APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
5. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que extrapolaram os limites diários e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 9. No caso, considerando que a apelante não foi condenada em honorários advocatícios na instância de origem, é incabível a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal, devendo ser integralmente mantidas as disposições da sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias e valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença ou acidente. Verbas de natureza indenizatória.
- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente ostentam natureza indenizatória.
3. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Tal questão é pacífica. Precedentes.
4. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio, verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições previdenciárias.
5. As contribuições sociais somente podem ser compensadas com outras contribuições sociais, ou seja, com tributos de mesma espécie e destinação constitucional e jamais com tributos de espécies diversas.
6. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
7. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas parareconhecer a incidência de contribuições sociais sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias e reconhecer o direito à compensação somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da fundamentação.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NOVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
3. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
4. Tratando-se de ação regressiva de caráter indenizatório, proposta por Autarquia Federal (INSS), com base no art. 120 da Lei 8.213/91, a competência para conhecer e julgar ademanda é da Justiça Federal.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente, auxílio-educação, auxílio educação, abono assiduidade, vale transporte. Verbas de natureza indenizatória.
- Auxílio creche. Verba de natureza indenizatória, condicionada a não tributação ao requisito etário constitucional de cinco anos. Sentença reformada.
- Férias gozadas, reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado. Verbas de natureza salarial. Sentença reformada.
- Legitimidade da empresa para discutir a contribuição do empregado - empresa é responsável tributário pela incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregado, e como responsável tributário ela tem sujeição passiva, logo tem interesse de agir e, portanto, é parte legítima. Se o pagamento tem caráter indenizatório para a contribuição patronal, também o tem para a contribuição do empregado. Sentença mantida nesse ponto.
- Constou na sentença: “acerca da questão da restituição ou compensação do indébito, tendo em vista que a impetrante não formulou pedido nesse sentido, atendo-se a requerer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuições sobre as rubricas questionadas”. Decisão monocrática decidiu sobre compensação. Neste tópico a a decisão é extra petita. Questionamentos da Fazenda relativos a esta matéria não merecem conhecimento.
- Agravo interno da Fazenda provido. Apelação da Fazenda conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS/PENSIONISTAS. APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/81. PAE. DIREITO RECONHECIDO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE REMUNERAÇÃO INCIDE IMPOSTO.
Os juízes classistas/pensionistas que se inativaram sob a égide da Lei nº. 6.903/1981 possuem direito à parcela conhecida por "auxílio-moradia" paga aos magistrados togados da ativa no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante entendimento do STF no RMS 25.841/DF.
A citação válida, realizada em ação coletiva, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria.
Reconhecido, pelo STF, que a PAE possui natureza de remuneração, deve incidir o PSS e Imposto de Renda, tendo em vista que essa Corte possui entendimento que só é possível declarar a não incidência de tributos quando a parcela tiver cunho indenizatório.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias e valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença. Verbas de natureza indenizatória.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional.
2. Tratando-se de indenização referente à contribuição previdenciária recolhida em atraso, deve ser observada, como legislação de regência, aquela vigente à data do momento temporal ao qual se refere a contribuição.
3. A incidência de juros de mora e de multa nas contribuições recolhidas em atraso, a título de indenização, para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, foi acrescido pela Medida 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97. Tratando-se, pois, de período indenizatório anterior à edição da referida Medida Provisória, não há como se acolher a pretensão de cobrança de juros e multa pertinente a este período.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
A atualização monetária e os juros de mora, no âmbito previdenciário, devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 810 de Repercussão Geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. As férias consistem em direito adquirido pelo empregado após determinado período de trabalho, sendo que sua fruição se dá sem prejuízo da remuneração correlata, e não obstante não haja prestação de serviço efetivo no intervalo, sua natureza não difere do conceito de salário.
2. O adicional de horas extras não se distancia, pois, do conceito de retribuição ao trabalho e, neste contexto, por estar englobado na remuneração do trabalhador, não se reveste de caráter indenizatório.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.- Abono de férias. Verba de caráter indenizatório.- Remessa oficial e recurso aos quais se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem sequer minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, que também é inafastável tendo-se em conta a espécie do benefício em comento (aponsentadoria por invalidez).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-DOENÇA). TEMA 738.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Agravo interno da União Federal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria .
2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.
3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.
4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário , mas desse encargo, não se desincumbiu.
6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos. O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço, os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS afastada.
7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. Situação em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).
8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.
9- O valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e razoável.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados convertidos em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
II. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
III. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
IV. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
V. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
VI. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento do empregado), terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR AUFERIU AUXÍLIO-ACIDENTE, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECOLHIMENTOS, PARA FINS DE CARÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.