E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário maternidade, do salário paternidade, das horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, e do descanso semanal remunerado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória, conforme decido pelo c. STF.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
5. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública.2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução.3. Nos termos do parecer judicial, as RMIs calculadas pelo INSS obedeceram a legislação vigente à época, inexistindo diferenças a serem pagas a parte embargada.4. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo permanecer o feito na Vara de origem, competente para processamento e julgamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a condutaimpugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.2. Houve, de fato, mora por parte da autarquia previdenciária na implantação do benefício previdenciário devido à autora: (a) ajuizada a ação em 26/05/2017; (b) sentença prolatada no sentido de restabelecer o auxílio-doença ocorreu em 31/10/2017; (c)reformada a decisão para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez em 04/09/2018; e, (d) implantado o benefício desde 01/09/2018.3. No que tange ao erro do valor da RM, temos que na competência de 09/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019; 02/2019; 03/2019; 04/2019; 05/2019; 06/2019; 07/2019; 08/2019; 09/2019; 10/2019; 11/2019; e, 12/2019 foram pagas com base nosalário-mínimo,e somente em 01/2020 o benefício foi alterado para R$ 3.924,00.4. Configurada a falha da Administração na prestação do serviço, com oneração excessiva do administrado, que foi privado de verba de natureza alimentar, com nítido caráter de urgência e necessidade, exsurge o dever de indenizar pelos danos moraissofridos pelo segurado, pela privação do benefício previdenciário a que fazia jus.5. A fixação da indenização por danos morais deve objetivar a justa reparação do prejuízo, observando-se: a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e a gravidade do dano,não podendo implicar em enriquecimento ilícito, nem valor irrisório.6. Diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação do quantumindenizatório, pelo juízo a quo, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quantia esta adequada à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, nãocaracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.7. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Demonstrada a ocorrência de falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de uso de cartão magnético e senha, fornecidos diretamente pelo correntista aos golpistas, é a instituição financeira responsável pelos danos causados à autora em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário.
2. Confirmada a falha na prestação do serviço bancário e a nulidade das transações deve ser arbitrado o valor indenizatório extrapatrimonial, haja vista que os fatos extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade.
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4. Sentença parcialmente reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. INCABIMENTO.
1. O valor da multa diária fixada nas hipóteses de descumprimento da determinação de implantação do benefício deve revelar-se proporcional à expressão econômica da obrigação principal, impondo-se sua redução, caso eventualmente verifique-se eventual desproporcionalidade, de modo a adequá-lo às circunstâncias da causa. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se, no caso dos autos, o valor do benefício cuja implantação foi determinada, o tempo em que esta foi retardada e o quantum diário da multa, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se presente a hipótese concreta de manutenção do montante estipulado a título de multa por descumprimento na implantação do benefício em desfavor do INSS.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias, valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença e vale-transporte. Verbas de natureza indenizatória.
- Desprovida apelação da União Federal, bem como da parte-autora.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
III - O adicional constitucional de 1/3 (um terço) também representa verba indenizatória, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 770548/SC 2ª T. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332 e AgRg nos EREsp 957719/SC 1ª Seção. Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ27/10/2010.
IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
V - O recurso de que trata o § 1º do art. 557 do CPC deve comprovar que a decisão recorrida encontra-se incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado.
VI - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incabível o cômputo de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-suplementar como tempo de contribuição ou carência, uma vez que se trata de beneficio de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. JUROS EVENTO DANOSO.
Diversamente da alegação da autarquia previdenciária houve erro grosseiro na concessão do benefício previdenciário e quando da insurgência extrajudicial do autor na devolução dos valores, quer seja pela divergência gritante das assinaturas, consoante laudo pericial, bem como na época da outorga do amparo a parte recorrida labutava na iniciativa privada, com registro em CTPS, portanto, bastava o servidor analisar o CNIS para verificar tal situação, o qual impediria a concessão do benefício assistencial.Ademais, houve revisão administrativa do benefício assistencial no ano de 2005, tendo tido parecer favorável de manutenção (evento 16, PROCADM2, p. 30). Logo, resta comprovado a negligência da autarquia previdenciária contribuindo de modo inequívoco à consumação do prejuízo, cabendo arcar com o ônus decorrente da falha administrativa.
Em se tratando de ato ilícito, extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC).
Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Tratando-se de demanda com valor reduzido, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC para a fixação dos honorários, que remete à apreciação equitativa, considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso, cabe ser ratificada a porcentagem arbitrada (15%), inclusive na esfera recursal, sob pena de aviltamento da verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. Ao levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, de modo que, utilizando o mesmo valor a título de indenização por danos morais, obteve-se um quantum inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo ser remetido o feito na Vara do JEF, competente para seu processamento e julgamento a Vara do JEF.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR POR PARTE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO.
Quanto à ilegitimidade do INSS, não se trata de buscar revisão de benefício pago pela União, através do RPPS, mas de buscar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do indeferimento do pedido de desaposentação e fornecimento de tempo de contribuição ao autor. Logo, é legítimo para figurar no pólo passivo da ação apenas o INSS, devendo ser excluída a União.
Os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a interpretação de determinada situação pela Administração, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas.
Tendo o INSS pautado sua conduta nos preceitos legais aplicáveis à espécie, agindo no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade, inexiste dever indenizatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA. REDUÇÃO.
A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
Considerando o elevado tempo decorrido até o seu efetivo cumprimento, sem notificação ou reclamação da parte autora nos autos durante todo o período, cabível a redução da multa.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTA NO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO EM 2009 EM VIRTUDE DO CASAMENTO DA AUTORA. INGRESSO EM JUÍZO EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, conferiu aos anistiados políticos o direito de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada. Considerando que o benefício deixou de ser pago à autora em outubro/2009 e que a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro/2021, correta a sentença que declarou a prescrição do fundo do direito da autora. 2. Pretende-se anular o ato de cancelamento de prestações de natureza indenizatória após a verificação pela Administração do implemento de condição resolutiva. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. Não prospera a alegação de imprescritibilidade do direito, porquanto, ao revés do entendimento aplicável aos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal durante a Ditadura Militar, no caso em tela não houve qualquer óbice para que a apelante formulasse suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS.
A remuneração/provento albergada pela impenhorabilidade é a última percebida. As diferenças pretéritas recebidas em ação judicial passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar, sendo suscetíveis de constrição em execução de título extrajudicial. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS. férias gozadas. auxílio-doença. terço constitucional de férias. NATUREZA SALARIAL. MULTA E JUROS. ENCARGO LEGAL.
1. O débito confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia.
2. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60, do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição sobre as férias gozadas, que tem natureza de acréscimo patrimonial e não possui caráter indenizatório.
5. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
6. Com base nas Súmulas de n°s 45 e 209, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de ser legítima a cobrança cumulativa de juros de mora, multa moratória e correção monetária.
7. Corte Especial deste Tribunal declarou a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR. O encargo legal integra a dívida tributária executada, abrangendo diversas despesas e substituindo, nos embargos, a condenação em honorários por expressa previsão legal.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE.OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). POSSIBILIDADE.1. O DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal com atropelamento de animal, uma vez que é atribuição sua providenciar sinalização, para alertar aqueles que trafegam por rodovia federalacerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva para impedir invasões à pista de rolagem.2. Comprovado nos autos que a presença de animal na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos requerentes, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a condutaomissiva do DNIT, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.3. No que concerne à ausência de habilitação para conduzir o veículo, esta Corte tem entendido que tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência, embora deva ser considerada na fixação do quantumindenizatório por consubstanciar culpa concorrente. Precedente do TRF1.4. Verificam-se presentes os pressupostos da responsabilização civil: a conduta omissiva por parte do Estado, o dano sofrido pela vítima, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano verificado, sem a ocorrência de qualquer excludente deresponsabilidade, o que faz surgir o direito à indenização pelos danos morais e materiais oriundos do acidente de trânsito, devendo ser observado para o arbitramento dos valores a culpa concorrente do condutor.5. A teor do art. 942 do Código Civil - CC, havendo mais de um agente causador do dano, a responsabilidade de todos eles é solidária, sendo desnecessário ponderar a responsabilidade do dono do animal, uma vez que os devedores solidários podemdemandá-loa fim de buscar eventual ressarcimento da quantia sob sua responsabilidade e pagada por eles. Ademais, segundo o art. 944 do CC, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, o que torna desnecessário perquirir pelo grau de participação de cadaum dos responsáveis para fins de responsabilização.6. A ausência de demonstração do exercício de atividade remunerada não impede sua concessão de pensão mensal por morte. Conforme a jurisprudência do STJ, nessas hipóteses, a pensão deve observar o valor do salário mínimo.7. O eventual recebimento pelos autores de benefício previdenciário em nada influi na pensão mensal advinda do Código Civil. É que a pensão por morte de origem previdenciária é benefício concedido mediante contribuição. Diferente é a natureza jurídicada prestação mensal prevista no art. 948, inciso II do CC: trata-se de parcela puramente indenizatória. Assim, não há que se falar em compensação entre ambas. Precedentes do STJ e STF.8. Conforme dispõe a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Segundo a jurisprudência do STJ, o valor correspondente à indenização do DPVAT pode ser descontado do montante indenizatóriopordanos exclusivamente morais, fixados judicialmente (REsp 1.365.540/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/05/2014), desde que os referidos danos morais decorram dos eventos segurados pelo DPVAT, dentre os quais o evento despesas deassistência médica ou suplementares. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível o desconto requerido, devendo ser compensado exclusivamente do valor arbitrado em danos morais.9. Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidadeeconômica da demandada. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo a cada um dos autores a fração de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), mostra-serazoável para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do parente dos autores.10. Apelação do DNIT parcialmente provida. Apelação das partes autoras parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.