PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DIB NO LAUDO SOCIOECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. NÃO CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, o juiz sentenciante concedeu o benefício a partir da data de cessação do anterior benefício de auxílio-doença. Em sua apelação a autarquia requer alteração da DIB para data do laudo socioeconômico, visto que quando do ajuizamento da açãonãorestou comprovado a vulnerabilidade.2. Entretanto, a data de início do benefício deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conformejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).3. A autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 13.05.2014 a 05.06.2018 o qual foi cessado com a justificativa de que havia sido indevidamente concedido. A sentença que concedeu o benefício de prestação continuada a partir da cessação doauxílio-doença está correta, pois a autora, ao perder esse benefício, ficou impossibilitada de sustentar a si e a seu filho, demonstrando assim sua vulnerabilidade social a partir daquele momento.4. No que se refere à eventual cobrança dos valores recebidos pelo impetrante, tem-se que foram percebidos regularmente, não sendo constatada má-fé, sendo indevida a cobrança, a título de restituição, do montante recebido até então.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO..PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/06/1992. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Irmar Pereira Rocha, para lhe restabelecer o benefício de pensão, concedido administrativamente,pormorte instituído por Basílio Araújo Aragão, em favor do autor com DIB desde a data da cessação indevida do benefício (02/08/1998).2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos da súmula nº. 473 do STF "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".5. O benefício foi deferido administrativamente em 1993, porém em decorrência de revisão administrativa iniciada em 1995, o INSS, promoveu o cancelamento da pensão por morte. Contudo, o INSS não comprovou qualquer irregularidade para o cancelamento dobenefício. Assim, não, comprovada a fraude e verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.6. DIB a contar da data da cessaçãoindevida.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença desde a data da sua indevida cessação, que se deu em 14/07/2004 (fl. 20).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/07/2004) até a data da prolação da sentença - 13/07/2012 - passaram-se aproximadamente 96 (noventa e seis) meses, totalizando assim 96 (noventa e seis) prestações no valor de ao menos um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido (14/07/2004 - fl. 20), já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
5 - No entanto, de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença na data da citação (fl. 36-verso - 22/02/2011). Isso porque, quando o autor teve seu auxílio-doença cassado em julho de 2004, este deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 6 (seis) anos para judicializar a questão.
6 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
7 - Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, fica afastada a alegação de prescrição de valores a ela precedentes.
8 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
12 - Pedido de reimplantação indeferido, eis que, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.3. A controvérsia cinge-se em avaliar a data do início do benefício.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, não sendo possível a fixação da DIB nadatado laudo.5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessaçãoindevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃOINDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- À míngua da circunstância de incapacidade total e permanente, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, contrariamente, hipótese de cabimento de auxílio-doença.- à luz do entendimento expendido pelo C. STJ, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB: DEFERIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA.
1. Não se tratando de sentença sujeita à remessa necessária e apelando apenas o autor da sentença que deferiu em parte seu pedido de concessão do auxílio-doença, não remanesce qualquer controvérsia quanto ao seu direito a esse benefício.
2. Procede o pedido de retroação da DIB do auxílio-doença concedido na sentença, de modo que não haja solução de continuidade em relação ao auxílio-doença que o autor vinha anteriormente percebendo, cuja cessação mostrou-se indevida.
3. Não procede o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o perito judicial recomendou que se aguarde a resposta do autor ao tratamento médico ao qual ele deve ser submetido. Ademais, trata-se de segurado com menos de cinquenta anos de idade, e não se pode afastar, de plano, a possibilidade de seu encaminhamento à reabilitação profissional.
4. Tutela específica deferida, determinando-se a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB. ALTERAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO AUTORAL PARA FIXAÇÃO DA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITES DA LIDE. BENEFÍCIO FIXADO COM DIB DE ACORDO COM O PEDIDO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido da ação de concessão de benefício previdenciário e lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do laudojudicial,em 27/04/2021 para que seja modificada a data de início do benefício (DIB) para a data indicada na perícia como de início da incapacidade laboral, 05/02/2020, posterior ao requerimento e ao ajuizamento da ação e anterior a data da perícia.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessaçãoindevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.3. Compulsando os autos, encontra-se informação quanto a perícia administrativa realizada pela Autarquia que já acusava a presença da incapacidade total e permanente desde o requerimento administrativo pela mesma moléstia, então, em tese, a parteautorateria como data de início do benefício a data do requerimento administrativo. No entanto, estando o Juízo limitado ao pedido das partes, conforme o princípio da congruência ou adstrição, deve ser fixado o início do benefício para a data da incapacidadefixada no laudo pericial, qual seja, em 05/02/2020, conforme a apelação. Precedentes.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. DIB. MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observa-se a existência de erro material no dispositivo da decisão quando da fixação da DIB que citou a data de 18/04/2012 como data da cessação administrativa do benefício, quando, na verdade, o autor gozou o benefício até 30/03/2012 (conforme extrato do CNIS acostado às fls. 92). Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. sentença, para que passe a constar como termo inicial do benefício o dia 30/03/2012.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 110/116, realizado em 10/08/2012, complementado às fls. 183, atesta que o autor é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 15/04/2009 a 30/03/2012 (NB 535.172.426-6), ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2008 a 2012, agiu com acerto o juízo sentenciante ao fixar a data inicial do benefício para o dia seguinte à cessação indevida.
5. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que fixou a DIB a partir da cessação indevida do benefício (30/03/2012).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 92/94, realizado em 12/05/2015, quando a autora contava com 42 anos de idade, atesta que ela é portadora de lombalgia crônica que a limita para o exercício de atividades que demandem muito esforço físico. Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 22/05/2013 a 28/02/2014 (NB 601.869.656-1), ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2013, fixo a data inicial do benefício para o dia seguinte à cessação indevida (1º/03/2014 - CNIS fls. 57/58).
3. Positivados os requisitos legais, de rigor a modificação da DIB para o dia seguinte à cessação indevida do benefício (1º/03/2014).
4. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é nascida em 30/07/1952 (ID 151386835). O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Consignou, contudo, a possibilidade de reabilitação.2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.5. Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 26.06.2008 a 10.08.2018. O laudo pericial de fl. 67, atesta que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em 2016 e motobilístico, em 2017, resultando em sequela de fratura da bacia, quea torna incapaz parcial e permanentemente para trabalhos que exijam permanecer de pé e esforços físicos.3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data do início da incapacidade, atestou que a incapacidade é proveniente de sequela de acidentes ocorridos nos anos de 2016 e 2017. Uma vez que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidadedaparte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2018, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2018, a autora ainda estava incapacitada.4. Deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessaçãoindevida do benefício.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.2. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19.09.2015) e a data da prolação da r. sentença (30.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB da aposentadoria por invalidez e o (ii) montante dos honorários advocatícios.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
4 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 119.316.630-3), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (19.09.2015 - ID 103354452, p. 37), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAREFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/5/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 165363202, fls. 141-144): HISTÓRICO: 56 anos, refere que iniciou com dor em ombro em 2016 após acidentemotociclistico, sofreu fratura de clavícula esquerda. Relata que quando criança sofreu acidente, após apresentou dores em coluna lombar com irradiação para membro inferior direito. (...) ( x ) SIM Espondilodiscopatia degenerativa lombar/Deslocamentosdos discos intervertebrais CID: M51.3/ M51.2 (...) INÍCIO da doença: 07/10/2009 (...) ( x ) permanente ( x ) parcial (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 11/05/2021.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 18/8/1964, atualmente com 60 anos de idade). Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 30/12/2020(NB 707.118.684-8, DIB: 7/8/2020, doc. 165363202, fls. 192-193), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lein. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 30/12/2020 (NB 707.118.684-8), observados o art. 70 da Lein. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS, desconstituindo coisa julgada formada em ação de procedimento comum que reconheceu a especialidade de período de trabalho e determinou a revisão de benefício. A embargante alega erro material, omissões e contradições no acórdão, que comprometem a premissa da identidade de ações e a qualificação do julgamento anterior como de mérito definitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na citação de dispositivo constitucional; (ii) a existência de omissão ou contradição ao ignorar a inclusão de agentes químicos na causa de pedir da ação de 2023; (iii) a omissão sobre a natureza distinta dos pedidos nas ações (constitutiva vs. patrimonial); (iv) o erro de premissa ao qualificar o julgamento de 2015 como de mérito definitivo, e não por deficiência probatória; e (v) a desconsideração da evolução probatória e da nova prova técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao citar o art. 5º, XXXVII da CF/1988 como fundamento da garantia da coisa julgada, sendo o correto o art. 5º, XXXVI da CF/1988.4. A alegação de omissão e contradição sobre a inclusão de agentes químicos na causa de pedir da ação de 2023 é rejeitada, pois a decisão rescindenda reconheceu a especialidade com base na exposição a agentes biológicos, os quais já haviam sido objeto de análise e improcedência na ação anterior, formando coisa julgada material.5. A tese da natureza distinta dos pedidos (ação anterior constitutiva de concessão de aposentadoria especial e posterior patrimonial de revisão de benefício) não afasta a identidade da causa de pedir e do pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho, que foi o ponto central da coisa julgada material.6. O acórdão não incorreu em erro de premissa ao qualificar o julgamento de 2015 como de mérito definitivo, pois a improcedência não se deu por deficiência probatória (secundum eventum probationis), mas sim com base na análise da prova técnica existente, que concluiu pela não exposição a agentes nocivos.7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada material impede o reexame de pedido de reconhecimento de tempo especial quando a ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi julgada improcedente por análise de mérito, e não por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 337, § 2º, § 4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5005728-11.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 27.10.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO DOENÇA. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Havendo indevida cessação do auxílio doença, o termo inicial deve ser fixado em tal data. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo do benefício. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 604.558.009-9), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20.02.2017 - ID 26817405, p. 09), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - Embora o expert, a princípio, não tenha determinado a data do início da incapacidade (ID’s 26817482, 26817659 e 26817727), em sede de esclarecimentos complementares, fixou a DII em julho de 2011, momento em que o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico em sua coluna (ID 102998280, p. 152).5 - Também resta impossibilitada a fixação da DIB na data do requerimento que culminou na concessão do auxílio-doença de NB: 604.558.009-9, em meados de 2012, posto que o autor somente veio a propor a ação (controverteu o direito) quando este foi cessado administrativamente, em 20.02.2017.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8ºE9º, DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à definição da data do início do benefício (DIB), à falta de fixação de data para cessação do benefício por incapacidade temporária, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91, bem como à fixação dehonorários administrativos.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por insuficiência cardíaca que implica incapacidade parcial e temporária com início estimado em junho de 2018 e tempo de tratamento estimado em seis meses.5. Verifica-se que a data do início da incapacidade atestada pelo laudo pericial é contemporânea à cessação do benefício por incapacidade recebido anteriormente pela parte autora, ocorrida em 16/06/2018, de modo que a reforma da sentença para fixaçãodotermo inicial no dia seguinte ao da cessação indevida é medida que se impõe.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária e que referido benefício "somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa", medida que não se adequa à jurisprudência destaCorte.9. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.10. Reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade temporária no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para acessação do benefício concedido e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.12. Apelações do INSS e da parte autora providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PROVADA. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).2. Comprovada incapacidade total e permanente para as atividades laborais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.4. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.5 Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.6. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.