EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO (ARTIGOS 2º E 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 1095 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO(A) OBRIGATÓRIO(A). VÍNCULOS DE EMPREGO COM REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. CARÊNCIA RECONHECIDA. CRITÉRIO ETÁRIO COMPLETADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. PERÍODO RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PERÍODOS POSTERIORES. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.- Agravo interno desprovido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO(A) OBRIGATÓRIO(A). VÍNCULOS DE EMPREGO COM REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS E CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. CARÊNCIA RECONHECIDA. CRITÉRIO ETÁRIO COMPLETADO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROFISSIONAL DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO (BACTÉRIAS, VÍRUS E FUNGOS). ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS. VALORES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO.
- Acerca da devolução de valores percebidos por força de decisão precária, ainda existe divergênciajurisprudencial entre as Cortes.
- O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 692), vinha se posicionando no sentido de que o indébito é passível de restituição. O Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
- Tendo em conta os precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão da tese firmada no Tema nº 692.
- Diante deste cenário, parece mais adequado, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indeferir a pretensão de devolução das quantias pagas por força da decisão liminar.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NÃO DEMONSTRADA.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, inciso I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte autora
6 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
7 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
8 - Verifica-se que a autora nasceu em 08 de novembro de 1947, tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 08 de novembro de 2007, portanto, deverá comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
9 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
10 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
11 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
12 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 24/12/2002 a 15/01/2003, de 16/01/2003 a 22/11/2007 e de 12/08/2009 a 31/12/2009, voltando a verter contribuições previdenciárias após suas cessações, nos períodos de 01/2008 a 08/2009 e de 01/2010 a 08/2011, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS.
13 - Por sua vez, os demais períodos laborativos restam incontroversos, conforme resumo de documentos acostado aos autos.
14 - Evidenciado pelo conjunto probatório carreado aos autos o preenchimento da carência exigida em lei
15 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. BOA-FÉ DO RÉU. NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA EM RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
5 - No caso vertente, o crédito cobrado pelo INSS decorre de irregularidade verificada no ato concessório de aposentadoria por tempo de contribuição, praticado em 30/05/2000.
6 - Por outro lado, o ato administrativo mais remoto documentado nos autos, que revela o ânimo da Autarquia Previdenciária de proceder ao exercício da autotutela, é o Ofício 21.526/2004, informando a inexistência de vínculo empregatício computado na contagem do tempo de serviço e facultando ao segurado o exercício de defesa, recebido pelo réu em 05 de maio de 2004.
7 - Não consumado o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91, uma vez que o ato administrativo foi praticado antes de 30/05/2010, deve ser afastada a alegação de decadência do direito de revisão administrativa do benefício.
8 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia.
9 - In casu, em auditoria interna realizada, o INSS constatou a inexistência de vínculo empregatício utilizado na contagem de tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria recebido pelo réu, no período de 30/05/2000 a 31/08/2010.
10 - Apesar de o procedimento administrativo para a apuração da irregularidade ter sido instaurado em 2004, os sucessivos recursos administrativos e judiciais, fizeram com que o crédito só fosse realmente constituído em 05/05/2011, com o seu valor atualizado até então em R$ 222.847,06 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
11 - Quanto a este ponto, é relevante destacar que o prazo prescricional, apesar de ter se iniciado com a ciência da lesão ao erário decorrente da prática de ato ilícito, em 30/04/2004, ficou suspenso durante a tramitação do procedimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32.
12 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (05/05/2011) e da propositura desta demanda (27/01/2015), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
13 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
14 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
15 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
16 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
17 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
18 - Compulsando os autos, verifica-se que o réu usufruiu do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (117.500.238-8), durante o interregno de 30/05/2000 a 31/08/2010. Todavia, em auditoria interna verificou-se que a concessão do referido beneplácito foi lastreada no reconhecimento de vínculo empregatício mantido entre o demandado e a empresa PADARIA E PASTELARIA ESTRELA LTDA.
19 - No entanto, posteriormente constatou-se que o referido vínculo nunca existiu e sua contabilização, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria ao autor, decorreu de fraude. Neste sentido, extrai-se do procedimento administrativo anexado aos autos que a servidora responsável pela análise do benefício foi "demitida a bem do serviço público através da Portaria nº 02 de 05/01/2005, publicado no Diário Oficial nº 04 de 06/01/2005, devido a inobservância das normas que regem as concessões de benefícios ao deixar de observar a falta de documentos comprobatórios da real contribuição à Previdência Social, descumpriu o artigo 62 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, vigente à época da concessão. A mesma utilizava na contagem do tempo de contribuição vínculos imaginários, ou seja, sem condições de localização através dos sistemas informatizados da Previdência Social, sempre tratando-se de períodos anteriores ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais".
20 - O demandado jamais questionou a ocorrência de fraude na concessão do benefício por ele recebido no bojo do processo administrativo. Ao invés disso, ao constatar o risco de perder o beneplácito, diante da evidente insuficiência do tempo de trabalho para se aposentar, o réu ingressou com cautelar inominada em 2004 (Processo n. 1403/04), postulando a manutenção do beneplácito até que a questão da irregularidade fosse integralmente apurada na seara administrativa. Deferida a medida acautelatória em 20/05/2004, o réu apresentou recurso administrativo em 26/05/2004.
21 - Paralelamente, o demandado propôs ação revisional de benefício previdenciário , a fim de obter o reconhecimento dos períodos de labor por ele mantidos de 1962 a 1964 e de 1994 a 1998. No entanto, o referido pleito foi rechaçado em todas as instâncias do Poder Judiciário, sob o fundamento de inexistir substrato material mínimo de que ocorrera realmente a prestação de serviço alegada.
22 - Assim, ao invés de contestar a alegação de fraude, o réu buscou substituir a lacuna decorrente da supressão do vínculo empregatício inexistente por outros períodos de labor, mas não logrou êxito em seu intento.
23 - Nem mesmo em sede de contestação, o réu questiona a ocorrência de fraude na concessão de seu benefício, apenas imputa a responsabilidade pelo ilícito à ex-funcionária do INSS,
24 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de vínculo empregatício inexistente, para fins de obtenção de benefício previdenciário , portanto, é fato incontroverso.
25 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do réu pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.
26 - Inicialmente, não há como reputar de boa-fé a conduta do réu que, ao ser confrontado com a inexistência do vínculo empregatício por ele mantido com a empresa PADARIA E PASTELARIA ESTRELA LTDA, poucos anos após a concessão do benefício, recusou-se em admiti-lo por quase uma década. Ao contrário, no bojo do processo administrativo, buscou responsabilizar a Administração Pública por negligência na fiscalização do empregador ou na guarda dos documentos comprobatórios do vínculo, enquanto tentava ingressar com demanda judicial para suprir a insuficiência do tempo de serviço para a fruição do benefício. Apenas no curso desta demanda, após reconhecer a ocorrência do ilícito, tenta imputar exclusivamente a terceiro a responsabilidade por sua reparação.
27 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o réu, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por quase uma década.
28 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo réu indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 30/05/2000 a 31/08/2010, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
32 - Apelação do réu desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARADA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CONTRADIÇÃO HAVIDA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE EXARADA PELO C. STJ. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PERICIAL CERTIFICANDO A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DO JULGADO DE RIGOR. RECURSO ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
1 – Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
2 – Determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Agravo interposto em face da decisão denegatória de Recurso Especial interposto pelo segurado, no sentido de que esta E. Corte deveria apreciar a questão atinente à contradição havida entre os dados técnicos contidos nos documentos técnicos colacionados aos autos.
3 – Procedência. A despeito da menção à suposta intermitência da exposição do segurado ao agente agressivo ruído, contida no PPP, o Laudo Técnico Pericial colacionado aos autos certifica a habitualidade e permanência da sujeição do requerente a condições laborais insalubres. Caracterização da faina nocente.
4 – Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a data do requerimento administrativo originário.
5 – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇAO DE FAZER. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, são irrepetíveis.
Se o recebimento de valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada (situação que se equipara a execução provisória de sentença), a divergênciajurisprudencial impera.
É inquestionável o risco de dano de dificil reparação decorrente do prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, antes de solucionado em definitivo o litígio.
Prejudicada a análise da questão atinente ao excesso de execução.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO.
- Acerca da devolução de valores percebidos por força de decisão precária, ainda existe divergênciajurisprudencial entre as Cortes.
- O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 692), vinha se posicionando no sentido de que o indébito é passível de restituição. O Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.
- Tendo em conta os precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão da tese firmada no Tema nº 692.
- Diante deste cenário, parece mais adequado, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, indeferir a pretensão de devolução das quantias pagas por força da decisão liminar.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
I. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
II. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a divergênciajurisprudencial impera. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que são passíveis de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional.
III. Considerando que os descontos envolvem verba de caráter alimentar, a suspensão da imediata reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravante, porque, caso venha a ser julgada improcedente a ação, a cobrança ora obstada poderá ser efetuada oportunamente.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2012, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença .
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 22/08/1989 a 04/01/1999 e de 20/04/1999 a 26/09/1999, voltando a verter contribuições previdenciárias após sua cessação, no período de 09/2010 a 09/2011, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS.
10 - Por sua vez, a autora possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, nos períodos de 1º/11/1970, sem data de término, de 1º/07/1973 a 21/09/1973, de 29/10/1974 a 04/08/1977, de 28/10/1977 a 02/01/1978, de 1º/05/1978 a 30/11/1978, de 02/01/1979 a 08/01/1981, de 1º/08/1981 a 1º/04/1984 e de 14/02/1985 a 09/12/1987.
11 - A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
12 - Além dos registros em CTPS, os extratos do CNIS acostados aos autos apontam que a autora teve vínculos empregatícios nos períodos de 29/10/1974 a 04/08/1977, de 28/10/1977 a 02/01/1978, de 1º/05/1978 a 30/11/1978, de 02/01/1979 a 08/01/1981, de 31/08/1981 a 1º/03/1984, de 14/02/1985 a 09/12/1987 e de 20/02/1989 a 17/03/1989, bem como efetuou recolhimento como contribuinte individual no período de 09/2010 a 09/2011.
13 - À data do requerimento administrativo, o autor contava com 21 anos, 11 meses e 24 dias de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
14 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010 deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como de períodos registrados em CTPS que apresentam pequenas divergências em relação aos apontamentos constantes no CNIS.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 20/04/2009 a 20/08/2009 e de 14/09/2010 a 30/03/2011, voltando a verter contribuições previdenciárias após sua cessação, nos períodos de 04/2011 a 08/2011 e de 10/2011 a 12/2011, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extratos acostados aos autos.
10 - Por sua vez, o autor possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, em períodos diversos, sendo que no resumo de documentos foram computados 14 anos, 02 meses e 28 dias de contribuição.
11 - Ocorre que a autarquia não levou em consideração em seus cálculos os períodos completos de 18/04/1979 a 18/06/1979 e de 02/07/1984 a 19/04/1986, devidamente registrados em CTPS, por apresentarem pequenas divergências de meses em relação aos extratos do CNIS.
12 - A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. Desse modo, os períodos mencionados devem ser computados integralmente conforme constam nos registros em CTPS.
13 - Assim sendo, até a data do requerimento administrativo (17/02/2012), o lapso contributivo totalizava 14 anos, 10 meses e 01 dia, tempo superior à carência legal exigida.
14 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.