PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Hipótese em que o autor apresentou início de prova material apontando para a vocação campesina do grupo familiar, o qual restou coroborado por convincente prova testemunhal, sendo devida a averbação do correspondente tempo de serviço, com a consequente revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora pela majoração do coeficiente de cálculo.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido e revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão.
2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova apresentou-se sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Passados menos de cinco anos entre a data de início do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez e a data da recuperação da capacidade de trabalho do segurado, e estando este desempregado, deve ser observado o procedimento previsto no art. 47, I, 'b', da Lei 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido entre 29/07/1969 e 28/07/1973 (período anterior aos 12 anos de idade) e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do período rural reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, incluindo o art. 5º-A) admitem o cômputo de período de trabalho como segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.4. No caso concreto, a prova material apresentada e a prova testemunhal colhida em ação judicial anterior (Justificação Administrativa) confirmaram o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde a infância, sem a utilização de empregados.5. A tese de que a norma proibitiva do trabalho infantil seria protetiva não pode prejudicar o trabalhador que efetivamente laborou, sob pena de dupla punição. Argumentos sobre a capacidade física do menor ou o caráter lúdico da atividade não podem ser utilizados para negar o reconhecimento do labor, sob pena de desconsiderar os efeitos da ACP e a própria posição administrativa do INSS.6. Com o reconhecimento do período rural de 29/07/1969 a 28/07/1973, o tempo total de contribuição do segurado atinge 42 anos, 10 meses e 9 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/08/2013, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, c/c EC 20/1998).7. O cálculo do benefício deve ser realizado com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior à vigência da MP 676/2015 (18/06/2015), que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF.9. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/08/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., limitada à Selic (EC 136/2025).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996; art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985; art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão (Súmula 76 TRF4, Súmula 111 STJ, art. 85 CPC/2015).12. Determina-se a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 05/08/2013 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/10/2016.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 29/07/1969 a 28/07/1973 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários fixados de ofício. Honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, nos mesmos termos exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, em conformidade com a jurisprudência consolidada e as normas administrativas do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A sentença reconheceu parte do tempo rural, mas indeferiu o período de 12/12/1958 a 10/12/1963, por ser anterior aos 12 anos de idade sem comprovação de indispensabilidade do trabalho infantil. A parte autora busca o reconhecimento desse período adicional de tempo rural e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12/12/1958 a 10/12/1963; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios); e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963, anterior aos 12 anos de idade, deve ser reconhecido. A prova material (certidão de nascimento do autor com genitor qualificado como agricultor, cadastro no INCRA e Sindicato Rural em nome do genitor, comprovante escolar do autor), a autodeclaração e a prova testemunhal demonstraram o exercício de labor campesino em regime de economia familiar e a imprescindibilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar desde tenra idade. Aplica-se a Súmula 577 do STJ e o entendimento do TRF4 sobre a possibilidade de cômputo de trabalho antes dos doze anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A concessão da aposentadoria por idade híbrida é devida desde a DER (09/04/2020). O somatório do tempo de serviço/contribuição já averbado administrativamente com o tempo de serviço rural reconhecido na presente ação totaliza 25 anos, 6 meses e 25 dias, superando a carência exigida. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Esta tese foi fixada pelo STJ no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404) e mantida pelo STF no Tema 1104 (RE 128.8614/RS). Os requisitos de idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente (STJ, EREsp 327803/SP).5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC nº 136/2025), com a Selic como teto. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS, mas paga despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (TRF4, Súmula 76), conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, com base de cálculo até a decisão (STJ, Súmula 111).6. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, com adequação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar e corroborado por início de prova material e testemunhal. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora realizava atividades próprias da idade como estudo e lazer. Assim, eventual auxílio aos pais no trabalho rural dava-se em termos de mera colaboração.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tendo a parte autora implementado os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem contar a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não reconheceu o labor rural da parte autora no período anterior aos seus 12 anos de idade, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (ii) a comprovação do exercício de de labor rural pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício de labor rural pela parte autora no período anterior aos seus 12 anos deve ser reconhecido, pois esta Turma, no julgamento da AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, mesmo diante das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII). A decisão considerou a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, o princípio da universalidade da cobertura previdenciária (CF/1988, art. 194, p.u.), a inexigibilidade de provas mais restritas para este período (admitindo início de prova material em nome dos pais e prova testemunhal idônea), e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. As testemunhas confirmaram o labor da autora no campo desde tenra idade, em auxílio à economia familiar.4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. É possível o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 194, p.u.; CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 165, inc. X; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29, inc. I, § 7º, art. 29-C, art. 41-A, art. 52, art. 53, e art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, §3º, inc. I a V, e §5º, art. 497, e art. 536; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STF, RE 870947, Tema 810; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
3. No caso, apesar de a parte autora ter trazido aos autos documentos capazes de, em tese, servir como início de prova material, não fora realizada audiência de instrução para colheita de prova oral. Ora, sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/99). 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12ANOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR ANTERIOR AOS 12ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão a contar de 25/01/2013 e com resolução de mérito quanto aos demais pedidos, por entender não comprovados os períodos de labor rural e especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral para comprovação de labor rural em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação do desempenho de atividades rural e especiais nos períodos requeridos na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova testemunhal para o período de labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, que abarca idade inferior a 12 anos, configurou cerceamento de defesa, pois a jurisprudência admite o cômputo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte, no julgamento do IRDR nº 17 e em precedentes (TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000), firmou entendimento de que não é possível dispensar a prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando a autodeclaração e a prova material não forem suficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, exigindo-se prova mais robusta para avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar.5. O juiz tem o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias justifica a concessão de oportunidade para a produção de provas que possam esclarecer a realidade do labor.6. Não houve cerceamento de defesa na análise dos períodos especiais, dada a existência de prova documental suficiente para esses interregnos.7. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, com a colheita de prova testemunhal, são medidas essenciais para garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo uma análise completa e aprofundada dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 05/03/1980 a 05/03/1984, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor e o recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal impede a comprovação de labor rural anterior aos 12 anos de idade, período cujo cômputo é admitido pela jurisprudência, exigindo-se prova oral robusta para sua demonstração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 28.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.