PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DIB NA DER. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de complementação do laudo pericial deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos se apresenta completo e suficiente para a constatação da capacidadelaborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Tendo em vista que a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária revela-se indevida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.5. Em que pese o laudo pericial ter atestado a data do início da incapacidade em 07/01/2023, por ser a data da última ressonância magnética, constam dos autos atestados médicos que dão conta que a incapacidade perdurou após a cessação do benefícioconcedido administrativamente. Assim, merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade parcial, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) na data de cessação do último benefício concedidoadministrativamente(02/10/2020).6. Merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade parcial, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) na data da entrega do requerimento.7.Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃOINDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora está total e permanentemente incapaz, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ausência de interesse recursal do autor no que se refere ao pedido de fixação da DIB, seja do auxílio-doença, seja da aposentadoria por invalidez, em 25/04/2008, posto que já concedido este último beneplácito a ele, desde referida data, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 208 dos autos (NB: 146.068.053-4).
2 - Assiste razão ao demandante quanto ao pleito de fixação da DIB de auxílio-doença, na data da cessação do beneplácito anterior, de NB: 502.191.425-8, em 10/09/2004.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Assim, a priori, deveria o termo inicial ser fixado na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 502.191.425-8. No entanto, como o autor estava devidamente protegido pelo Sistema da Seguridade Social, entre a DER (25/03/2004 - fl. 24) até a data da sua cessação (DCB - 10/09/2004 - 23), que se mostrou indevida, de rigor a fixação da DIB neste último momento.
4 - Na data da alta médica, ocorrida em 10/09/2004, o autor preenchia os requisitos autorizadores para a concessão ao menos do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
5 - A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, na referida data, são matérias incontroversas. O art. 15, I, da Lei 8.213/91, expressamente dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
6 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC), que tenha o requerente se restabelecido plenamente para sua atividade laboral habitual em setembro de 2004, após perceber 2 (dois) benefícios de auxílio-doença . Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 82/95, dão conta que o demandante sempre laborou em serviços braçais, tais como "servente", "oficial de carpintaria", "pintor", "pintor jatista" e "ajudante geral", dentre outros. Como é portador de patologia ortopédica, de caráter crônico e degenerativo, isto é, caracterizada por uma evolução paulatina ao longo do tempo, se mostra praticamente impossível ter o autor se restabelecido para o desempenho das atividades acima após setembro de 2004. Tanto assim o é que, menos de 4 (quatro) anos depois, o ente autárquico concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na via administrativa, em razão de incapacidade permanente.
7 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade (fls. 127/130), é certo que no momento da cassação do beneplácito precedente, o autor estava impedido de desempenhar sua atividade laboral cotidiana. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
8 - Nessa senda, para além dos elementos acima expostos, diversos documentos médicos acostados pelo autor aos autos (fls. 31/80), atestam que seu quadro incapacitante persistiu após setembro de 2004, restando indevida a alta médica dada pelo INSS. Assim, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença em 10/09/2004 (fl. 23), com o consequente pagamento dos atrasados, descontando-se os valores, por ventura, já adimplidos administrativamente.
9 - Com relação ao ônus sucumbencial, constata-se que a parte autora se sagrou vitoriosa na medida em que a DIB do auxílio-doença foi fixada na data da cessação de benefício precedente, bem como determinada a revisão de 3 (três) benefícios previdenciários. Por outro lado, com relação aos pedidos de concessão de benefício por incapacidade, ante a ausência de interesse, a demanda foi parcialmente extinta, sem resolução do mérito, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a r. sentença, que determinou a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época de sua prolação, bem como a não condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. A parte autora é nascida em 14 de agosto de 1965 (ID 142933140). O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. Consignou a impossibilidade de reabilitação.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente para o labor, encontrando-se mantida sua condição de segurado, inferindo-se, dos elementos probatórios, que não houve sua recuperação desde a cessação do benefício ocorrida no ano de 2015, autorizando a concluir, assim, a inocorrência da perda de sua qualidade de segurado.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessaçãoindevida, ocorrida em 19.05.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (15.02.2017), em substituição ao benefício de prestação continuada.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 15.02.2017 , em substituição ao benefício de prestação continuada e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício e ônus sucumbenciais, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Nesse passo, considerada a percepção anterior de auxílio-doença em razão das mesmas doenças, no período de 21/12/2006 a 1/4/2015 (NB 560.719.177-6), o termo inicial deve ser alterado para o dia seguinte ao da indevidacessação do referido auxílio-doença, ou seja, DIB em 2/4/2015, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante.
- Ressalte-se que a indevida cessação do benefício pela autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação. Nesse passo, em observância ao princípio da causalidade, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, e não o contrário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
- Considerada a majoração decorrente da fase recursal, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre o termo inicial do auxílio-doença do autor.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 605.252.400-5), seria de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15.08.2014 - ID 102768205, p. 68), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
4 - No entanto, ante a ausência de recurso da parte diretamente interessada na mudança do termo inicial para tal momento - demandante -, mantida a sentença tal qual lançada no particular (data da citação).
5 - Embora o expert não tenha determinado a data do início da incapacidade (ID 102998280, p. 106-107, e ID 102768206, p. 01-08), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que o autor esteve incapacitado até agosto de 2014 (DCB do auxílio-doença), e em sequência recobrou sua aptidão laboral, tendo retornado ao estado incapacitante apenas quando da perícia, efetivada em março de 2016, em razão de idêntica patologia.
6 - De acordo com exame médico administrativo, o demandante havia sido afastado por causa de “cistite intersticial crônica - CID10 N301” (ID 102768205, p. 69), mesmo diagnóstico do vistor oficial. Aliás, pela própria cronicidade da moléstia, há de se concluir que o impedimento já se encontrava presente desde a data da alta médica em 08/2014 e que está foi indevida.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMOS INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Cessação do benefício de auxílio-doença condicionada à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, na forma do art. 85, §3°, I, do CPC, e da Súmula n. 76 deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).2. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.4. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário .5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA . DII. DATA POSTERIOR ÀS CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. MARCO INICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 30/06/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade, desde 06/11/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, totalizam-se prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
5 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
6 - O resultado pericial, com resposta aos quesitos formulados, indicara o princípio da incapacidade de natureza total e permanente como sendo em 26/01/2016, de acordo com o exame apresentado, qual seja, a angiotomografia computadorizada da aorta torácica, revelando pequena área de coarctação focal na aorta descendente, dilatação aneurismática sacular subsequente de contornos irregulares com espessamento parietal.
7 - Tanto a data da citação da autarquia (04/11/2014), quanto a data da interrupção do “auxílio-doença” (06/11/2014), antecedem a DII fixada.
8 - Marco inicial dos pagamentos da “ aposentadoria por invalidez” deverá corresponder a 26/01/2016, sendo que, considerada indevida a cessação do “auxílio-doença”, deverá ser preservado o benefício desde 07/11/2014 até 25/01/2016 (dia imediatamente anterior à implantação da aposentadoria) .
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11- Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIA. DIBDATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DAAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora, bem como, à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial, a autora (56 anos, ensino superior incompleto, técnica de enfermagem) é portadora de artrose pós-traumática e dor articular, o que lhe causa incapacidade total e definitiva desde 2011.4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer oentendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o perito judicial constatou que aautora apresenta incapacidade total e definitiva desde 2011. Consta nos autos que a parte recebeu auxílio-doença até 28.02.2012, sendo assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da cessação do benefícioanterior.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a data de início do benefício seja concedida a partir da cessação do benefício anterior, no entanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu aoajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . DIB. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. SÚMULA 576 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício precedente de auxílio-doença, que se deu em 20/06/2008 (fl. 84).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a aposentadoria foi implantada com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.443,53.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/06/2008) até a data da prolação da sentença - 20/08/2012 - passaram-se pouco mais de 50 (cinquenta) meses, totalizando assim aproximadamente 50 (cinquenta) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - No caso em apreço, o primeiro expert (fls. 151/161), que posteriormente pediu seu afastamento do caso, consignou que o autor não estava incapacitado para o trabalho, a despeito de estar recebendo há mais de 4 (quatro) anos benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa (fl. 124). Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante, sendo portador de males degenerativos ("patologias ortopédicas" e "hipertensão arterial sistêmica grave"), que se caracterizam justamente pelo desenvolvido paulatino ao longo dos anos, tenha recuperado sua capacidade laboral após o transcurso do referido lapso.
6 - Entretanto, não se pode também considerar que no momento da cessação do auxílio-doença, ora objeto dos autos, já havia incapacidade definitiva, uma vez que um expert sequer considerou que o autor estava impedido, quando o examinou, em 20 de julho de 2009.
7 - Por outro lado, o segundo perito, com base em exame realizado em 15 de fevereiro de 2012 (fls. 189/191), identificou que o autor estava incapacitado total e definitivamente para o trabalho desde 2005.
8 - Assim, diante da aparente contradição entre os laudos, tem-se que o autor estava incapacitado para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, porém o impedimento definitivo somente restou comprovado quando da realização do segundo exame pericial. Nessa senda, de rigor a modificação da DIB da aposentadoria por invalidez para tal data, fixando o auxílio-doença, por sua vez, desde o momento da sua indevida cessação (20/06/2008 - fl. 84).
9 - Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Termos iniciais dos benefícios modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É proibida a percepção de aposentadoria especial com simultâneo exercício de atividade em condições especiais (art. 57, §8º, Lei n.º 8.213/91). É dever do segurado com aposentadoria especial deixar exercer atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do benefício enquanto durar esse exercício laboral (Tema 709/STF).
2. Após a efetiva implantação, se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício durante esse tempo. Contudo, a cessação de pagamento deve ser precedida de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
3. O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que o segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
4. A adoção de cognição parcial e sumária, no curso de processo judicial em fase de execução (cumprimento de sentença), não suplanta o conjunto de garantias que devem ser conferidas ao segurado do RGPS para que se avalie, na via administrativa, se foi indevido o pagamento da aposentadoria especial em razão do exercício simultâneo de atividade nociva à saúde.
5. Não é possivel a compensação dos valores pagos de forma alegadamente indevida (em razão de percepção de aposentadoria especial com simultâneo exercício de atividade em condições especiais) com valores cobrados na fase de cumprimento de sentença de demanda previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/09/2016), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.