E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, o recorrente acostou aos autos demonstrativos de pagamento que revelam que a renda líquida mensal auferida está aquém do teto do RGPS.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU CTPS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao Juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas. Têm prevalência os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente. Hipótese em que não resta infirmada a presunção da declaração de pobreza.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO.
1. Conforme anotado pelo Juízo Singular, inexiste divergência quanto aos valores devidos, uma vez que o valor executado corresponde ao valor apurado pelo ora Agravante, inclusive pontuado nos autos pelo Credor. 2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 3. No caso dos autos, o cálculo dos honorários advocatícios deve levar em conta a data do acórdão proferido, que, reformando os termos da sentença, concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ao Agravado desde a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório, considerando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e as disposições do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessão de créditos previdenciários é possível, pois a vedação presente no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 se dirige apenas às parcelas vincendas do benefício, não se aplicando a prestações vencidas que, por serem disponíveis, podem ser cedidas.4. A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao inserir o § 13 no art. 100 da CF/1988, autorizou expressamente a cessão de créditos em precatórios de qualquer natureza, inclusive os de natureza alimentar, superando a restrição do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 361, firmou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica a alteração de sua natureza.6. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de créditos, estabelecendo que não é necessária a habilitação do novo credor nos autos, bastando a comunicação da cessão ao Tribunal.7. Não há nos autos elementos que comprovem qualquer nulidade na negociação privada realizada entre as partes, e as formalidades legais para o negócio jurídico foram observadas.8. Apesar do reconhecimento da possibilidade da cessão, o crédito objeto da cessão deve permanecer bloqueado para saque até a conclusão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 (5023975-11.2023.4.04.0000), instaurado para dirimir a divergênciajurisprudencial sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido em parte.Tese de julgamento: 10. É possível a cessão de créditos previdenciários vencidos e inscritos em precatório, mantendo-se a natureza alimentar do crédito, mas o valor cedido deve permanecer bloqueado até a conclusão do julgamento do IRDR nº 34.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução nº 822/2023 do CJF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 361, j. 03.06.2020; TRF4, IRDR 5023975-11.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 30.11.2023; TRF4, AG 5008587-34.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2024; TRF4, AG 5031760-87.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 22.11.2024; TRF4, AG 5033104-40.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 22.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE ENTENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III).
2. Fundamentos e argumentos adotados na decisão embargada e contrários à tese do embargante não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. "A simples ressalva de fundamentação ou de entendimento manifestada por um dos julgadores por ocasião da sessão, sem que exista efetiva divergência de decisão sobre quaisquer das questões levadas a julgamento, não configura divergência e não afasta o caráter unânime da decisão" (EDcl na APn 897/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 05/02/2020)
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescentar fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal no sentido de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementoscolacionados aos autos (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).3. Ainda que reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a eventual concessão de benefício mais vantajoso, nos termos da Súmula 47 da TNU.4. Os laudos particulares que compõem a documentação inicial formam acervo probatório suficiente para comprovar a data de início da incapacidade em caso de divergência a respeito das conclusões do perito médico.5. Comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade acolhida pela sentença recorrida.6. Deferida a implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em virtude das condições pessoais e impossibilidade de reabilitação profissional.7.Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial, consolidada, recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. No caso em apreço, consoante a decisão recorrida, a parte recorrente recebeu, no ano de 2021, renda média mensal de R$ 6.045,00, valor que supera o teto da Previdência Social, além de possuir acervo patrimonial vultoso.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Hipótese em que o autor da rescisória alega que o julgado rescindendo, ao reconhecer a decadência do direito de revisar sua aposentadoria, teria violado de forma manifesta o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF de que o marco inicial para a contagem do prazo decenal do direito à revisão do benefício em razão de reclamatória trabalhista é a data do trânsito em julgado desta demanda e que não estaria configurada a decadência, em razão de o pagamento das verbas rescisórias e das contribuições ao INSS ter ocorrido somente no ano de 2011, do que decorreria a interrupção da decadência pela relação de prejudicialidade entre a reclamatória trabalhista e a pretensão da ação de origem.
3. O julgado rescindendo analisou expressamente a alegação de decadência do direito de revisão do benefício em face do reconhecimento de verbas deferidas em reclamatória trabalhista, tendo concluído pelo transcurso do prazo decenal, considerando que a sentença homologatória do acordo realizado junto à justiça laboral datou de 15-07-2004 e o ajuizamento da demanda revisional ocorreu em 04-09-2014.
4. O entendimento que o autor sustenta não ter sido observado - prazo de 10 anos a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista para o segurado computar, nos salários de contribuição, verbas que não foram analisadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria - foi exatamente o entendimento aplicado, contando-se o transcurso do prazo decenal a partir da sentença homologatória do acordo realizado junto à justiça laboral, data do trânsito em julgado da demanda.
5. Dessa forma, a interpretação realizada pela decisão rescindenda foi desfavorável ao pleito do autor no processo originário, o que não se confunde com manifesta violação de norma jurídica, não cabendo ser realizada nova interpretação dos fatos em sede de ação rescisória, a qual não pode servir como sucedâneo recursal. Ressalto que não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10.05.2015 (data da citação). Correção monetária pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
- Quanto à alegação de que os juros foram calculados de forma equivocada, cabe destacar que os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
- Essa questão não comporta mais digressão. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
- Verifica-se da conta homologada que os juros foram calculados corretamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando a data de atualização para agosto/2018 e não janeiro/2017, conforme cálculos da autarquia. Na verdade, a divergência entre as contas refere-se ao valor recebido à título de seguro-desemprego. O cálculo do exequente, no que se refere à compensação do seguro-desemprego, espelha corretamente os valores indicados no extrato de pagamento, ou seja, cinco parcelas no valor de R$1.221,42, não havendo como subsistir os valores apontados pela agravante.
- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONDIÇÕES GERAIS DO REQUERENTE.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.
2. Não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, como o valor do patrimônio, renda média do trabalhador brasileiro (IBGE) ou do teto para aposentadoria pelo RGPS, devem ser analisadas as condições gerais da parte requerente.
3. Agravo de instrumento provido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.