E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CÁLCULO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CTPS E CNIS.
1. Erigindo-se divergência na fase de cumprimento de sentença acerca dos salários de contribuição a serem considerados, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer a via administrativa quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão. 2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR DOMINANTE.
Conforme orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego"
E M E N T A CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal.- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV – Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ( 09.09.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividades exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, quanto ao ponto objeto dos presente embargos, o V. Acórdão foi assim ementado: "[...] 2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal, não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em nosso ordenamento jurídico para a desaposentação. 3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais, inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento da Súmula 343 do STF" - grifei.
4. Portanto, omissão alguma há a ser sanada por esta Corte, que deixou claro seu entendimento quanto ao tema, devendo apenas ser acrescentado que o próprio STJ, em decisões posteriores àquelas trazidas pela autarquia em seus embargos, também destacou que a orientação jurisprudencial acerca da matéria em nada se alterou a partir do julgamento da tese da desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Dessa forma, é nítida a improcedência dos presentes embargos, pelos quais visa o INSS à modificação do entendimento desta C. Terceira Seção sobre o tema, o que é incabível pela via dos embargos de declaração, porquanto este Tribunal já externou, suficientemente, as razões jurídicas pelas quais entende deva ser aplicada a Súmula 343 do STF ao caso presente, em especial, diante da manifesta dessemelhança entre o instituto em questão e a desaposentação, devendo, pois, a autarquia valer-se dos recursos cabíveis à eventual alteração do V. Acórdão embargado.
6. Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles.
7. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
8. Por fim, demonstrada a divergênciajurisprudencial acerca da matéria à época do r. julgado rescindendo, não há falar-se em suspensão do feito - que seria de evidente inocuidade - já que aplicável ao caso a Súmula 343 do STF.
9. Embargos desprovidos.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de acórdão proferido por esta TurmaRecursal. 2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença prolatada no juízo de origem que não reconheceu os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como de atividade especial.3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Regional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao incidente e determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:“I – VOTO- EMENTAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA E EXPOSIÇÃO. SOCORRISTA E ENFERMAGEM. EPI EFICÁCIA RELATIVA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Recursal de São Paulo, que manteve o tempo de serviço comum para os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016, sob o argumento de que os PPPs (fls. 17/22 da inicial) descrevem a exposição aos agentes biológicos mediante o uso de EPI eficaz, o que afastaria a insalubridade.2. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal, segundo o qual para a exposição aos agentes biológicos o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI.3. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.4. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: de 04/11/2009 a 08/02/2011 (socorrista), 09/03/2012 a 26/08/2014 (socorrista) e 12/05/2014 a 12/01/2016 (técnico em enfermagem). Os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 10/05/2004 a 09/05/2006, 11/05/2006 a 10/05/2008 e 12/05/2008 a 18/05/2009 foram reconhecidos como tempo especial e confirmados pela Décima Primeira Turma Recursal.5. Merece ser conhecido o dissídio jurisprudencial em torno da questão a respeito da eficácia do EPI em confronto com a atividade que envolve a exposição a agentes biológicos. Para o caso dos autos, inicialmente destaco tese firmada pela TNU no Tema n. 211 recentemente com ilação direta a respeito dos agentes biológicos, com exigência de probabilidade da exposição ocupacional de acordo com a profissiografia do segurado, o que caracteriza a condição especial nos períodos de atividade do autor como socorrista fazendo os procedimentos necessários ao atendimento do socorro e na remoção até a unidade hospitalar (fls. 17 dos autos originais), bem como no desempenho da atividade como técnico de enfermagem “prestando suporte emenfermagem realizando punção venosa, banho de leito, curativo, verificação de sinais vitais, administrar medicamentos e preparar os pacientes para realização de exames e cirurgias (fls. 21 dos autos originais). ” – cujo juízo de valor ora realizado, fiel à profissiografia do autor, vislumbro efetiva probabilidade a ocorrência do art. 57, § 3º da Lei de Benefícios. 6. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre salientar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. ”É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências – hermenêutica em guarida com a própria LINDB (arts. 5º e 20) e os tempos atuais que imputam tais reflexões.7. A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o agente ruído, uma vez que este foi bastante esmiuçado no acórdão do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionado.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...)7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...).(ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no votodo eminente Ministro Roberto Barroso, in verbis:“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo. ”Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da ementa:“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”8. Por sua vez,o debate na TNU a respeito da eficácia do EPI mostra-se genérico à temática do tema n. 211, de sorte que este prevalece sobre aquele, tal como ocorre no ruído supradescrito.9. Nesse passo, vislumbro que a questão dos agentes biológicos, a questão é mais específica de sorte que a sua análise deve ser aferida com base no Tema n. 211 e dos próprios pronunciamentos da TRU - voto Dra. Fernanda Hutzler, onde se presume a insalubridade para profissões cuja atividade fim são voltadas para atividades hospitalares. 10. Nesse passo, caberá ao juízo a quo aferir essas questões de fato, fiel à Questão de Ordem n. 2 da TRU, vinculado a essa apreciação de direito (Tema n. 211 da TNU) para deliberar sobre a questão fática presente nos caso.11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos da Questão de Ordem n. 2 da TRU, para que a Turma Recursal de origem faça a readequação do voto ao Tema n. 211 , segundo a premissa de que as atividades fins hospitalares (socorrista e enfermagem) os agentes biológicos não são totalmente afastados pelo EPI, em juízo de valor apropriado ao caso.II - ACÓRDÃOAcordam os membros da TRU - Turma Regional de Uniformização, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-do Juiz Federal Relator. (...)”4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal.5. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos da demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:“(...)9. Períodos 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016: PPPs (fls. 17/ 22 inicial) apontam a exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI eficaz, o que, de acordo com o entendimento do STF, supra transcrito, afasta a insalubridade. Consigne-se, neste ponto, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor dos PPPs apresentados pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. (...)”6. Os PPPs apontam as atividades de “socorrista” e de “atendente de enfermagem” nos períodos supra apontados. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). Deste modo, considerando, ainda, o decidido no julgamento do tema 211, pela TNU (Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.), possível, ante as atividades desempenhadas pela parte autora, descritas nos PPPs anexados aos autos, o reconhecimento dos períodos em tela como especiais.7. Posto isto, considerando os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supra mencionado, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais; b)determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde 09/02/2016 (DER), com o pagamento dos valores em atraso, conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. 9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.10. É o voto.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS (LEI FEDERAL Nº 8.742/1993). BENEFICIÁRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RESIDUAIS (PARCELAS EM ATRASO). ARTIGO 23, § ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.214/2007. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1568117). CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de auxílio-doença indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não demonstrada a incapacidade alegada.
- Também não procede o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCUTRIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. Inexistindo no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, não se divisa uma contradição (interna) passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor a rejeição dos aclaratórios nesse ponto.
5. No que tange a omissão, o embargante alega que o acórdão objurgado teria incorrido em tal vício “ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”. A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergênciajurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi de referido precedente obrigatório.
6. Embargos rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Preliminar afastada. Apelação não provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE RECEBIMENTO DE RENDA DENTRO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA (ARTIGO 57, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991). MÉRITO: SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. RSC. DIVERGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI, mormente quando a relação dos salários de contribuição (RSC) tenha sido juntada no processo administrativo e/ou processo judicial.
2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. ATIVIDADE DE LAVADEIRA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.