ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. ADVOGADO. FORNECIMENTO DE SENHA. PROTOCOLO DE MAIS DE UM REQUERIMENTO POR SENHA. POSSIBILIDADE.
As prerrogativas para o exercício da advocacia, previstas em lei, não podem ser exercidas em afronta a preceitos constitucionais.
A sistemática de prévio agendamento eletrônico para atendimento junto às agências da Previdência Social visa a assegurar uma melhor organização e qualidade na prestação de serviços.
Descabe a limitação imposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao número de requerimentos por senha para atendimento de advogado, por constituir obstáculo desnecessário ao exercício profissional e à celeridade da justiça. É possível, com uma única senha, efetivar o protocolo de mais de um pedido administrativo, obedecida a divisão interna de serviços dos guichês da autarquia previdenciária. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
2.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
3. A aplicação dos novos tetos das ECs 20 e 41 não traz reflexo financeiro.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI PELA APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. - A determinação de exclusão da condenação da observação ao limite do salário de benefício, nos termos dos artigos 29, 2º, 33 e 41, 3º, da Lei n.º 8213/91, em nada influi no deslinde do feito, uma vez que o cálculo do benefício do instituidor segue a lei vigente à época da concessão (artigo 23, II, alíneas “a” e “b” do Decreto n.º 89.312/84), em respeito ao princípio do tempus regit actum.- O cálculo do salário-de-benefício do instituidor, nos termos da legislação vigente à época da concessão (Decreto n.º 89.312/84), previa, caso o salário-de-benefício fosse superior ao menor valor-teto, sua divisão em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se à primeira parcela os coeficientes ali previstos e à nesta Consolidação e à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% do valor dessa parcela.- Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo respeitam o comando legal e merecem prosperar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 93 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 16, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 78 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2005), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 11, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo divisor mínimo 86 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2006), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 112/113, o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo, na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BANCO DE HORAS. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVISÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE ENTRE AS COMPETÊNCIAS RECONHECIDAS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Se a ausência de discriminação das parcelas impede a verificação exata dos valores em cada competência, é possível que, por arbitramento, se alcance a distribuição dos valores recebidos, de forma proporcional, dentro das competências que eram objeto da controvérsia.
2. O valor reconhecido em reclamatória trabalhista deve incluído nos salários de contribuição referente ao período considerado não prescrito naquela ação, sendo distribuído de maneira proporcional entre as competências.
3. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data de concessão e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem se dar a partir da DER/DIB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação e à revisão dos benefícios, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA MATERIAL. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. DESPESAS DEVIDAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
5. Em havendo decisão transitada em julgado, a qual reconheceu a qualidade de segurado do de cujus no período em questão, não é cabível a rediscussão da matéria, em face da coisa julgada material.
6. Considerando que o autor, à época do óbito, era absolutamente incapaz, ainda que porventura tenha requerido administrativamente o benefício de pensão após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito, não se cogita da fluência do prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO JULGADO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - A data de início do benefício (DIB) fixada no julgado deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, segundo expressa determinação do acórdão, em que pese a redação dos artigos 29, caput, 49, I, e 54, todos da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio da coisa julgada.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante fixado como correto nos embargos e o valor defendido pelo Instituto embargante.
III - Fixação do valor da execução conforme cálculos da Divisão de Cálculos Judiciais do TRF da 4ª Região, lançados em conformidade ao título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APROVEITAMENTO DE PERÍODO LABORATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA NOS PERÍODOS PRETENDIDOS. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DESDE A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELO DA PARTE AUTORA E APELO DO INSS, AMBOS PROVIDOS EM PARTE.
- Pretende a parte autora ver aproveitado nos autos intervalo laborativo de 07/02/1976 a 30/04/1976, além de reconhecidos períodos especiais de 13/02/1978 a 21/04/1984 e 06/12/1989 a 10/07/2002, e a concessão de " aposentadoria por tempo de contribuição". Ao reconhecer como especiais interregnos laborativos até 28/05/1998, a sentença abrangera o intervalo de 07/02/1976 a 30/04/1976 - não pretendido como especial.
- Sobrevindo hipótese de sentença ultra petita, deve o Juízo ad quem restringi-la aos limites do pedido, à luz da letra dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
- Quanto ao período empregatício de 07/02/1976 a 30/04/1976, observa-se não constar da CTPS da parte autora - como propalado na inicial - nem tampouco do sistema de consulta CNIS, impossibilitando, assim, seu aproveitamento nos autos.
- Quanto ao vínculo laboral exercido no intervalo de 13/02/1978 a 21/04/1984, na qualidade de "atendente de enfermagem", resta possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79.
- No tocante ao intervalo de 06/12/1989 a 10/07/2002, na qualidade de "auxiliar de enfermagem", restara comprovada a exposição a agentes biológicos, microrganismos patógenos e não patógenos, de modo habitual e permanente, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista a previsão expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97.
- Computando-se interregnos acima relatados, com os incontroversos, totaliza-se número de anos o suficiente à aposentação.
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado no pedido administrativo, formulado aos 14/10/2008 (NB 148.827.358-5 - conforme fls. 26 e 32), ou seja, da resistência à pretensão da parte autora.
- Não há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial de benefício corresponde a 14/10/2008 (data do pedido administrativo) e a propositura da ação dera-se em 16/07/2009.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
- Apelo da parte autora e do INSS, ambos providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE PARCELAS DE APOSENTADORIA POR IDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 18.04.1992. ÓBITO EM 18.03.2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INTERREGNOS JÁ COMPUTADOS NO ATO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA.
- Ausente a legitimidade ativa, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015, no que tange à cobrança das parcelas de aposentadoria não pleiteadas em vida pelo de cujus.
- O óbito do cônjuge, ocorrido em 27 de outubro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Cessado o último contrato de trabalho em 18 de abril de 1992, por força do disposto no artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado perante o RGPS foi ostentada até 15 de junho de 1994, ou seja, não alcançando a data do falecimento (18/03/2014).
- O de cujus completara o requisito etário de 65 anos, exigido para a aposentadoria por idade, no ano de 2010 e, em observância ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições previdenciárias.
- Consoante se infere da ficha de resumo de contagem de tempo de serviço, emitida pela divisão de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no ato administrativo que deferiu a transferência do policial militar para a reserva, foram computados perante a SPPrev os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social, entre 27 de junho de 1960 e 30/09/1969.
- O pedido para desaverbar os interregnos laborados perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS restou indeferido pela divisão de pessoal da Polícia Militar, ao fundamento de que, com a contagem do total de tempo de serviço e o ato administrativo que propiciou a transferência do oficial para a reserva, estava aperfeiçoado o ato jurídico perfeito.
- Das cópias que instruem a presente demanda, verifica-se que, na sequência, foi ajuizada em face de São Paulo Previdência – SPPrev a ação nº 0000395-13.2012.8.26.0053, a qual tramitou pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
- A r. sentença proferida nos referidos autos e confirmada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não tem o alcance almejado pela postulante. O provimento judicial se limitou a determinar a expedição de uma nova certidão, sem que tivesse havido um debate aprofundado para compelir o Regime Próprio de Previdência (SPPrev) a desaverbar qualquer interregno já computado no ato administrativo que propiciou a transferência do servidor para a reserva.
- Com efeito, a nova certidão de tempo de serviço, expedida pela divisão de pessoal da Polícia Militar de São Paulo, em 15 de março de 2019, portanto, após o trânsito em julgado da sentença, continua constando que os interregnos laborados junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (entre 27/06/1960 e 30/09/1969), foram utilizados no cômputo do tempo de serviço, para fins de inatividade, no momento de passagem do policial militar para a reserva.
- Remanesce o interregno de tempo de serviço não considerado no ato de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência – SPPrev, vale dizer, exercido junto a Tecidos Lorena S/A., no interregno compreendido entre 01 de junho de 1980 e 18 de abril de 1992, o qual perfaz 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, correspondente a 143 (cento e quarenta e três) contribuições, não atingindo, portanto, o limite de 174 contribuições, sendo inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A ÓXIDO DE CHUMBO E AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O período de trabalho na empresa Microlite está comprovado nos autos.
2.Os documentos juntados ao processo administrativo demonstram atividade enquadrável no Código 1.2.4. do Anexo I, do Decreto 83.080/79, no exercício da função de foguista no setor de manutenção de máquinas - fábrica de baterias, com exposição habitual e permanente a agente nocivo óxido de chumbo, conforme SB-40, elemento em suspensão no ar acima de 100 microgramas por metro cúbico, consoante laudo técnico que aponta a insalubridade.
3.Comprovada, pois, a especialidade, não influindo extemporaneidade de laudo nem medidas protetivas eventualmente adotadas pela empresa.
4.O período de trabalho especial como barbeiro (anotações na CTPS de e auxiliar no hospital da USP está comprovado por laudo técnico que aponta exposição, de forma habitual e permanente a agentes biológicos: manipulação de materiais contaminados com sangue e contato com pacientes com ou sem diagnóstico prévio, inclusive portadores de moléstias infecto-contagiosas, adotada a técnica do método qualitativo, em relação ao trabalho pelo autor exercido na divisão de enfermagem do hospital.
5.A atividade insalubre de natureza qualitativa abrange serviços médicos e odontológicos em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 e alínea "a" do item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99).
6.O formulário aponta atividade do autor na divisão do hospital como auxiliar de cotoxó, no período de 11/07/1971 a 07/09/1977 que aponta atividade com exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos prejudicais à saúde do trabalhador, concluindo o laudo técnico por presença de agentes biológicos prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhado que não são neutralizados pelo uso do E.P.I, normalmente em uso em área hospitalar, como luvas, máscaras, gorros e aventais (laudo de fls.79/80).
7.Provada a especialidade na atividade reivindicada, devendo o INSS AVERBAR o período especial de 11/10/1971 a 07/09/1977 e de 13/11/1985 a 05/10/1999, além do período especial de trabalho na Microlite de 19/07/1977 a 13/11/1980 reconhecido na sentença.
8.Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, uma vez que com os reconhecimentos ora feitos mais os períodos constantes do CNIS, verifica-se que o autor completou 35 anos de serviço em 05/05/1996, razão pela qual faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir de então.
9.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, aplico o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 860.947
10.Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11.O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
12.Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
13. Improvimento ao recurso do INSS e provimento ao recurso da parte autora.
14.Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício devido em favor da parte autora em até 30 dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. RMI. RECÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIVISÃO POR 24. COISA JULGADA. RMI MENOS VANTAJOSA. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DAS PARTES. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, INC. I, §3º, E ART. 86, § ÚNICO, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM PREJUÍZO DE PARTE DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
- Na ação de conhecimento, o v. acórdão determinou o recálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexo na aposentadoria por invalidez do exequente, mediante a inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990, expurgado do cálculo na esfera administrativa, conforme demonstrativo elaborado pela contadoria do Juízo.
- A inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990 reduz o salário de benefício, porquanto a média aritmética simples restou apurada mediante a divisão por vinte e quatro (24), não mais por vinte e três (23) salários-de-contribuição, trazendo, em consequência, RMI devida menos vantajosa, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, inexistindo diferenças.
- Prejudicados os cálculos elaborados pelas partes, à vista de que as diferenças neles apuradas extrapolam os limites do decisum: A conta acolhida, elaborada pelo embargado, por adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e o INSS, por majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, matérias estranhas à lide e à condenação.
- Em virtude da inexistência de diferenças, mostra-se prejudicado parte do recurso do INSS, para que a correção monetária e o percentual de juro mensal obedeçam à Lei n. 11.960/2009.
- Em virtude da substancial diferença entre os cálculos elaborados pelas partes, mais próximo do quantum debeatur o valor apurado pelo INSS, de rigor reconhecer a sucumbência mínima do INSS.
- Diante do que dispõe os artigos 85, caput, § 3º, 86, § único e 98, § 3º, todos do Novo CPC, impõe-se a condenação do embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, aqui fixada em dez por cento (10%) do excedente entre os cálculos das partes, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, com prejuízo de parte do seu recurso.
- Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A divisão em comarcas é orientada pelo critério territorial de distribuição de competência, de natureza relativa.
2. O réu deixou de alegar em preliminar de contestação a incompetência relativa do juízo, operando-se a preclusão e a consequente prorrogação da competência.
3. A incompetência, à hipótese dos autos, não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do e. Superior Tribunal de Justiça.
4. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte autora e o efetivo prejuízo ocasionado, sem os quais a medida se torna despropositada.
5. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, ora declarado competente para processar e julgar a causa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, afastada a condenação da autoria por litigância de má-fé
6. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIA.
I - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
II – A verba honorária deve ser mantida em de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova de que o segurado está temporariamente incapaz para o trabalho, pelo prazo determinado no laudo pericial.
4. Em face da sucumbência recíproca em primeira instância, correta a sentença ao determinar a divisão, entre as partes, quanto ao pagamento das custas e honorários.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. IRT. CÁLCULO SOBRE A MÉDIA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ACOLHIDO POR ESTA CORTE.
1. A parte autora pretende a revisão do benefício concedido em 20/12/2001, alegando a utilização de salários-de-contribuição abaixo do limite mínimo vigente à época das contribuições. Todavia, com a declaração da decadência do direito de revisão, resta prejudicado o recurso da parte autora.
2. A parte autora apresenta inconformidade quanto ao cálculo do índice de reajuste teto - IRT da Lei 8.870/94, uma vez que entende que devem ser utilizada a média dos salários-de-contribuição ao invés da média do salário-de-benefício.
3.Efetivamente, na conta judicial o IRT foi alcançado a partir da divisão do salário-de-benefício pelo valor do teto previdenciário no mês da concessão. Esse procedimento é acolhido por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. Hipótese em que, mesmo demonstrada a união estável e a existência de separação de fato com a esposa, mantém-se a sentença que determinou a divisão, em face da ausência de recurso da autora.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.