PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar.
2. O título executivo determina que os honorários deverão ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, estando, portanto, de acordo com o Novo CPC. Todavia, havia a Súmula 111, do STJ, que determinava que o percentual dos honorários de sucumbência deveriam incidir apenas sobre a soma de parcelas atrasadas até a data da sentença de procedência, e que vinha sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor do Novo Código Processual. Contudo, recentemente o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
3. O caso se enquadra na hipótese do tema. Assim, o juízo de execução deverá observar os termos do precedente a ser formado no STJ, no momento oportuno.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantaçãoo do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família.
3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 17/10/1971 a 16/08/1977 e de 17/08/1977 a 31/12/1978, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo conflito existente entre as provas que instruem os autos (laudo administrativo, laudo produzido no juízo e atestados médicos carreados unilateralmente), deve-se privilegiar as conclusões lançadas no laudo judicial, prova colhida segundo as orientações do Juízo
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO RURAL DE MENOR DE 12ANOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, pode ser computado para efeitos securitários, desde que comprovado o tempo.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora, anterior aos 12 anos de idade.
2. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural do demandante.
3. No tocante ao período como aluno-aprendiz, igualmente, necessária a produção de prova testemunhal para maior detalhamento das atividades realizadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar a reabertura de processo administrativo, com a realização de justificação administrativa para comprovação de labor em regime de economia familiar nos períodos de 12/05/1988 a 30/04/2000, e a prolação de nova decisão fundamentada, com a possibilidade de indenização de períodos eventualmente reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e vício de fundamentação na decisão administrativa do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação ao exarar decisão genérica, supondo a ausência de colaboração do menor na atividade rural, sem possibilitar a justificação administrativa.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS autoriza o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo, conforme precedentes do TRF4.6. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo para que o INSS proceda à reanálise do requerimento de benefício, especialmente quanto ao período de atividade rural informado pelo segurado quando contava com menos de 12 anos de idade, mediante a realização de justificação administrativa e apresentação de fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para anular o ato administrativo que indeferiu a averbação do tempo de atividade laboral rural anterior aos 12anos de idade, determinando à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja procedida à justificação administrativa e, a seguir, proferida nova decisão devidamente fundamentada nos fatos concretos documentados no processo administrativo, possibilitando-se a indenização dos períodos eventualmente reconhecidos.Tese de julgamento: 8. A decisão administrativa que indefere o reconhecimento de atividade rural de menor de 12 anos, sem justificação administrativa e fundamentação específica sobre a contribuição do menor, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, ensejando a reabertura do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; TRF4, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.08.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR DE 12ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e, consequentemente, a concessão ou revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais, não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. A especialidade das atividades exercidas na empresa Souza Cruz Ltda não foi reconhecida, uma vez que o conjunto probatório não demonstra a exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade.8. A comprovação de atividade especial demanda a efetiva exposição a agentes nocivos e a superação dos limites de tolerância, quando for o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, art. 373, I, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, art. 55, §3º, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 643), Rel. Min. Jorge Mussi; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE RURAL DE MENOR DE 12ANOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu tempo comum, tempo rural (25/01/1989 a 31/10/1991) e tempo especial (01/08/2013 a 25/10/2019), mas indeferiu o reconhecimento de tempo rural anterior (25/01/1985 a 24/01/1989).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, exposto a agentes biológicos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, especificamente a partir dos 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo o rol de agentes nocivos nos decretos (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999) meramente exemplificativo.4. Para agentes biológicos, não é necessária análise quantitativa da concentração (Anexo 14, NR-15 da Portaria nº 3.214/1978) nem exposição permanente ao risco (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).5. A TNU (Temas 205 e 211) exige comprovação do risco de exposição a microrganismos infectocontagiosos superior ao risco geral e indissociável da prestação do serviço, o que foi demonstrado pela autora como auxiliar de higienização em hospital, no recolhimento de resíduos hospitalares contaminados.6. O reconhecimento da atividade rural exige início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal, presumindo-se a continuidade (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149 STJ; STJ, Tema Repetitivo nº 638).7. Embora a limitação constitucional do trabalho do menor não deva prejudicá-lo (STJ, AR 3.629/RS), o cômputo de tempo rural antes dos 12 anos é excepcional e exige prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência familiar (art. 11, § 1º, Lei nº 8.213/1991; TNU, Tema Representativo nº 219).8. No caso da autora, que contava com 8 anos de idade no início do período pleiteado, a prova dos autos não demonstrou que sua atividade em tão tenra idade era indispensável à subsistência do núcleo familiar, sendo o auxílio de menores, em regra, complementar e não essencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de higienização em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é possível quando demonstrado o contato direto com materiais e ambientes com potencial risco de contaminação, sendo o rol de atividades nos decretos exemplificativo e dispensada a análise quantitativa e a exposição permanente. 11. O cômputo de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é excepcional e exige prova robusta da contribuição efetiva e essencial da criança para a subsistência do grupo familiar, não bastando a mera comprovação da atividade rural do núcleo familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS MENORES DE 16 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que afastou a prescrição quinquenal e julgou procedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), entre 12/09/2016 (data do primeiro requerimento administrativo) e 23/04/2023 (data anterior à concessão administrativa no segundo requerimento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito às parcelas retroativas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos de hipossuficiência para concessão do benefício no período de 12/09/2016 a 23/04/2023.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 198, I, do Código Civil, impede a fluência da prescrição contra absolutamente incapazes, categoria que, após a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), abrange apenas menores de 16 anos.No caso, a autora nasceu em 2009 e possuía 7 anos de idade à época do primeiro requerimento (2016), de modo que não se aplica a prescrição quinquenal.O requisito da deficiência foi reconhecido em sentença e não foi objeto de recurso, restando incontroverso.A análise da hipossuficiência, com base nos documentos dos autos, demonstra que, apesar de a renda per capita familiar em 2016 superar levemente o limite de ½ salário mínimo, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social, posteriormente reconhecida pelo próprio INSS no requerimento de 2023, quando houve a concessão do benefício.Constatada a presença concomitante dos requisitos de deficiência e hipossuficiência desde 12/09/2016, é devido o pagamento das parcelas retroativas do BPC/LOAS até 23/04/2023.Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC.Quanto às custas, o INSS é isento na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal não se aplica às parcelas de benefício assistencial de pessoa menor de 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.O reconhecimento administrativo posterior do BPC/LOAS confirma a condição de hipossuficiência já existente à época do primeiro requerimento.A renda familiar per capita ligeiramente superior a ½ salário mínimo não afasta, por si só, a vulnerabilidade social, devendo ser considerada a realidade socioeconômica do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CC, arts. 3º, 4º e 198, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.864.508/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2020; TRF3, AC nº 5174462-64.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Conv. Denilson Branco, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 02.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA MONOCRÁTICA DE DECIDIR. ENTENDIMENTO SUMULAR. TRABALHO RURAL DE MENOR DE 12ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Decisão cabível na forma de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).2.Trata-se de entendimento sumular, a atestar a forma monocrática de decidir.3.Possibilidade de reconhecimento do trabalho rural anteriormente aos 12 anos de idade. Não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.4.O autor trouxe aos autos prova material do labor rurícola no período alegado na inicial, documentos corroborados por prova testemunhal.5.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.6.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este Relator que as rejeitou não merecem procedência.7. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.8. Agravo improvido.