E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DESCONTO INDEVIDO.
I - As autoras alegam que houve erro do INSS na divisão das cotas da pensão por morte de seu genitor e que foram indevidamente descontados valores de seus benefícios, requerendo a sua devolução em dobro.
II - A análise dos documentos existentes nos autos indica que houve a correta divisão das cotas da pensão por morte entre os dependentes habilitados.
III - A partir da competência de 04/2006, quando incluiu o filho do segurado que nasceu após o óbito, a autarquia passou a descontar da pensão por morte recebida pela autora, uma rubrica denominada “consignação débito com INSS”, o que ocorreu até a cessação do benefício, em 22.05.2012.
IV - Os valores foram lançados em razão do desdobramento do benefício, uma vez que foi determinado o pagamento da pensão por morte a outro dependente, desde seu nascimento, ocorrido em 29.10.1998.
V - Contudo, houve o desconto indevido na cota parte recebida pela autora, sem o devido processo legal, destacando-se que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
VI - Não havia qualquer irregularidade na parcela da pensão por morte recebida pela parte autora, tratando-se de habilitação tardia de dependente e o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados no período de 04/2006 a 22.05.2012.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Apelação e reexame necessário improvidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995 DO STJ. CONTAGEM DE PERÍODO INCONTROVERSO ATÉ O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DIB. CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA POR METADE DAS DESPESAS JUDICIAIS ADIANTADAS. LEI N°9.289/96. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
3 – No caso em tela, observa-se que após o requerimento administrativo (09/01/2008) e antes mesmo do ajuizamento, o autor continuou trabalhando na empresa “Meta Veículos Ltda.”, de 18/01/2008 a 02/02/2009 e de 11/05/2009 a 24/01/2012 (data do ajuizamento), o que se apresenta incontroverso, consoante revela o CNIS trazido a juízo (ID 95330500 – pág. 228).
4 - De fato, se na linha do entendimento esposado pelo STJ na tese acima citada, não há impedimento a se reconhecer tempo de serviço entre a data do ajuizamento e a data de implemento das condições para a sua concessão, conclui-se, da mesma forma, não haver óbice para admissão dos interregnos incontroversos laborados até a data do ajuizamento da demanda.
5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda à especialidade já admitida pelo INSS, além dos períodos incontroversos, contabilizados inclusive os posteriores ao requerimento administrativo, ora admitidos (18/01/2008 a 02/02/2009 e de 11/05/2009 a 24/01/2012), que totalizam um acréscimo superior a 3 anos, verifica-se que a parte autora contava com mais de 35 anos de tempo de serviço na data do ajuizamento (24/01/2012), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
6 - O requisito carência restou também completado.
7- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/07/2012 - ID 95330500 – pág. 110), nos termos da r. sentença, momento em que resta consolidada a pretensão resistida.
8 – Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Embora admitida a especialidade vindicada nesta demanda, por outro lado, o benefício somente foi concedido após a data do requerimento administrativo, em razão da contagem de períodos incontroversos até a data do ajuizamento. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
11 - Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a autarquia será responsabilizada pela metade das despesas judiciais adiantadas pelo embargante, consoante o disposto no artigo 4°, parágrafo único, da Lei Federal n°9.289/96.
12 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.
1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
2. No caso de aproveitamento das contribuições, é de se considerar o valor recolhido como 20% da remuneração para chegar ao valor do salário-de-contribuição, mediante a divisão da contribuição por 0,2 (dois décimos), na forma do artigo 5º, § 2º, I, da PORTARIA MPS Nº 133, DE 2 DE MAIO DE 2006.
3. O eventual recolhimento pelo Ente Estatal da sua parte na contribuição não altera a situação do segurado facultativo, porquanto se tratam de relação jurídicas distintas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DAS DIFERENÇAS PAGAS DESDE A HABILITAÇÃO ATÉ A DIVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não se aplica à hipótese em que a beneficiária da pensão não contribuiu para a tardia habilitação da outra dependente, pois nesse caso está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. A ausência de citação de filho maior inválido do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que referido dependente já se encontra recebendo o benefício, sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente a beneficiária.
3. A decisão deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem, promovendo-se a citação da dependente do segurado, para que ele integre o polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Novo Código de Processo Civil
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade ou não da divisão da pensão entre esposa e companheira ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema.
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão, por morte a parceira que com ele por muitos anos conviveu e manteve dependência econômica.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.o recurso da
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENGENHEIRO MECÂNICO, CHEFE DE DIVISÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento de qualquer período como sendo de natureza especial na via administrativa. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 19.10.1979 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de engenheiro mecânico, chefe da divisão de manutenção elétrica e chefe do departamento de engenharia, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 213/218), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 16.02.1972 a 07.06.1974 e 06.03.1997 a 05.03.2007 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
9. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período especial reconhecido.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA DER.
1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a 29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o pedido indeferido.
2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais vantajosa desde 29/02/2016 (DER).
3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo.
5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016 o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do autor provida, DIB alterada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOSVOS TETOS DAS ECS 20/91 E 41/03. CRITÉRIO DE EVOLUÇÃO DA MÉDIACONTRIBUTIVA.- O INSS discorda dos cálculos acolhidos porque entende que para a apuração das diferenças deve ser aplicado um índice de reposição do teto de 1,2583, (índice obtido do produto da divisão do Salário de Beneficio Global NCz$ 4.273,59 limitado ao teto de NCz$3.396,13).- Somente os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e (ii) a partir de 1.º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto, respectivamente, nos termos das Leis n.o 8.870/94 (art. 26, parágrafo único) e n.o 8.880/94 (art. 21, § 3.º).- O benefício em questão teve DIB em 2/10/1989, no buraco negro, e para apuração das diferenças deve ser efetuada a evolução da média dos salários-de-contribuição corrigidos, conforme entendimento desta Oitava Turma.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tendo em vista que foi apresentado o requerimento administrativo nº 1967911867 (fl. 103, ID 398670118), rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Para comprovação de seu direito, o autor juntou os seguintes documentos: a) declaração de residência (fl. 26, ID 398670118); b) declaração do chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicando que o ofício nº 25/Colônia de Pescadores AM-27 apresentaas condições necessárias para que possa figurar como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade pesqueira categoria pescador profissional artesanal (fls. 107/114, ID 398670118); c) comprovante de recolhimento da Guiade Previdência Social (fl.118, ID 398670118); e d) documentos pessoais (fl. 120, ID 398670118).3. No caso em questão, o INSS, ao apelar, limitou-se a transcrever os trechos da legislação, sem indicar por quais motivos a sentença merece ser reformada. Analisando o motivo do indeferimento na via administrativa, tem-se, in verbis (fl. 134, ID398670118): "(...)Em pesquisa aos sistemas disponíveis não foi encontrado RGP do pescador. Considerando que o PRGP apresentado está em desacordo com o padrão constante do Anexo VIII da Portaria Conjunta Nº 14 de 07/07/2020 § 9º do art. 2º (alteradapelaPortaria Conjunta N 23 de 23/12/20),considerando que a Declaração de Validação emitida pela SFAAM/SE/MAPA, e o respectivo Ofício que ensejou essa validação, não contém todos os dados de identificação do Pescador (não consta CPF)".4. Analisando os autos, verifica-se que o ofício foi enviado com cópia dos documentos pessoais. Além disso, na defesa administrativa, o autor apresentou os documentos pessoais, inclusive o CPF. Por fim, o chefe da divisão de Aquicultura e Pesca indicouque as condições necessárias foram atendidas para que o documento possa ser considerado como comprovante de solicitação de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), categoria pescador profissional artesanal.5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1994) por, pelo menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.3 - Foram acostadas aos autos cópias de certidão de casamento da autora, realizado m 1971, na qual o marido foi qualificado como operário; de registro de matrícula de imóvel rural, no qual o genitor da autora figura como adquirente, em 1958; de escritura de divisão amigável de imóvel rural, lavrada em 1958, na qual o genitor da autora figura como outorgante e reciprocamente outorgado; e de declaração de propriedade imobiliária rural, com data de 1958, na qual o genitor da autora figura como um dos declarantes.4 - Os documentos apresentados são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados.5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Mantida a sucumbência recíproca, corretamente reconhecida na sentença, bem como a divisão da verba honorária, e a suspensão de exigibilidade para o autor por ser beneficiário da AJG, nos termos da sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a vedação à reformatio in pejus.
8. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade da divisão da pensão por morte entre esposa e companheira, ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema (RE 883168).
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão por morte a companheira que com ele por muitos anos conviveu.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INSS. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA. JORNADA REDUZIDA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO 200. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço, sem que haja a contraprestação pelo trabalho.
3. A despeito da previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/1993, segundo qual "a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (...)", não há como negar o pagamento das horas extras pelo fato de não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. A omissão da Administração Pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viu-se compelido a ultrapassar sua jornada regular de trabalho.
4. Somente será remunerado pela hora excedente o servidor submetido ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, aquele que teve redução proporcional de remuneração.
5. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40(quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 8.112/90.
6. Correta a sentença ao fixar que "A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE, e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o artigo 41 da Lei n. 8.112/90", sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
8. Julgamento com quórum ampliado, em observância ao artigo 942 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA AO SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cálculo da RMI da pensão por morte da impetrante considerou contribuições vertidas pelo segurado falecido após o requerimento da aposentadoria, razão pela qual a Divisão de Recursos de Benefícios comunicou à autora que ela deveria escolher entre receber os valores atrasados da aposentadoria, desde que revista a RMI da sua pensão para um valor inferior, ou renunciar ao valor dos atrasados da aposentadoria do seu marido e, assim, manter o valor da sua pensão conforme originalmente concedido.
2. A hipótese dos autos guarda contornos semelhantes aos da execução de atrasados de benefício concedidos judicialmente com a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial.
3. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
4. Houvesse o INSS concedido tempestivamente ao cônjuge da impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição -e não depois de mais de 05 anos do requerimento administrativo (formulado em 08/04/1999 e concluído em 09/09/2004), não haveria parcelas atrasadas do benefício e a pensão da autora seria concedida com base na aposentadoria concedida.
5. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.