PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. LAUDO JUDICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. O autor busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos, e o INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a existência de exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de períodos como tempo especial, conforme laudos periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para o período de 28/01/1977 a 27/01/1981, quando o autor tinha entre 8 e 11 anos, foi negado. A jurisprudência do STJ e do STF firmou o entendimento de que a averbação de tempo rural sem contribuições é possível a partir dos 12 anos de idade, conforme interpretação extensiva do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/1991. Não havendo prova de trabalho forçado ou essencial para a subsistência familiar, presume-se que o envolvimento da criança nas atividades rurais se deu em contexto de aprendizado ou complementaridade, e não de indispensabilidade, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. O pedido do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/1988 a 23/12/1988, 16/01/1989 a 28/04/1995 e 04/05/1998 a 18/12/2008 foi negado. A sentença baseou-se em laudos periciais judiciais que comprovaram a exposição do autor a agentes periculosos (eletricidade) e químicos (óleo mineral, graxa, solvente e hidrocarbonetos aromáticos) de forma habitual, permanente e sem EPIs eficazes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 6. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins previdenciários é possível a partir dos 12 anos de idade, salvo prova robusta de trabalho essencial e indispensável antes dessa idade.7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, sem EPIs eficazes, conforme laudo pericial judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VI, e § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905; STF, Tema 96; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. A atividade urbana do pai do autor, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial do autor. É certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso. 5. Demonstrado o exercício da atividade rural no período postulado, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço equivalente para fins previdenciários, exceto carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas ou por autodeclaração do segurado.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor no período anterior aos 12 anos de idade. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, autorizam o reconhecimento da atividade rural prestada pelo autor a contar dos 10 anos de idade. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas ou por autodeclaração do segurado.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que restou evidenciado que o labor do autor, no período anterior aos 12 anos de idade, era essencial à subsistência da família.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, consoante precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo."
3. Assim, ainda que a atividade laboral examinada seja exercida por menor de 12anos de idade, deve ser computada para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. Assim, em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. Apelação do INSS que se dá provimento para excluir o labor rural, exercido anteriormente aos 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DOS 12ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
5. Apelo do INSS que se dá provimento para excluir o cômputo do período rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
IV - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício.
VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, prestado a partir dos 8 anos de idade, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período de 01/12/1980 a 31/10/1991, a partir dos 8 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01/07/2021); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 é computável independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A condição de segurado especial é estendida a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.6. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova material, conforme o Tema 554 do STJ.7. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4, com a ressalva de que não é possível a extensão quando o titular exerce trabalho urbano incompatível, conforme o Tema 533 do STJ.8. Não é necessária prova documental para todos os anos do período, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.9. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.10. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período (até 120 dias no ano civil) não descaracteriza a condição de trabalhador agrícola, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e do IRDR 21 do TRF4.11. A autodeclaração de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de labor rural, conforme a MP 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019.12. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade é possível, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.13. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material, como título de propriedade e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento qualificando os pais como agricultores, e atestado escolar em comunidade rural. As testemunhas confirmaram o auxílio habitual da autora, a partir dos 8 anos de idade, nas atividades da lavoura e trato com animais, a comercialização da produção e a ausência de empregados.14. O acréscimo do período rural reconhecido (10 anos, 11 meses e 0 dias) ao tempo de contribuição já validado administrativamente e em sentença, totaliza 30 anos, 7 meses e 10 dias até 13/11/2019, o que é suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.15. A segurada também preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%) em 31/12/2019, 31/12/2020 e na DER (01/07/2021).16. A renda mensal inicial deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas.17. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal e podem ser analisados de ofício.18. O STF, no Tema 810 (RE nº 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária em condenações não-tributárias, determinando a aplicação do IPCA-E, mas manteve a validade dos juros da poupança.19. O STJ, no Tema 905, definiu o INPC para correção monetária de condenações previdenciárias a partir de 04/2006, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009).20. A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora.21. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic aos requisitórios (precatórios e RPVs), suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal.22. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC/2002, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.23. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de novos entendimentos do STF (ADIn 7873, Tema 1.361).24. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.25. Em caso de provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC/2015.26. Não é cabível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema 1.059 do STJ.27. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do pagamento das despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.28. Em ações previdenciárias, a imediata implantação do benefício concedido é regra, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:29. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 30. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado por menor de 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade por início de prova material e prova testemunhal idônea.31. A comprovação do trabalho rural por menor de 12 anos não exige produção probatória mais rigorosa do que a esperada dos demais segurados especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 11, VII, §9º, III; art. 55, §2º, §3º; art. 106; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §2º, §3º, §9º, III; art. 41-A; art. 55, §2º, §3º; art. 106; art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; CC/2002, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11; art. 497; art. 536; art. 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Tema 532; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.