DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA POR MUNICÍPIO EM FACE DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO RESULTADO DE PERÍCIA FEITA PELA AUTARQUIA. REABILITAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL E POSTERIOR REVERSÃO. ENTE MUNICIPAL QUE, NO ENTANTO, CONSTATOU A INCAPACIDADE DO SERVIDOR E CONCEDEU-LHE BENEFÍCIO NO REGIME PRÓPRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar e/ou ressarcir. Isso porque, além de a revisão de benefício possuir previsão legal, a simples divergência de perícias médicas não enseja o reconhecimento de ilicitude, tendo em vista que a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 68 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O PEDIDO DE REVISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula a homologação das competências de março, abril, maio e junho de 1997, "para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgada", eis que os salários de contribuição relativos a tais competências foram reconhecidos, ajustados e computados pela Autarquia no processo administrativo que culminou na revisão do benefício do autor, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.368.467-3), ao argumento de que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor nas competências de fevereiro a maio de 1997. Postula, ainda, o pagamento dos valores atrasados compreendidos entre a data do requerimento administrativo (20/06/1997) e a data do pedido de revisão (07/04/1999).
4 - E, como bem reconhecido pela sentença, o pedido inicial, no que tange ao recálculo da RMI, merece acolhimento, com a ressalva de que a única competência controvertida é a de fevereiro de 1997, porquanto as demais já haviam sido corrigidas pela própria Autarquia por ocasião da revisão do benefício.
5 - A documentação anexada à peça inicial também corrobora as alegações do autor, no que diz respeito à pretensão de recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (e não a partir do protocolo de revisão).
6 - Com efeito, a instrução do processo de revisão, que culminou na adequação dos salários de contribuição do interregno compreendido entre fevereiro e maio de 1997, se deu com a simples juntada de extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que comprovaram o recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29/01/1997 a 02/07/1997. Ou seja, a informação necessária para o cálculo apropriado da RMI já se encontrava ao alcance do ente previdenciário desde o início do processo de concessão.
7 - Nessa senda, forçoso concluir, na mesma linha de entendimento explicitada pelo Digno Juiz de 1º grau que "dispunha a autarquia de todos os meios para auferir os dados do benefício acidentário, de modo que o valor da renda mensal do benefício deveria ser considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão da aposentadoria", sendo de rigor o acolhimento do pleito de "pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidas entre a data de entrada do requerimento (20/6/97) e a data do requerimento de revisão (6/4/99)".
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - O fato de o autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela.
13 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DOS EVENTUAIS PREJUÍZOS PROCESSUAIS SOFRIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS FICTÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O ATO ILÍCITO PRATICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que esta Corte Regional, ao fazer o juízo de admissibilidade positivo da apelação (ID 135238503), retificou qualquer prejuízo processual que eventualmente a ré sofreu em razão dos equívocos cometidos pela Secretaria no 1º grau de jurisdição.2 - No mais, afasta-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva da viúva. A questão está regulamentada pelo disposto no artigo 1797, I, do Código Civil.3 - Não restou demonstrada a existência de compromisso firmado por inventariante e há fortes indícios de que o relacionamento entre a Sra. Marta e o instituidor persistiu até a época do passamento, uma vez que ela usufrui do benefício de pensão por morte, como sua dependente, desde 13/12/2015 (NB 175.694.526-5) (ID 40196078 - p. 3), e não há averbação de separação ou divórcio na certidão de casamento do casal (ID 40186176 - p. 1). Assim, ela detém legitimidade para representar o espólio do segurado.4 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.5 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.6 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.7 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.8 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.9 - Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus usufruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4) entre 28/12/2001 e 30/09/2006.10 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou que a concessão do referido beneplácito foi lastreada em vínculo empregatício inexistente do falecido com a empresa TORRES & SILVEIRA LTDA., entre 03/01/1969 e 30/08/1971, bem como em recolhimentos previdenciários fictícios relativos ao período de 01/03/1975 a 30/09/1975. Por conseguinte, foi enviada notificação ao falecido em 12/06/2006, para que ele comparecesse à agência do INSS, a fim de possibilitar a reavaliação da documentação utilizada na contagem do tempo de serviço (ID 40186140 - p. 12).11 - Diante do não comparecimento do de cujus, foi enviada notificação em 01/08/2006, a fim de que ele defendesse a legalidade na concessão da aposentadoria e, posteriormente, para que ele quitasse o débito previdenciário de R$ 108.824,63 (ID 40186140 - p. 15 e 30).12 - Foram apresentadas inúmeras evidências da concessão ilícita do benefício, tais como: a) relatório conclusivo elaborado pelo INSS, no qual se sugere a cassação da aposentadoria da ex-servidora responsável pelo deferimento do beneplácito, a Sra. Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 35/41); b) portaria publicada pelo Ministério da Previdência Social, na qual é cassada a aposentadoria da ex-servidora Eliane Calvasan (ID 40186154 - p. 47); c) petição apresentada pelo falecido em 15/01/2013, na qual ele afirma que "não busca esquivar-se do pagamento da cobrança administrativa, mas requer que o pagamento seja em parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), afim de não haver prejuízos em suas despesas mensais necessárias a sua subsistência" (ID 40186149 - p. 2/3).13 - A ocorrência de irregularidade, consubstanciada na utilização de períodos fictícios de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário , portanto, é fato incontroverso.14 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do instituidor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos.15 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o segurado, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por mais de cinco anos.16 - Aliás, ao requerer o parcelamento do débito previdenciário , o próprio instituidor reconheceu a exigibilidade e a validade da cobrança.17 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos pelo segurado indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.338.557-4), no período de 28/12/2001 a 30/09/2006, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 18 - A correção monetária dos valores a serem restituídos deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.21 - Por derradeiro, embora a ré tenha apresentado pedido de gratuidade judiciária por ocasião da apresentação da contestação, verifica-se que o MM. Juízo 'a quo' não o apreciou por ocasião do julgamento antecipado da lide. Assim, diante da reiteração em sede recursal, defere-se à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015.22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da ré parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CABIMENTO. INSTAURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. Constatada a presença dos requisitos do art. 976 do CPC, inexistente a afetação da matéria perante os tribunais superiores e afastado seu emprego como sucedâneo recursal, cabível a instauração do IRDR.
O dissídio jurisprudencial a ser dirimido concerne ao cabimento da concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual que tenha sofrido o acidente durante o período de graça decorrente de emprego anterior, em virtude da manutenção da qualidade de segurado empregado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA. PERÍODO DESCONTADO DA CONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. PAGAMENTO DOS JUROS INCIDENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 579431-8/RS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Parte do recurso não conhecida, no tocante ao índice de correção monetária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos exatos termos do inconformismo do apelante, com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente o desconto do período de 04/05/2012 a 31/01/2013, bem como a incidência da verba honorária sobre o valor total da condenação até a data da sentença.- A apresentação da conta de liquidação em Juízo não faz cessar a mora do devedor, pois não há qualquer dispositivo legal a estipular que a elaboração da conta configure causa interruptiva da fluência dos juros, de modo a permitir que incidam no aludido interregno. Pertinente, portanto, a expedição de ofício requisitório complementar para pagamento dos juros moratórios incidentes no período compreendido entre a data da conta homologada e a da expedição do precatório inicial.- O fato da parte exequente ter renunciado o valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, não interfere no seu direito quanto aos juros de mora, que não ultrapassará tal montante.- Parte do recurso não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES: SÚMULA Nº 72 DA TNU E TEMA 1013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU MONITORAMENTO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO NO QUAL HOUVE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CANCELAMENTO POSTERIOR. SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO COM ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA A BAIXA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NOTORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESESTÍMULO DA CONDUTA E PROPORCIONALIDADE (OU RAZOABILIDADE). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA Nº 75 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO: AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DESINTOXICAÇÃO. PERÍODO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMARECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR DE MAQUINÁRIO E ½ OFICIAL AJUSTADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, 143, LEI 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a única prova material trazida aos autos remontava a período não contemporânea ao de carência.
6. A necessidade de contemporaneidade da prova material indiciária da lida campesina em relação ao período que se pretende comprovar é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
10. Fotografias se revelam demasiadamente frágeis para comprovação do alegado labor rurícola e, principalmente, para desconstituição da coisa julgada material. Precedentes.
11. A ficha de inscrição sindical se encontra apócrifa, não restando, portanto, sequer comprovada sua própria veracidade, razão pela qual é patente sua inadmissibilidade como prova material hábil à rescisão da coisa julgada material.
12. Em que pese a natureza particular dos contratos particulares de venda de imóvel e de prestação de serviço de empreitada, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, por se referirem ao período de carência, se tomados em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivessem constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável.
13. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
15. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
16. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
17. No caso concreto, reconhecidos como início de prova material do alegado mourejo campesino a certidão de seu casamento (1976) e os contratos particulares de prestação de serviço de empreitada (1994) e de venda de imóvel rural (1995). Destaca-se, ainda que não comprobatória da atividade rurícola, constar da certidão de nascimento de sua filha (em 1977), endereço em imóvel rural. Em que pese não constar cópia dos autos do respectivo procedimento administrativo, ressalta-se, também, que foi concedido à sua esposa auxílio-reclusão entre 10.07.2004 e 01.11.2006, "com base no artigo 183 do RBP", considerada a qualidade do instituidor-recluso de "segurado especial", ramo de atividade "rural", de sorte que houve, inclusive, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial à época do encarceramento.
18. Não se olvida que a esposa do autor possui vínculos urbanos, inclusive se encontrando aposentada por invalidez. Entretanto, considerando que a atividade rural não se dava em regime de economia familiar, mas, sim, como trabalhador volante, a dedicação urbana de sua esposa não descaracteriza, por si só, a lida campesina exercida pelo autor, com base na prova material indiciária constante dos autos.
19. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei.
20. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 1993 e 09.07.2004 e entre 02.11.2006 e 2010, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
21. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 21.01.2013.
22. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
25. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.