fundação CESP.
7. Em consulta ao sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, consta que os embargos de declaração no CC 7.706 foram julgados, em sessão plenária, no dia 12/03/2015, com o seu acolhimento, e efeitos modificativos, conhecendo do conflito para assentar a competência da Justiça Comum para o processo e julgamento dos feitos (ACP e a Reclamação Trabalhista), com publicação no DJe em 20/04/2015. Foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram rejeitados, pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgados em 14/10/2015, DJE 9/11/2015.
8. Como se observa, diante dos fatos e das ações propostas, verifica-se porque a autora precisou aditar mais de uma vez os pedidos da presente ação, pois havia coincidência de pedidos com as outras demandas em curso. Causa estranheza a postura da autora, em propor várias ações em três Justiças distintas, lembrando, inicialmente, que a presente ação também foi proposta em face do Estado de São Paulo, mas foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva perante à Justiça Federal. Certo é que, no presente feito estamos diante de uma ação indenizatória contra a Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, objetivando a condenação em danos materiais, equivalentes a quantia correspondente ao valor atual de mercado dos ativos financeiros transferidos pela Fundação CESP ao Estado de São Paulo, ou, quando menos, em quantia correspondente às contribuições, corrigidas monetariamente, recolhidas para a constituição do fundo aprovado pela SPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, além de danos morais, a serem arbitrados pelo juiz da causa.
9. Alegou a autora que a reparação aos seus associados, beneficiários do plano, cujo patrimônio foi ilegalmente dilapidado por atos sujeitos ao controle de entidades fiscalizadoras, deve ocorrer em face da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, CF); que a responsabilidade decorre não apenas da omissão à fiscalização, em si, dos atos que importaram tal transferência, mas também pela "absoluta ausência de iniciativa dessas entidades públicas, no que concerne a proteção dos interesses e direitos dos participantes e assistidos do plano previdenciário em questão"; que tais entidades, apesar de cientes dos fatos, não adotaram qualquer providência para apurar as irregularidades na apropriação do patrimônio da Fundação CESP, de modo a manter o plano e preservar a sua reserva patrimonial e que, ao contrário, se esquivaram, adotando posicionamento que caracteriza flagrante omissão; que o SPC, embora tenha analisado o balanço anual da Fundação CESP, não se deu conta da substancial transferência de ativos financeiros, que resultou no esvaziamento das reservas do plano previdenciário .
10. Denota-se que, impossibilitada de discutir neste feito a reparação de dano material e moral, por responsabilidade civil do Estado de São Paulo, própria ou em razão de omissão do Ministério Público Estadual, a autora centra esforços na tentativa de extrair indenização por omissão da PREVIC, sucessora da SPC, por omissão na fiscalização de atos praticados pela Fundação CESP e Estado de São Paulo que, segundo narrativa dos autos, resultaram na transferência de ações preferenciais nominativas da primeira para a segunda, na busca de lucros com a alienação de ações da CESP, que sofreram valorização após respectivo processo de privatização, com reversão à primeira dos recursos financeiros auferidos, o que, porém, não ocorreu, já que o Estado de São Paulo decidiu, em contrapartida à devolução, assumir o custeio dos benefícios previdenciários, o que teria gerado prejuízo aos beneficiários do Plano 4819.
11. Todavia, como assentado, a ilegalidade ou lesividade dos atos de transferência de tal patrimônio, consistente em ações preferencias nominativas da CESP, da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, embora pressuposto para o pedido de indenização deduzido, não é matéria que seja possível analisar nesta instância, já que se encontra em exame em outros feitos, em tramitação na Justiça Estadual, inclusive, tendo a autora excluído tal pedido da inicial.
12. A percepção de tal situação fático-jurídica não foi declinada apenas pelo Juízo a quo, mas igualmente pela autora nas próprias razões recursais, pelas quais se constata que foram ajuizadas diversas ações, incluindo uma ação civil pública, em que discutida a ilegalidade, lesividade e nulidade da transferência patrimonial da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, tendo reconhecido a própria autora o caráter prejudicial de tais ações, sobretudo a coletiva, sobre a presente ação, que somente foi ajuizada "justamente por não vislumbrar breve desfecho do mérito desse processo, que já conta com quase 11 anos", aduzindo que "não seria razoável exigir que a apelante aguardasse o desfecho final daquela Ação Civil Pública, para somente depois ajuizar a presente ação reparatória baseada na omissão da SPC na fiscalização do Plano 4819".
13. Embora se afirme a autonomia da causa de pedir na presente ação, frente às que constam das demais ajuizadas na Justiça Estadual, é inquestionável que a própria autora reconheceu a necessidade de que seja declarada ilegal e nula a transferência de tais ações preferenciais nominativas da Fundação CESP para o Estado de São Paulo, o que não pode ser feito nesta instância, como já restou decidido. Note-se que parte dos motivos pelas quais se atribui responsabilidade civil ao Estado de São Paulo foi a omissão do Ministério Público Estadual diante de representação que noticiou o desfalque do patrimônio fundacional que, porém, não foi investigado. O pedido de reforma da sentença foi lastreado em tais fatos e fundamentos, os quais, no entanto, não são passíveis de exame nesta instância e na presente ação.
14. Por outro lado, tem razão a apelante, ao afirmar que não depende de declaração judicial o exercício do poder de polícia administrativa pela PREVIC, consistente na fiscalização do cumprimento da lei para assegurar direitos aos beneficiários de entidades de previdência privada. Em contrapartida, porém, não se pode olvidar que a falta de conduta de fiscalização, por si só, não gera dever de indenização, se não associado e comprovado o dano material ou moral que, na espécie, foi narrado como decorrente de prejuízos pela nulidade e lesividade da tal transferência das ações nominativas preferenciais.
15. Na verdade, embora tenha sido firmemente narrada e associada a lesividade, nulidade e ilegalidade à operação de transferência das ações, o que se observa é que tal operação foi realizada, objetivando lucros em razão da valorização das ações da CESP, e que o alegado desfalque patrimonial ocorreu em momento posterior, quando o Estado reteve tais ações, deixando de reverter ao patrimônio da Fundação CESP os papéis ou os valores resultantes de sua venda a terceiros - frente aos quais se postulou igualmente a nulidade -, como havia sido avençado, decidindo o Estado, conforme narrado, assumir, em substituição, o pagamento, através do Tesouro Estadual, dos benefícios pagos pela entidade. Se houve lesividade, nulidade ou ilegalidade na troca do patrimônio acionário pela garantia de aporte e custeio de benefícios pelo Tesouro Estadual é questão que, embora essencial à resolução da causa, não foi elucidada e comprovada nos autos, embora tenha sido alegada.
16. Não basta, portanto, alegar que houve omissão da SPC, atualmente sucedida pela PREVIC, quanto ao dever geral de fiscalizar determinado plano ou entidade de previdência privada sem relacionar à conduta omissiva da autarquia a causalidade necessária ao dano, comprovando a lesividade, nulidade e ilegalidade da operação questionada nos autos, pois, do contrário, a União seria transformada em espécie de seguradora universal de todos os planos de previdência privada no país, independentemente de uma causalidade material, adequada e suficiente para suscitar sua responsabilidade civil.
17. Sobre a cronologia dos fatos, consta que o Estado de São Paulo, através da Lei Estadual 1.386/1951, instituiu a obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de pagar complementação de aposentadoria e pensões aos seus servidores públicos, sendo custeado pelo orçamento público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 11 da referida Lei; na sequência, foi publicada a Lei Estadual 1.974/1952, estendendo tal benefício, instituído pela Lei 1.386/1951, aos empregados celetistas das empresas sob controle acionário do Estado de São Paulo (artigo 1º), tendo a mesma lei definido que o custeio desta complementação de aposentadoria "correrá por conta da verba nº335-8.90.0 do orçamento" (artigo 2º). Em continuação, foi publicada a Lei Estadual 4.819, de 26 de agosto de 1958, que dispôs sobre a criação do "Fundo de Assistência Social do Estado", tendo a legislação disposto que apenas as vantagens previstas no artigo 1º da referida Lei (salário-família, complementação das aposentadorias e concessão de pensões, e licença-prêmio), serão custeados pelo orçamento público estadual, tanto que foi destinado um crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
18. Na sequência, foi editada a Lei Estadual 200, de 13 de maio de 1974, que revogou a Lei 4.819/1958, assegurando aos empregados admitidos até a data de sua publicação, o direito aos benefícios previstos na lei revogada, os quais correriam por conta dos respectivos orçamentos públicos. Diante de tal situação, e com o intuito de efetuar a operacionalização do pagamento das complementações de aposentadoria e pensões, a CESP transferiu tal gestão para a Fundação de Assistência aos Empregados da CESP - FAEC (Fundação CESP), entidade constituída em 10/03/1969, com o fim de prestar assistência médico-hospitalar, dentária, social e financeira aos empregados da CESP.
19. Com o advento da Lei 6.435/1977, que dispunha sobre as entidades de previdência privada, a FAEC transformou-se em Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, responsável pela gestão de dois planos de benefícios: "Plano A", identificado por abranger os empregados abrangidos pela Lei 4.819/1958; e o "Plano B", que abrangeu os demais empregados.
20. Nota-se claramente, que o "Plano A" já era administrado pela Fundação CESP (antes mesmo de se transformar em EFPC), mas a sua constituição, para o pagamento da complementação de aposentadorias e de pensões, é oriunda do orçamento público do Estado de São Paulo. Tanto que foi publicado o Decreto Estadual 10.630, de 27 de outubro de 1977, que autorizou o Estado de São Paulo a doar à Fundação CESP ações preferenciais nominativas emitidas pela CESP, de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, num total de 2.909.810,047 (dois bilhões novecentos e nove milhões, oitocentos e dez mil e quarenta e sete) ações, a fim de que os dividendos destas ações fossem utilizados para o custeio da complementação assegurada aos empregados da Lei 4.819/1958. Apenas, para que não paire dúvida, cabe deixar claro que quando da autorização da SPC para a instituição da Fundação CESP como EFPC, esta já administrava o "Plano 4819", que previa, além da complementação de aposentadorias e pensões, a possibilidade de concessão de outros benefícios como pecúlio, assistência médica, dentre outros, conforme previsto na Lei 6.435/1977.
21. No caso em tela, resta claro que os pagamentos efetuados pela Fundação CESP aos beneficiários abrangidos pela Lei 4.819/1958, não são pagamentos originários de benefício de previdência complementar, pois possuem natureza diversa, em razão de serem custeados pelo orçamento público do Estado de São Paulo, como acima mencionado, por isso, não estavam sujeitos à fiscalização pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social. No decorrer dos anos, verificou-se que os dividendos das ações preferenciais tornaram-se insuficientes e o Estado de São Paulo passou a destinar recursos diretamente à Fundação CESP, para efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria aos beneficiários abrangidos pelo "Plano 4891".
22. Diante de tal situação, e para fazer valer o "Plano 4819", por meio do ofício CT/P/041/81, de 27 de novembro de 1981, a Fundação CESP informou à Secretaria de Previdência Complementar - SPC que o "Plano A" foi extinto e substituído pelo Regulamento de Complementação de Aposentadorias e Pensão aos empregados da CESP admitidos até 13/05/1974, preservando os benefícios da Lei 4.819/1958, tendo a SPC aprovado o referido Regulamento. Veja que o ato da SPC não foi omisso e, muito menos, negligente, pois o Regulamento aprovado pela Fundação CESP preservou os direitos adquiridos pela Lei 4.819/1958, apenas adequando aos ditames legais. Além do mais, a SPC nem poderia atuar de maneira diferente, pois os pagamentos de tais benefícios são custeados pelo orçamento próprio do Estado de São Paulo, como já destacado acima. E que não há nenhum documento da SPC autorizando a extinção do "Plano A", pois o que a Fundação CESP fez foi apenas comunicar que referido plano fora extinto, por deliberação da própria CESP. E mais a previsão de outros benefícios não abrangidos pela Lei 4.819/1958 podem e devem ser cobrados de seus participantes/beneficiários por não se identificar como complemento de pensão ou aposentadoria, na forma veiculada pela legislação já mencionada, mas um programa/plano específico de cunho assistencial com custeio específico a que seus beneficiários adeririam e que à eles devem contribuir.
23. Em seguida, o Estado de São Paulo transferiu à Secretaria da Fazenda Estadual a responsabilidade direta pelo pagamento dos benefícios previstos na Lei Estadual 4.819/1958, tendo em vista que o ônus financeiro é exclusivo do Estado de São Paulo, requisitando, assim, a devolução das ações preferenciais doadas anteriormente, para fins de pagamentos dos benefícios do "Plano 4819", já que havia assumido o pagamento direto, o que foi aprovado na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Curadores da Fundação CESP, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 6.851/1990. Por fim, o Decreto Estadual 42.698/1997, atribuiu o processamento da folha de complementação de aposentadorias e pensões dos funcionários e empregados da Administração Direta e Indireta ao Departamento de Pessoal do Estado - DDPE.
24. Nesse contexto e traçado todo esse panorama, esgotando toda a matéria de mérito acerca do tema, não resta dúvida acerca da impropriedade da intervenção da PREVIC nos atos de gestão da Fazenda Pública do Estado, no tocante à sua disposição de, por lei, conceder a seus servidores públicos estaduais Planos Complementares de Previdência (servidores estatutários e celetistas), sendo ela a única patrocinadora, situação que afasta qualquer possibilidade de intervenção da PREVIC, na forma do artigo 202 da Constituição Federal, uma vez que descaracterizado o sistema de Previdência Privada, diante da ausência de capitalização, ou seja, inexiste a contrapartida dos beneficiários.
25. Em suma, a atribuição da autarquia de fiscalizar entidades fechadas de previdência complementar, ainda que pudesse alcançar o "Plano 4819", cujas características distintas foram demonstradas, não poderia gerar responsabilidade de indenizar de forma imediata, incondicionada e sem prova específica nos autos, sobretudo quando se observa que, na espécie, a lesão de direitos diz respeito, em substância, à administração de relações com terceiros, que sequer se sujeitam à jurisdição federal, não sendo o Poder Público acionado o avalista ou garantidor universal de tais relações jurídicas.
26. Julga-se prejudicada a alegação de legitimidade passiva da UNIÃO, diante da coisa julgada nos autos, e, no mais, nega-se provimento à apelação.
27. Ad cautelam, determino seja encaminhado cópia desse julgado para juntada às ações mencionadas pela autora na inicial.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. C. STF. RE 632.240/MG. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 03/09/2014. TEMA 660 DO C. STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO, AFASTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade para o labor, do resultado da perícia realizada em 01/08/2016, infere-se que a parte autora - contando com 59 anos à ocasião, de profissão motorista - seria portadora de Lesões do ombro – Tendinopatia (M.75), Obesidade (E.66) e Diabetes mellitus não especificado (E.14).
9 - Acrescentou o jusperito que, verificando que ainda está em tratamento, com médico especialista, tem-se confirmado a necessidade de aguardar período suficiente para nova avaliação. Por ora não é possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva. Poderá ser estabilizada e recuperar, no todo ou em parte, a sua capacidade laboral.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, principiada em junho/2015, com tempo de convalescença estimado em 01 ano.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - De leitura atenta da documentação médica acostada nos autos pela parte litigante, conclui-se que, à época da interrupção administrativa da benesse - repita-se, aos 04/04/2016 - persistiria a inaptidão, considerada, pois, indevida a cessação do benefício.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença.
14 - Acerca do termo final do benefício, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “ aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
15 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
16 - Verba honorária de acordo com o entendimento desta Turma, moderadamente fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional (art. 85, §2º, do Codex processual vigente).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do autor provido em parte. Juros e correção fixados de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/10/1988 a 14/11/1995, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
IV. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de posicionamento da relatora.
V. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo entre 01/09/1997 e 28/07/2015 leva à conclusão de que esteve exposta a agentes químicos fazendo jus, assim, ao reconhecimento da natureza especial.
VI. O impetrante tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme tabela ora anexada.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO.VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO MARIDO DA AUTORA QUE NÃO SÃO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARÊNCIA E IDADE IMPLEMENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Consectários definidos pela C.Turma e aplicáveis quando da execução do julgado (Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE nº 870.947) .
2.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
4. o v. Acórdão embargado considerou que os vínculos urbanos em nome da autora não são óbice à concessão de aposentadoria, uma vez constatada a predominância do labor rural por ela exercido.
5. Embargos improvidos.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO DECORRER DOS ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO E IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5. Comprovação de imediatidade do labor rural anteriormente ao requerimento do benefício e implementação da idade.
6.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
7. Isenção de custas e despesas processuais. Autor beneficiário da justiça gratuita
8.Parcelas em atraso. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
9.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito o segurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes à pensão por morte.
3. A comprovação de desemprego, para fins de extensão do chamado "período de graça", pode ser feita por outros meios além daqueles estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
4. Incidência da Súmula 27 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, devendo ser aplicada ao extinto a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
7. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.