PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do labor na indústria calçadista e o tempo rural com indenização. O demandante postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a incidência de juros e multa sobre a indenização de tempo rural posterior a outubro de 1991; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço especial em períodos específicos; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para a data que implementar os requisitos à concessão da aposentadoria pela regra de cálculo mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1329/STF, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença no tocante ao reconhecimento do tempo rural e à exigência de complementação contributiva, havendo trânsito em julgado quanto a este ponto.4. A alegação de prescrição quinquenal é afastada, pois a ação foi proposta em 11/07/2022, e o requerimento administrativo ocorreu em 12/08/2021, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. É reconhecido o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1984 a 07/03/1988, pois a jurisprudência, consolidada na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do trabalho infantil não podem prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, e a prova pode ser feita por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. No caso, a autodeclaração e documentos comprovam a colaboração do autor desde os 8 anos de idade.6. A cobrança de juros e multa sobre a indenização do período rural de 01/11/1991 a 08/03/1994 é indevida, uma vez que a incidência desses encargos somente é exigível para fatos geradores ocorridos a partir da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º) ou 14/10/1996 (Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A), datas posteriores ao período em questão.7. É reconhecida a especialidade da atividade no período de 24/02/1995 a 05/06/1996 (Grendene S/A), pois o PPP comprova exposição a ruído superior a 80 dB, o que é suficiente para caracterizar a especialidade para o período anterior a 05/03/1997.8. É reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 15/10/1996 a 31/07/2001 e 01/11/2001 a 12/08/2021 (Aleze Indústria Têxtil Ltda.), devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme PPPs e laudos. A análise para hidrocarbonetos é qualitativa. Contudo, para o período posterior a 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum é vedada pela EC nº 103/2019, devendo ser utilizado para aposentadoria especial ou contagem real.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial é improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995, vigente na data da aposentadoria, suprimiu essa possibilidade, permitindo apenas a conversão de tempo especial em comum.10. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à aposentadoria integral em 13/11/2019 ou pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 em 12/08/2021 (DER). A reafirmação da DER é autorizada até o julgamento da apelação, e, tendo o INSS obstado o recolhimento da indenização do período rural, o termo inicial do benefício deve coincidir com a DER.11. Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, conforme o Tema 810/STF, Tema 905/STJ e EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, e o INSS é isento de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, devendo, contudo, reembolsar as despesas judiciais. A União não é condenada em honorários por não ter se oposto ao mérito do pedido.13. A implantação imediata do benefício, regra em ações previdenciárias, fica condicionada ao recolhimento da indenização referente ao período de labor rural posterior a 31/10/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 15. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, em conformidade com o caráter protetivo das normas que vedam o trabalho infantil.Tese de julgamento: 16. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível na via judicial até a data do julgamento da apelação, para que o segurado obtenha o benefício mais vantajoso, com o termo inicial dos efeitos financeiros coincidindo com a DER se o INSS obstou o recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, p.u., art. 195, inc. I, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 4º, art. 58, § 2º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, § 8º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.325.977/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.06.2012; STJ, REsp 647.922/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU 17.11.2008; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema Repetitivo 905, j. 22.02.2018; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 50; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), 3ª Seção, j. 25.10.2017; TRF4, PUIL 5005463-22.2020.4.04.7004/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 22.10.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde o cancelamento do benefício de auxílio-doença, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
2. A visão monocular, por si só, não é suficiente para indicar incapacidade para o trabalho agrícola.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADELABORAL.
1. Suscitada questão de ordem para anular o julgamento anterior a fim de que seja apreciado e julgado o apelo do INSS, juntamente com a apelação da parte autora.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RURAL. MENOR DE 12ANOS DE IDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, inclusive esta Turma, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora.
3. em que pese o teor dos documentos colacionados aos autos, que servem como início de prova, não foi colhida a prova testemunhal em juízo de modo a permitir o julgamento do mérito deste recurso, motivo pelo qual, deve ser anulada a sentença, pois necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos das testemunhas quanto ao labor rural da demandante
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3.Apelação que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos, tem direito o segurado à revisão da RMI do benefício percebido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANTES DOS 12ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social.
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12ANOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
3. É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 indenizado, com a data de início do benefício e a percepção dos valores atrasados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
3. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12ANOS. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, após reconhecer a prescrição quinquenal. A parte autora alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da averbação de período trabalhado como segurado especial antes dos 12 anos de idade, sem a produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade; e (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal em juízo para comprovar o labor rural em tal período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da produção de prova oral para o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade configura cerceamento de defesa, uma vez que a jurisprudência admite o cômputo de tal período para fins previdenciários, sem a fixação de requisito etário, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e em julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP).4. A Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo para comprovação de labor rural quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, especialmente para o labor anterior aos 12 anos de idade, onde a autodeclaração do segurado, em cotejo com a prova material, pode não ser suficiente, tornando a prova testemunhal imprescindível (IRDR nº 17 do TRF4 e TRF4 5003943-19.2022.4.04.0000).5. O juiz deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a natureza social das ações previdenciárias, propostas por pessoas hipossuficientes, exige a concessão da oportunidade de produzir as provas pretendidas para esclarecer a realidade do labor.6. A essencialidade da oitiva de testemunhas justifica a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual, permitindo uma análise mais completa e aprofundada dos fatos, notadamente a contribuição do autor para o regime de economia familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual para a colheita de prova testemunhal quanto ao período de alegado labor rural de 04/02/1978 a 03/02/1982, e posterior reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo. Prejudicadas as demais razões recursais do autor.Tese de julgamento: 8. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovar labor rural antes dos 12 anos de idade, período que é passível de reconhecimento para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5014062-16.2021.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, 5003943-19.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 28.07.2023.