ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/06/2003. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, Euzedes Ferreira para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte de Antônio do Espírito Santo de Oliveira, falecido em29/06/2003, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. O falecido era servidor público federal, ocupante do cargo de agente de serviços de engenharia do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.5. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. A parte autora sustenta que conviveu com o falecido por vinte e um anos até a data do óbito. Da união, nasceu a filha do casal em 08/03/1983.7. As testemunhas da autora foram uníssonas ao afirmarem que ela e o falecido coabitaram no mesmo endereço e viviam como se casados fossem.8. A Ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira declarou que estava separada de fato do falecido há muitos anos. Neste cenário, a união estável da autora e do falecido ficou configurada.9. A ré Rosaria Rocha Bentes de Oliveira não faz jus à pensão por morte, eis que é incontroverso que com a separação de fato do casal a dependência econômica presumida se encerrou. E a ré não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar taldependência. Contudo, em face da sentença da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantido o rateio entre ela e a autora..10. DIB a partir da data requerimento administrativo, nos termos do art. 219, parágrafo único da Lei 8.112/90, com redação vigente à data do óbito.11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação desprovida, e, do ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.388.000, representativo de controvérsia (Tema 877), definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Logo, a prescrição quinquenal das parcelas conta-se do ajuizamento da ação coletiva e não da propositura da execução individual.
2. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.
2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RE nº 1.388.000, representativo de controvérsia (Tema 877), definiu que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Logo, a prescrição quinquenal das parcelas conta-se do ajuizamento da ação coletiva e não da propositura da execução individual.
2. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004.
2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE JUROS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. RE 579431-8/RS. JULGADO QUE NÃO DESCUROU DA TEMÁTICA E RECUSOU A POSSIBILIDADE ANTE EMPEÇO PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Retratação prevista no artigo 1.040, II, do NCPC. Julgamento final do RE 579.431/RS, a consubstanciar a tese de que a apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não há qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva da fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno.- O julgado atacado não olvidou da exegese em torno da pertinência do cômputo de juros moratórios no período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do precatório, retratada no RE nº 579.431. A bem notar, ceifou a incursão em aludido assunto ante a constatação de que tal matéria não restou submetida ao crivo do julgador singular, podendo, desta feita, configurar supressão de instância e acarretar malferimento ao contraditório e à ampla defesa.- A deliberação repetitiva ora sob enfoque não versa a respeito da factibilidade de capitulação dos corolários como matéria de ordem pública, a cujo respeito, aliás, pendia certa celeuma na jurisprudência.- Juízo de retratação negativo.Monica BonavinaJuíza Federal Convocada
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES - DESAPOSENTAÇÃO - RE 661.256/SC E RE 827.833/SC - INVERSÃO SUCUMBENCIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A questão sub judice foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3. Dessa forma, considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário. De rigor, portanto, a aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
4. Diante da impossibilidade jurídica do pedido de renúncia do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do STF, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer improcedência da pretensão da parte autora.
5. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
6. Apelo da parte autora improvido. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 2001/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. Excepcionalmente admite-se atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como a hipótese em julgamento. 2. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 3. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 2001/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. Excepcionalmente admite-se atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, como a hipótese em julgamento. 2. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 3. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido que tratou da ausência de interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de revisão na via administrativa, por expressa adesão do segurado a termos de acordo carreado aos autos. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido que tratou da ausência de interesse processual na execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de revisão na via administrativa, por expressa adesão do segurado a termos de acordo carreado aos autos. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESP Nº 1.648.336/RS E 1.644.191/RS. QUESTÃO DE FATO NÃO SUBMETIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Tema 975 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, de modo a reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício, julgando extinto, com resolução de mérito, o pedido inicial (art. 487, II, CPC). Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, II, DO CPC. RE 579.431/RS. TEMA 96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DO PRECATÓRIO/RPV. ACÓRDÃO JÁ ADEQUADO. RE 870.947/SE. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊCIA.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante do decidido no julgamento do RE 579.431/RS e 870.947/SE.
- Sob o parâmetro do Tema 96, não há qualquer juízo de retratação a ser exercido, eis que já lançado no v. acórdão de acordo com o julgado pelo C.STF no RE 579.431/RS.
- Afastada a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR). Acórdão adequado para que a correção monetária seja alinhada ao Tema 810, do STF.
- Retratação parcial. Juízo de retratação não exercido quanto ao RE 579.431/RS e retratação exercida para, adequando o acórdão ao entendimento firmado no RE 870.947/SE, afastar a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) e negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo-se, no mais, o acórdão. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM, RURAL E ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o exercício de atividade urbana comum, rural e das atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação dos respectivos períodos para fins de futura aposentadoria.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - PRECEDENTE DO RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF. ATUALIZAÇÃO DO VALOR - JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 579.431/RS.
1 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
2 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
3 - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4 - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
5 - É devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 573.851/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 594.764/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015); AgRg no AREsp 594.279/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015. Precedentes da 3ª Seção desta Corte: AgLeg EInf. 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, em 26/11/2015, Rel Des. Fed. Paulo Domingues.
6 - Precedente consolidado do STF no julgamento final do RE. 579.431/RS admitido com Repercussão Geral: "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
7 - Após o cálculo de liquidação e a expedição dos ofícios requisitórios, é necessária execução complementar para apuração das diferenças na correção monetária e dos juros de mora em continuação até a data da expedição do ofício requisitório.
8 - Devem ser apresentados novos cálculos, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, c.c. a Súmula 121 do STF, para evitar a aplicação de juros sobre juros , ou seja, a prática do "anatocismo".
9 - Agravo de Instrumento provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ, e majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, negando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora no período de 01/08/1984 a 16/03/1987, em razão da exposição a ruído.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. A sentença merece reparos, pois, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informasse ruído entre 74 e 79 dB, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo (1986) da empregadora apresentava ruído em intensidades de até 93 dB no setor de confecção.5. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução e na necessidade de acautelar o direito à saúde do trabalhador.6. A exposição habitual e permanente da parte autora a ruído em intensidade superior ao limite legal de 80 dB, vigente para o período de 01/08/1984 a 16/03/1987 (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), foi comprovada pelo LTCAT.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.8. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) para correção monetária.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias de reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) contemporâneo, deve prevalecer a conclusão mais protetiva ao segurado, em observância ao princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS DA FEPASA. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO.
1. Prevalece na jurisprudência a noção de que ex-ferroviários da Fepasa sujeitam-se a regime estatutário.
2. Tratando-se de pleito relacionado a servidor público, inescapável a conclusão de calhar a uma das Turmas da Primeira Seção a análise da espécie.
3. Demanda subjacente ainda em fase de conhecimento, ajuizada por ex-ferroviário da extinta FEPASA, diferenciando-se daqueles feitos em que o processo de execução é remetido para a Justiça Federal em virtude da sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, discutindo-se, apenas, medidas satisfativas para satisfação do débito, em relação aos quais o C. Órgão Especial já pacificou o entendimento no sentido da competência da C. 2ª Seção desta Corte.
4. Tratando-se de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de reenquadramento da função desempenhada por servidor público estatutário da extinta "Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA", de ser suscitada e acolhida a preambular de competência das Turmas que compõem a 1ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.