E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias e valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente. Verbas de natureza indenizatória.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria .
2. A decisão monocrática ora agravada discutiu somente a legalidade da conduta, visto que é incontroversa a efetiva ocorrência da suspensão do benefício. Entendeu-se ser caso de responsabilidade objetiva, identificou-se o nexo de causalidade e o dano indenizável, que se configura pelo simples fato da verba suspensa possuir caráter alimentar. Assim, restou mantido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, sendo reformada a r. sentença somente no tocante aos juros de mora.
3. Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil da autarquia. No mais, aduz inexistir dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente requer a diminuição da indenização.
4. Pois bem, conforme já mencionado na r. decisão, para o surgimento da responsabilidade civil deve se verificar ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Entretanto, há casos em que se dispensa a comprovação da culpa do agente, tratando de responsabilidade objetiva.
5. No caso em tela, discute-se a responsabilidade do Estado que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra por excelência a situação da responsabilidade objetiva, quando se tratar de conduta estatal comissiva.
6. Os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor.
7. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar.
8. Acerca do quantum indenizatório, igualmente não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS.
9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
10. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação. Preliminar acolhida.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou auxílio-doença e terço constitucional de férias. Verbas indenizatórias.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do SEBRAE acolhida, sendo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação aos réus Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE-SP, Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, restando prejudicados os respectivos recursos de apelação. Recurso da União Federal conhecido em parte, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÁTER INDENIZATÓRIO. ARTIGO 201, §5º DA CF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No caso em questão, torna-se inexequível o título na condenação referente à aplicabilidade do artigo 201, §5º da CF, tendo em vista que o benefício recebido pelo segurado (auxílio-acidente) possui regramento próprio.
III - Efetivamente, respaldado o título exequendo em interpretação que não se coaduna com as diretrizes de reajuste dos benefícios nos termos da legislação processual em vigor e não havendo dúvidas quanto à interpretação e extensão da norma em que se funda, este se torna inexequível na parte em que determina a garantia de valor mínimo do benefício indenizatório em um salário mínimo, pois que não há substrato legal a amparar a aplicação do julgado.
III - Decisão anterior mantida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional de insalubridade.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS. MORAIS. PENSÃO. CABIMENTO. DPVAT. DESCONTO. HONORÁRIOS.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais mantida levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal.
A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios devidos pelos réus, ao se proceder a uma apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, mostra-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento das Turmas.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações bancárias (enunciado n. 297 da Súmula do STJ).
- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
- No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
- A quantificação do dano moral deve ser definida atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. INSTALAÇÃO INDEVIDA DE SONORIZADOR. FALTA DE SINALIZAÇÃO DO REDUTOR DE VELOCIDADE. CONDUTA ILÍCITA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
Não há como deixar de concluir que o evento danoso, que causou amputação da perna do autor, realmente decorreu da indevida instalação de sonorizador no trecho, cumulado com ausência de sinalização.
Cabível indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento devido à perda da capacidade de exercer regularmente sua profissão (motorista).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário com a fixação de pensão de natureza civil.
A Súmula 246 do STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL.
1. A jurisprudência reconhece o caráter indenizatório das seguintes rubricas, sobre elas não incidindo a contribuição previdenciária: terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro), auxílio doença (primeiros 15 dias de afastamento), aviso prévio indenizado.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas, diante da natureza salarial de cada uma delas: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade e licença-paternidade, férias gozadas, repouso semanal remunerado, horas-extras, adiconais noturno, de periculosidade e de insalubridade e hora-repouso-alimentação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no aviso prévio indenizado e no terço constitucional de férias.
O vale-transporte pago em dinheiro não desnatura o caráter indenizatório da verba.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA PISTA (BURACO). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
3. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo).
4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de conservação da via (buraco de grandes dimensões), o que veio causar o acidente, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados.
5. O dano moral decorrente da limitação temporária da mobilidade do autor, com incapacidade para a atividade laborativa por 6 meses, além do sofrimento e dores advindos do trauma e dos procedimentos médicos a que foi submetido, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
7. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
8. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
9. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
10. Fixados os honorários em 10% do montante condenatório, quantia compatível com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, NCPC. E.STF, RE 565.160/SC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 565.160/SC, no qual o E.STF fixou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998."
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Aviso prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de licença que antecedem o auxílio-doença . Verbas indenizatórias.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Agravo legal parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconhecida a ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas porquanto o art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/1991 afirma expressamente que tais verbas não integram o salário de contribuição, não se sujeitando, assim, à contribuição previdenciária por expressa disposição legal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. O salário-maternidade e a licença-paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
6. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
7. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
9. Extinto o feito de ofício, por ausência de interesse de agir, quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela referente às férias indenizadas. Apelações da União, da impetrante e remessa necessária.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de cancelamento indevido de aposentadoria, por suposto óbito do titular do benefício. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o cancelamento do benefício previdenciário do apelado se deu irregularmente por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS, que comunicou equivocadamente o óbito do titular do benefício. Assim, tratando-se de conduta comissiva do Estado, é certo que a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação da culpa da autarquia federal.
4. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção de prejuízo advindo de seu cancelamento indevido. Ainda assim, as provas dos autos foram plenamente capazes de confirmar o dano sofrido pelo requerente que, incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e onze dias. É evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o evento danoso, consistente na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da única fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que a mera argumentação do apelante de que não houve prejuízo causado ao autor, visto que o benefício foi restabelecido em dois meses e onze dias e os valores atrasados restituídos, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.
5. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
6. No caso concreto, o autor é pessoa de poucos recursos, sendo inclusive beneficiário da justiça gratuita, ao passo que o réu é autarquia federal. No mais, ainda que dispensada a verificação da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionou o dano consubstanciou-se em um erro crasso, revelando atuação negligente e imprudente por parte do INSS.
7. Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios, novamente não assiste razão ao apelante, pois nos termos da Súmula 326 do C. STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
8. Mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e ao terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, caso essa parte do montante esteja enquadrada noquantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.
Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório, comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional, bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo, além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.