E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. MÃE EM UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE MAIS FILHOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o I. Diretor da Divisão de Coordenação e Julgamento da Subsecretaria da 8ª Turma informou (ID 154233141) ter havido a regular intimação da inclusão do presente feito na pauta de julgamento da sessão de 6/7/20, não tendo sido encaminhado nenhum pedido de sustentação oral pelo I. Advogado do autor.II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de "esposa"(fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39);exames médicos do autor (fls. 41/59).5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõeque o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu "que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91", entre a autora, com quem o falecido convivia em uniãoestável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos".9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Demonstrando com objetividade a Divisão de Cálculos desta Corte que "o autor já recuperou o valor limitado no momento da concessão", de forma a não haver diferença em virtude das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 55/58), cumpre extinguir a execução, tendo em vista a inexistência de valores a pagar.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS POR QUILOMETRAGEM RODADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PATAMAR ADEQUADO.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
4. O reembolso de despesas pelo uso de veículo do empregado, incluindo combustível, para efetivação de tarefas laborais não enseja a incidência de contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s", da Lei 8.212/91, que expressamente exclui essas verbas do salário de contribuição, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas. Note-se que o texto da lei impõe a comprovação das despesas decorrentes do uso do veículo particular do empregado como condição para sua exclusão do salário de contribuição. Assim, se não houver a dita comprovação, a verba paga ao empregado adquirirá caráter habitual, perdendo sua característica indenizatória. Precedentes.
5. No caso dos autos, não é possível concluir que o reembolso decorre de despesas não previstas, custeadas pelo funcionário. Não há nos autos documentos que individualizem essas despesas. Conclui-se, portanto, que essas verbas, no presente caso, são remuneratórias e, assim, integram o campo de incidência constitucional e legal das contribuições previdenciárias em tela.
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
7. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedentes.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. Embora se trate de causa em que a Fazenda Pública é parte, situação regulamentada pelo §3º do artigo 85, a condenação não é líquida e não é possível verificar o valor exato do proveito econômico obtido pela parte autora. Além disso, o valor da causa foi atribuído em valor meramente estimativo.
11. Assim, aplica-se o disposto no §8º desse dispositivo, que autoriza a fixação por equidade.
12. Os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a autora sucumbiu em menor grau, o caso é de condenação da ré (União Federal) ao pagamento das verbas de sucumbência. Este valor mostra-se adequado e suficiente, tendo em vista a simplicidade da causa, em que se discute apenas matérias de direito e não houve instrução.
13. Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUTORA VIVIA COM MARIDO EMPRESÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A autora vivia não somente com o filho, mas também com o marido empresário, fato omitido na petição inicial.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. Em face do recurso da parte embargada/exequente, adotados os cálculos lançados pela Divisão de Contadoria deste Tribunal, que foi obtido de acordo com os ditames do julgado, devendo o Instituto Previdenciário pagar as diferenças de proventos obtidas pela Contadoria desta Corte.
2. No cumprimento de sentença/decisão devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A autora vivia não somente com o filho, mas também com o marido, titular dos maiores vencimentos da família.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFÍCIÁRIOS DA PENSÃO. NULIDADE.
1. A ausência de citação dos filhos do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que os referidos dependentes já se encontram recebendo o benefício, sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente os beneficiários.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS provida para anular a sentença, retornando os autos à Vara de origem, promovendo-se a citação dos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 28/06/1954, completou 60 anos em 2014, ajuizou em 08/02/2023, aos 68 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade rural, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3.Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de óbito do esposo, certificado de dispensa de incorporação do esposo, termo de acordo de divisão de terras, CNIS,notas de compras (ID- 367576156, fl. 14-29, 62 e 64).4. A parte autora sustenta, em suas razões, que a sentença extrapolou o pedido, que foi proferido algo diferente do que foi pedido, ou seja, em vez de proferir sentença sobre o pedido de Aposentadoria por idade hibrida, contudo apresentou sentençasobrea aposentadoria por idade do rural, e que não foram consideradas as contribuições durante mais de 06 anos, conforme documento acostado.5.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, o termo de acordo de divisão de terras, celebrado em 16/08/2002, contrato de compra e venda e as notas fiscais de compra no ano de 2022, não são suficientes como inicio de prova material. As notasestão em nome do filho da autora, o contrato de compra e venda não possui assinatura e o acordo de divisão de terras não demonstra que ela exercia atividade rural. Logo, tais documentos não são aptos a constituir início de prova material da atividaderurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como não são contemporâneos ao prazo de carência.6. A autora em seu depoimento declarou: que por muito anos, ela e o esposo tiveram um sítio na Pista do Cabeça e que o venderam no ano de 2002, quando vieram para a cidade de Alta Floresta. Que na cidade, tiveram uma chácara e uma casa. Informou que,após o falecimento de seu esposo, no ano de 2010, vendeu a chácara e que, desde então, mora em sua casa na cidade, onde faz costuras e que aos finais de semana vai com o filho e a nora para o sítio da família7. A não demonstração da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.8. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Em se tratando de aposentadoria por invalidez e tendo o autor vertido apenas 4 contribuições no período contributivo, deverá ser feita a soma dos salários- de- contribuição e a divisão pelo total de contribuições, no caso, 4.
3. Merece acolhida a irresignação do INSS, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento à apelação e à remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CESSADO PELO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Pela informação juntada aos autos se observa que o benefício NB 42/107.870.716-0 concedido ao autor, após julgamento do recurso do INSS, foi cessado, comunicando a divisão que não caberia mais recurso daquela decisão (21.504 - Divisão de Benefícios, em 02/05/1991).
3. O autor não pleiteou na inicial o reconhecimento da atividade de 'topógrafo' como especial, portanto a controvérsia se restringe à contagem do tempo de serviço e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Somando o tempo de contribuição vertido pelo autor até a data do 1º pedido administrativo perfazem-se 25 anos, 10 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91.
5. O autor não cumpriu o período adicional (05 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até a data de 2º requerimento administrativo em 27/02/2007 (DER) contava com apenas 29 anos e 07 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Mesmo somando o tempo de serviço constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (03/02/2009: 30 anos, 11 meses e 15 dias), ainda assim o autor não atende aos requisitos legais, exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, nos termos da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Benefício indeferido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BELIMUMABE. LÚPUS ERITEMATOSO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PRO RATA.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, o órgão de assessoramento do juízo, instado a examinar o quadro clínico da autora e por intermédio da criteriosa Nota Técnica n.º 1075/2021, chancelou a prescrição da reumatologista assistente e assentou a necessidade do tratamento.
3. A condenação em honorários advocatícios deve alcançar todos os ocupantes do polo passivo, pois, ainda que o financiamento de determinado tratamento fique a cargo de algum ente público específico, a responsabilidade nas demandas prestacionais na área da saúde é solidária entre todas as pessoas políticas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUrisdição delegada. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Lei nº 13.876/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33/STJ.1. A ação movida em 18/12/2019 não poderá ser atingida pelos efeitos da EC 103/2019, aplicável apenas aos feitos ajuizados a partir de 01/01/2020. 2. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa. Eventual incompetência não pode ser declarada de ofício, nos moldes da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça3. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITOS.
- Não obstante o disposto no art. 85, § 15 do CPC/2015, que possibilita o pagamento dos honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados, que o advogado integra na qualidade de sócio, a cessão de créditos foi assinada por apenas um dos integrantes da sociedade de advogados, não sendo possível concluir pela anuência da outra sócia ou dos demais advogados que constaram das procurações anteriores.
- Mantida a decisão agravada, que determinou a expedição do ofício precatório ao advogado Edson Alves dos Santos, pessoa física, que se responsabilizará pela divisão dos valores, se o caso.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. ENQUADREMTNO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL- TRABALAHDOR NA AGROPECUÁRIA E TRATORISTA (ANOTAÇÕES EM CTPS E LIVRO DE REGISTRO DE ENPREGADOS). COMPLEMENTAÇÃO - PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, em face do despacho saneador de fls. 124 determinando a especificação das provas em 15 dias, regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/11/2017 (fls. 125), com certidão de transcurso "in albis", às fls. 127, em 15 de fevereiro p.p., sendo, portanto, sem fundamento a referida preliminar face à sua própria omissão.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Deve ser considerado especial o período de 05/02/1983 a 30/03/1987, já que o autor comprovou o exercício de atividade que se enquadra na categoria da agropecuária, consoante o item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
- Também é possível o enquadramento da atividade exercida pelo autor no período de 01/04/1987 a 31/10/1991, em estabelecimento rural, na função de tratorista, conforme anotação na CTPS, complementado pelo PPP, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem enquadrado, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista.
- Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 05/02/1083 a 30/03/1987 e de 01/04/1987 a 31/10/1991, somada ao período incontroverso e já enquadrado na via administrativa, de 01/11/1991 a 31/12/1992 e de 01/07/1993 a 28/04/1995 (fls. 85/91), o autor totaliza até a data do requerimento administrativo, 11 anos, 8 meses e 27 dias, de atividade exclusivamente especial, insuficientes à aposentadoria especial.
- Computando-se a atividade especial de 05/02/1983 a 30/03/1987 e de 01/04/1987 a 31/10/1991, a atividade especial e comum reconhecida administrativamente (fls. 37/50), o somatório do tempo de serviço do autor alcança 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 17/01/2017, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98, devendo ainda, ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/06/1955, preencheu o requisito etário em 05/06/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 07/11/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/11/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de divisão amigável; declaração da AGÊNCIA DE DEFESASANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA IDARON; CNIS; faturas de energia rural; título de propriedade em nome da genitora da autora; ITRs; ficha médica; notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003,2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 (notas fiscais de compra e entrada de produtos nos estabelecimentos comerciais emitentes).4. A escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, de 10/04/2015, em que consta a qualificação do autor como agricultor; os ITRs de 2015, 2016 e 2017; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003, 2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 constituem início razoável de prova material de atividade rural pelo autor a partir de 1995. O fato do autor estar cadastrado como produtor rural, na atividade de criação de bovinos para corte, não afasta sua qualificaçãocomo segurado rural. Pelo contrário, confirma a atividade rurícola e não é incompatível com o regime de economia familiar.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer o autor há 37 anos, que ele sempre trabalhou na lavoura e que o autor nunca trabalhou na cidade.6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(07/11/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.7. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO CURATELADO. DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1- Inicialmente, deixa-se de apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 – In casu, a parte autora é curadora de seu filho ANDERSON COSTA SOUZA e, por conseguinte, recebia em seu nome os proventos do benefício assistencial de prestação continuada, desde 13/06/2000 (NB 1164001156).
8 - Entretanto, em 17/5/2010, a demandante ajuizou ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal de Campinas, objetivando sua inscrição como dependente do seu falecido companheiro Sr. WILSON RODRIGUES PEREIRA FILHO. Sua ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a desdobrar o benefício concedido à filha do falecido, SANDRINE NAIARA DA CRUZ PEREIRA, em “favor da parte autora, na cota de 50% para cada dependente”, e estabelecer o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do de cujus (07/02/2010). Deferida a antecipação da tutela no mesmo feito, houve a implantação da pensão por morte em 01/03/2012 (NB 1577672906).
9 - Em razão desta decisão, o INSS cessou o benefício assistencial recebido pelo filho da demandante, passou a cobrar os valores por ele recebidos indevidamente no período de 07/02/2010 a 28/02/2012, descontando o crédito de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em prestações mensais, na pensão por morte recebida pela demandante.
10 - Segundo o disposto no artigo 368 do Código Civil, constitui condição para compensação de obrigações recíprocas que a pessoa seja, ao mesmo tempo, credor e devedor. No entanto, o devedor do crédito exigido pelo INSS, relativo a valores supostamente indevidos recebidos a título de amparo social, não é a demandante, mas sim seu filho e curatelado ANDERSON COSTA SOUZA. Precedentes.
11 - Desse modo, não pode subsistir a cobrança de dívida de terceiro em face da autora, devendo os valores que foram descontados serem restituídos integralmente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 – Isentado o INSS das despesas processuais.
16 - Por fim, verifica-se que a r. sentença determinou a restituição da quantia cobrada pelo INSS, bem como de “toda e qualquer outra quantia descontada de seu benefício de pensão por morte, pelo mesmo motivo invocado nesta ação”.
17 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
18 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a restituição deve se restringir aos valores descontados no benefício da demandante, na quantia de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em razão da cobrança dos proventos recebidos pelo seu filho.
19 – Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. A divisão interna e administrativa do INSS não traz qualquer reflexo à relação processual. Assim, descabe falar em intimação de "Agência da Previdência Social", já que indiferente à relação processual.
2. Na época em que fixada a multa, esta Corte adotava como parâmetro do valor diário de R$ 50,00, razão pela qual se dá parcial provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da respectiva cobrança com base nessa quantia.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 70 (60% do período contributivo de julho de 1994 a maio de 2012), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 09, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.