E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPROVADA LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TETO. DIREITO À REVISÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMASRECURSAIS DO TRF DA TERCEIRAREGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese, o Juiz de primeira instância, de forma fundamentada, determinou a realização de uma nova prova pericial, que julgou imprescindível à formação do seu livre convencimento motivado, seno induvidoso que a decisão agravada não causouprejuízo à parte agravante nem padece de qualquer vício de nulidade.2. À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia (TJ/DF, Apelação Cível n.0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020).3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Confira-se: Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo emdiligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. JUÍZO COM COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta e deve ser fixada pelo valor da causa, o qual, nas ações previdenciárias de trato sucessivo, envolve as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas
2. Em razão do caráter absoluto da competência dos Juizados Especiais Federais, incumbe ao julgador exercer o controle do valor da causa, inclusive de ofício, pois sua fixação deve se aproximar do conteúdo econômico da demanda.
3. Considerando que o mesmo juízo prolator da sentença - 1ª Vara Federal de Rio do Sul - detém a competência para processamento e julgamento do feito sob o rito especial, não é medida adequada a anulação da sentença, para que outra seja proferida pelo mesmo Juízo. Por outro lado, este Tribunal não detém competência para o julgamento do recurso interposto pela parte autora, o qual deve ser apreciado por uma das TurmasRecursais de Santa Catarina com competência previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
A discussão sobre o pagamento de contribuições previdenciárias de contribuinte individual constitui matéria tributária, cuja legitimidade para responder é da União (Receita Federal) e de competência das Varas e Turmas Tributárias, e não nos autos questões previdenciárias.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 96 DO STF E RE Nº 579.431/RS. ACLARAMENTO DO DISPOSITIVO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO.1. A decisão recorrida estabeleceu que a necessidade de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, inclusive quanto ao termo final dos juros de mora. Contudo, o referido Manual não tece detalhes a respeito da questão, de forma que, havendo pedido do embargante neste sentido, faz-se conveniente o esclarecimento da questão.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.3. Provimento aos embargos, para aclarar a decisão integrativa do acórdão e fundamentá-la de acordo com a decisão do E.STF, para que os juros moratórios incidam da data da realização dos cálculos à data da requisição do precatório. dearaujo
CONVERSÃO DA ESPECÍE DE BENEFÍCIO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO DESTA E. CORTE. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETE O TRABALHADOR E SUA ATIVIDADE LABORATIVA. APELO IMPROVIDO.
- Cuida-se de ação ajuizada pela empresa Comercial Automotiva Ltda em face do INSS requerendo que os benefícios de auxílio-doença acidentário concedidos na via administrativa a seu colaborador, Francisco Ulisses Giraldi, sejam convertidos em auxílio-doença previdenciário .
- O julgamento deste feito por esta C. Turma se amolda ao entendimento do E. Órgão Especial deste Tribunal que definiu que a discussão sobre a existência de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é de competência da 3ª Seção.
- Analisando o presente feito, verifica-se que várias perícias realizadas em sede administrativa concluíram pelo nexo de causalidade entre as patologias do segurado e a ocorrência de acidente de trabalho. Ademais, tem-se que laudo emitido pelo CEREST - Centro de Referência de Saúde do Trabalhador afirma a necessidade de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) retrógrada para o acidente ocorrido em 01/09/2005, ou seja, houve o reconhecimento de que, mesmo à época em que foi reconhecido o direito ao benefício na espécie previdenciária, o Sr. Francisco Ulisses Giraldi já fazia jus à concessão do benefício na espécie acidentária.
- Acrescente-se que, o INSS realizou vistoria na empregadora, concluindo que não há elementos hábeis a afastar o nexo de causalidade entre a doença do segurado e o exercício de sua atividade profissional.
- Por fim, tem-se que, embora inicialmente o segurado tenha sido afastado pelo diagnóstico de hérnia de disco lombar, após começou a apresentar episódio depressivo grave, relacionado a assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, comprovado por vários documentos (laudos médicos realizados na esfera administrativa, CAT emitida pelo CEREST/AMPARO, parecer do CEREST/AMPARO, vistoria realizada pelo INSS na empregadora e, finalmente, parecer técnico emitido pela Dra. Daniela Sales do Vale, da Assessoria Técnica Médica da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, de 19/11/2009), todos indicando existência de nexo de causalidade.
- O art. 11, da IN 31/2008 apenas indica que os quesitos sobre as espécies de nexo técnico não serão apresentados ao perito por ocasião dos pedidos de prorrogação ou reconsideração. Tal assertiva não afasta a possibilidade de verificação da ocorrência ou não do acidente de trabalho.
- Cabe à Autarquia Previdenciária por meio de seu corpo técnico verificar se a incapacidade apresenta ou não nexo com a atividade laborativa do segurado, sendo que nada impede que este nexo possa ser demonstrado após a perícia inicial.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA, NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO, INCLUÍDOS OS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMASRECURSAIS.
Nada obstante este Tribunal Regional Federal já tenha se manifestado pela revisão da renda mensal inicial do benefício da parte recorrente sem aplicação do fato previdenciário, persistindo Recurso Especial interposto pelo INSS, o que afasta a coisa julgada sobre a incidência, ou não, e em que termos, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor, devem ser suspensos os processos que versem sobre o tema, conforme expresso no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 desta Corte (processo 5032523-69.2016.4.04.0000), inclusive o pedido de cumprimento provisório de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96).REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento do montante calculado a título de execução complementar no valor de R$ 5.427,97 (valor principal) e R$ 142,34 (honoráriosadvocatícios), sob a alegação de ser devida a incidência de juros de mora no período entre a homologação da conta e a expedição do precatório/RPV.3. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.4. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).5. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.6. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.7. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parteexecutada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ARESTO EMBARGADO E AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de que as razões recursais encontravam-se divorciadas da matéria discutida nos autos.
3. No presente caso, embora à parte autora tenha sido concedido os benefícios da gratuidade de justiça, não foi este o objeto de discussão recursal, o qual teve por finalidade impugnar decisão que indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela Autarquia no benefício de aposentadoria recebido pela parte autora.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 2001/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DER E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
1; A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
2. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria especial nº 46/175.955.423-2, devido desde a data do início do benefício – 16/09/2014, até a data do início do pagamento – 01/09/2018, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos. Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (16.09.2014), e (ii) termo final na data da DIP (01.09.2018) e tendo em vista que em setembro de 2018, o autor fazia jus ao benefício de R$ 4.124,33, ou seja, 4,3 salários mínimos (R$ 954,00) em todos os meses (embora não seja o caso, porquanto de 2014 a 2018 houveram pequenas mudanças do salário), tem-se que a condenação não ultrapassará 52 prestações mensais (incluindo o abono anual) e a condenação corresponderá a aproximadamente 223 salários mínimos.
3. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, pelo que não deve ser tido por interposto e rejeitada a preliminar arguida.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Vencido o INSS, a ele incumberia o pagamento de honorários advocatícios com base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. No entanto, as prestações aqui devidas se restringem em período anterior à data da sentença, ou seja, até a DIP (01.09.2018), pelo que entendo por correta a sentença que fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Caso contrário, incorreria in reformatio in pejus contra o apelante.
7. Ademais, não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como pleiteado pelo INSS. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 300 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, II, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
8. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
9; Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Critérios de cálculo dos juros de mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661.256/SC E RE 827.833/SC - INVERSÃO SUCUMBENCIAL - AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se agravo, na forma prevista no artigo 557 do CPC/73, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. A questão sub judice foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Dessa forma, considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer improcedência da pretensão da parte autora.
5. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6. Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são desfavoráveis e é inviável, no momento, sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.